                           COLEO
ES TU D O S D IR E C IO N A D O S

'pengUAtasfr e/ re sp o sta #
Fernando C apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




  Legislao Penal
      Especial
                   Rodrigo Colnago



                             30


                             2010




                              E d ito r a
                              Saraiva
,--             Editora                                                    IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W Saraiva                                                               IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 3 8 0 2 - 5 v o lu m e 3 0
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de C atalogao no Publicao (CIP)
m: (11) 3 6 1 3 3 0 0 0                                                                   (Cmora Brosileiro do liv r o , SP, B rosil)
SACJUR: 080 0 0 55 7688
De 2 J o 6 a, dos 8 :3 0 s 1 9 :3 0                                          Colnago, Rodrigo
soraivaiur@editorosaraivo.com.bf                                                    Legislao Penol Especial /          Rodrigo C olnogo -     So
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 P o u lo : S oraivo, 2 0 1 0 . - (Coleo estudos d ire c io n o d o s :
                                                                              perguntos e respostos; 3 0 / coordenadores Fernondo
FILIAIS                                                                       Copez, Rodrigo C olnogo).

AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE                                                  1 . D ireito Penol 2 . D ireito Penol - Brosil 3 . Direito
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                Penol - Legisloo - Brosil 4 . Perguntos e respostos I.
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      Copez, Fernondo.II. Ttulo.      III.   Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
                                                                              Editado ta m b  m com o liv ro im presso em 2 0 1 0 .
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                                                                                              ndice poro catlogo sistem tico:
BAURU (SO PAULO)
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Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
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Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
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                                                                           Copa Coso de Ideios/Doniel Rompazzo
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Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
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MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
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PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisto Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
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Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribewo Preto
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Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                        Data de fechamento da edio: 1-7-2010
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                     Dvidas?
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Fone: (11) 3616-3666- S o o Podo                                           punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                                      SUMRIO




I     Abuso de autoridade
      Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1 9 6 5 .....................................         7



II    Crimes am bientais
      Lei n. 9 .6 0 5 , de 12 de fevereiro de 1 9 9 8 ...................................    33

III   Crimes hediondos
      Lei n. 8 .0 7 2 , de 25 de julho de 1990 ........................................      90

IV    C rim e organizado
      Lei n. 9 .0 3 4 , de 3 de m aio de 1995 ..........................................    110

V     Crimes de trnsito
      Lei n. 9 .5 0 3 , de 23 de setembro de 1997 ................................          121

VI    Estatuto do desarm am ento
      Lei n. 1 0 .8 2 6 , de 22 de dezem bro de 2003 ..............................         154




                                                                                              5
                     LEGISLAO ESPECIAL


I - ABUSO DE AUTORIDADE
(LEI N. 4 .8 9 8 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965)



1) S obre o q u e d is p  e essa Lei?
    A referida Lei dispe sobre as autoridades que cometerem abusos no
exerccio de suas funes, regulando o direito de representao e o pro
cesso de responsabilidade administrativa, civil e penal, nesses casos de
abusos de autoridade.
    Art. 1-: "O direito de representao e o processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exerccio de
suas funes, cometerem abusos, so regulados pela presente Lei".

2) Essa Lei re sp o n s a b iliz a o a g e n te em q u e esfera?
    Responsabiliza o agente nas trs esferas: a administrativa, a civil e a
criminal.

3) De q u e se tra ta o d ire ito d e re p resentao?
    E um direito assegurado pela Constituio, no qual qualquer pessoa
pode pleitear perante as autoridades competentes a punio dos respon
sveis por abuso.

4) O n d e se e n c o n tra essa p re vis o le g al?
    Como anteriormente dito, encontra-se previsto no art. 5-, XXXIV, "a ", da
Constituio, que diz: "So a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas: o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

5) O n d e est d is c ip lin a d o o exerccio d o d ire ito  repre seta  o?
    O direito  representao est disciplinado no art. 2-, Desta form a,
qualquer um que se sinta vtima de abuso de poder poder, de form a
pessoal, e direta, encam inhar sua delao  autoridade civil ou m ilitar
competente para a apurao e a responsabilizao do agente.

6) C om o ser exercido esse d ire ito ?
    Esse direito ser exercido atravs de petio dirigida  autoridade su



                                                                              7
perior que tiver competncia legal para aplicar,  autoridade civil ou militar
culpada, a respectiva sano, ou ainda dirigida ao rgo do Ministrio P
blico competente para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

7) Q u a is so os re q u isito s d o d ire ito  re p re sen ta o ?
     Os requisitos esto dispostos no art. 2- da Lei. A representao ser
realizada em duas vias (original e cpia) e conter: exposio do fato, com
todas as suas circunstncias, qualificao do acusado e o rol de teste
munhas, que sero no mximo trs.

8) O q u e  a delactio criminis p o s tu la t ria ?
    E aquela delao feita pelo ofendido, que poder ser qualquer do
povo, levando ao conhecimento do representante do MP um crime de ao
penal pblica, solicitando apurao.

9) Q u a is os re q u is ito s p a ra a delao?
     So encontrados no art. 6 - ,  1 - , "a ", "b " e "c", e em muito se asse
melham com os do art. 2- (narrao do fato com todas as circunstncias,
individualizao do suspeito e indicao das provas e das testemunhas,
se houver).

10) As m e d id a s a d m in is tra tiv a s p o d e m ser p ro m o v id a s d e ofcio?
    Sim, independente de provocao.

11) A re p re se n ta  o fo rm u la d a p e ra n te o MP  co n d i o o b je tiv a de
p ro c e d ib ilid a d e ?
      No, em razo do princpio da oficialidade, o Ministrio Pblico tem o
dever de apurar qualquer crime, no se exigindo nenhum requisito para
que o ofendido ou qualquer do povo lhe encaminhe a notitia criminis.
Assim, a representao de que trata a alnea "b " no se constitui em
condio de procedibilidade, e a no observncia dos seus requisitos no
im pedir o ajuizamento da ao penal.

12) T rata-se de q u e tip o d e ao?
    Por expressa determinao da lei, a ao  pblica incondicionada.

13) Q u a l a fin a lid a d e d a le i de a b u so d e a u to rid a d e ?
    Sua finalidade  prevenir os abusos praticados pelas autoridades, no
exerccio de suas funes, e estabelecer sanes de natureza civil, penal e
administrativa.



8
14) O n d e est pre vista a re s p o n s a b ilid a d e p e n a l?
    A responsabilidade penal est prevista nos arts. 3- e 4 - da Lei, que
preveem os chamados crimes de abuso de autoridade.

15) O n d e esto pre vistas as sanes penais?
    O art. 6-,  3-, 4 - e 5-, por sua vez, preveem as sanes penais inci
dentes sobre esses crimes.

16) Q u e m  o s u je ito a tivo ?
     Somente autoridade poder ser sujeito ativo deste crime. E, segundo o
art. 5-: "Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce
cargo, emprego ou funo pblica, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remunerao".

17) E o s u je ito passivo?


                                         / o imediato, direto e eventual:
                                         pessoa fsica ou jurdica,
                                         nacional ou estrangeira
       Podero se r dois:
                                         / mediato, indireto ou perm a
                                         nente: Estado, titular da
                                         Administrao Pblica


18) Q u a l  o e le m e n to su b je tivo ?
    E a livre vontade de praticar o ato com a conscincia de que excede seu
poder, sendo inadmissvel a punio a ttulo de culpa.

19) A te n ta tiv a  a d m itid a ?
    No, pois qualquer atentado  punido como crime consumado, conhe
cidos como delitos de atentado.

20) Porque o a rt. 3 9 da Lei  de d u v id o s a co n s titu c io n a lid a d e ?
     O art. 3 - da Lei dispe: "Constitui abuso de autoridade qualquer aten
tado: (...)". Como a expresso  muito abrangente, abraa toda conduta
que possa vir a atentar contra os bens jurdicos abaixo elencados. Assim, o
art. 3- ofende o princpio da legalidade, visto que os crimes devem ter
descrio especfica, sendo a taxatividade uma decorrncia lgica da
legalidade. No se pode, desta form a, conceber a existncia de crime sem
a definio dos elementos da conduta.



                                                                                9
21) Esse a rtig o  in c o n s titu c io n a l?
    No, embora o dispositivo no seja claro, o tipo no  considerado
pela doutrina, tam pouco pela jurisprudncia, como inconstitucional.

22) Q u a is aes c o n fig u ra m a bu so de a u to rid a d e ?


                      As aes q u e c o n fig u ra m a bu so
                            d e a u to rid a d e so:
             / Atentado  liberdade de locomoo
             (alnea "a")
              Atentado  inviolabilidade do domiclio
             (alnea "b")______________________________________
             / Atentado ao sigilo da correspondncia
             (alnea "c")
              Atentado  liberdade de conscincia e de crena
             (alnea "d") e ao livre exerccio do culto religioso
             (alnea "e")
             / Atentado  liberdade de associao e ao direito
             de reunio (alneas " f " e "h")
             / Atentado aos direitos e garantias legais
             assegurados ao exerccio do voto (alnea "g")
              Atentado  incolum idade fsica do indivduo
             (alnea "i")_______________________________________
             / Atentado aos direitos e garantias legais
             assegurados ao exerccio profissional (alnea "j")



23) De que se tra ta o a te n ta d o  lib e rd a d e de locom oo (alnea "a " )?
    Trata-se de to da e q ua lq u e r conduta realizada por a uto rid a d e que
atente contra a lib e rd a d e das pessoas de ir, v ir e permanecer,
desde que no exerccio de funo p  b lica, e no se encontre nas h ip  
teses legais a utorizadoras da restrio, configura crim e de abuso de
auto rid a d e.

24) Q u an d o a liberdade de locom oo no  absoluta?
     Na vigncia do estado de stio decretado com fundam ento no art. 137,
I, as pessoas podero ser obrigadas a permanecer em localidade determ i



10
nada ou podero ser detidas em edifcio no destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns.

25) Q u a n d o  a d m itid a a p riv a   o d e lib e rd a d e ?


                      A p riv a   o d a lib e rd a d e  a d m itid a
                                 nos se g u in te s casos:
         / priso em flagrante delito efetuada por qualquer do
         povo ou por autoridade pblica (CPP, art. 301)
          ordem escrita assinada por juiz de direito competente
         / priso administrativa do m ilitar


2 6 ) C o n fig u ra a b u s o se a a u to rid a d e q u is e r, p o r e x e m p lo , v is to 
r ia r u m c a rro ?
      No, de acordo com o art. 244 do CPP,  possvel a interceptao de
um veculo ou de um transeunte sempre que haja suspeita de que trans
porte ou esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papis que
constituam corpo de delito. Assim, tratando-se de poder de polcia, no
haver atentado  liberdade de locomoo.

27) De que tra ta o a ten tad o  in v io la b ilid a d e d o d o m iclio (alnea " b")?
    Trata-se de ofensa ao art. 5-, XI, da CF, que consagra a garantia da
inviolabilidade do dom iclio, o qual dispe que "a casa  asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do m ora
dor, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinao judicial".

28) Todos os d o m ic lio s g o za m dessa p re rro g a tiv a ?
      Sim, todos os dom iclios gozam de proteo legal. Se a a u to rid a d e
vio la o d o m iclio , em razo do p rincpio da especialidade, responde
pelo crim e que se encontra no art. 39, " b " , e no pelo art. 150,
 29, do CR

29) Q u a n d o se p od e a d e n tra r  casa de o u tre m ?


                S om ente se p o d e e n tra r na casa d e o u tre m :
     com consentimento do morador,  noite ou durante o dia




                                                                                           11
      em caso de flagrante delito,  noite ou durante o dia
     / para prestar socorro,  noite ou durante o dia
     / em caso de desastre,  noite ou durante o dia
     / mediante mandado, isto , ordem escrita do juiz competente,
     durante o dia

    De acordo com o art. 245 do CPP: "As buscas domiciliares sero exe
cutadas de dia, salvo se o m orador consentir que se realizem  noite, e,
antes de penetrarem na casa, os executores lero o m andado ao morador,
ou a quem o represente, intim ando-o, em seguida, a abrir a porta".
    Se houver o consentimento, ento passa a ser possvel ingressar na
casa alheia a qualquer hora do dia ou da noite.

30) O q u e c o m p re e n d e a expresso "d ia "?
    A expresso "dia" deve ser compreendida entre a aurora e o creps
culo; para outros, deve ser entendida como o perodo que vai das seis s
dezoito horas.

31) Q u a l o s ig n ific a d o d e d o m ic lio ?
    Domiclio tem aqui uma abrangncia maior, o mais protetiva possvel,
conforme expe o art. 150,  4-, do Cdigo Penal.


              qualquer compartimento habitado, do mais humilde
             cubculo ao mais suntuoso palacete
       o     / aposento ocupado de habitao coletiva: cuida-se do
       D     espao ocupado por vrias pessoas, como o cmodo
        <5 de um cortio ou o quarto de um hotel, somente sendo
       "O    objeto da proteo legal a parte ocupada privativa-
        
       *
        g >9 mente pelos moradores, excluindo-se os lugares de
          . uso comum
        o E
        E ^  compartimento no aberto ao pblico, onde algum
        2    exerce profisso ou atividade: cuida do espao no
             destinado propriamente  habitao, mas ao desen-
        o    volvimento de qualquer profisso ou atividade, por
             exemplo, o escritrio do advogado, o consultrio do
             mdico. Contudo, as partes destinadas ao pblico no
              objeto dessa proteo da Lei




12
32) O q u e n  o se in c lu i na d e fin i  o de d o m ic lio ?


                  N  o se in c lu e m na d e fin i  o de d o m ic lio
                              (52 d o a rt. 150 d o CP):
            hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao
           coletiva, enquanto aberta, salvo o espao privativa
           mente ocupado pelos moradores
           / taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero;
           esto excludos da proteo legal os bares, restauran
           tes, lanchonetes, lojas, bingos, casas lotricas, cujo
           acesso  liberado ao pblico. A parte interna desses
           locais, cujo acesso  vedado ao pblico,  protegida
           pela lei

33) E se o d o m ic lio fo r v io la d o p a ra a p r tic a de crim e?
    Em caso de a violao de domiclio constituir meio para a prtica de
crime mais grave,  aplicado o princpio da consuno, desta forma o delito
cometido como fim absorve a violao. Por exemplo: se autoridade invade o
domiclio de um indivduo para mat-lo, s responde pelo homicdio.

34) De q u e se tra ta o a te n ta d o ao s ig ilo de co rre sp o n d  n cia ?
    Trata-se de ofensa ao art. 5-, XII, da CF que diz: " inviolvel o sigilo
da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das
comunicaes telefnicas, salvo, no ltim o caso, por ordem judicial, nas
hipteses e na form a que a lei estabelecer para fins de investigao crim i
nal ou instruo processual penal".


                                           das comunicaes por carta
        C o n s a g ro u -s e ,    \
                                           das comunicaes telegrficas
        e n t o , o s ia ilo :   n/
                                           das comunicaes telefnicas

35) O q u e c o m p re e n d e a co rre sp o n d  n cia p o r carta?
    Correspondncia por carta: tambm conhecida como epistolar,  a
comunicao por meio de cartas ou qualquer outro instrumento de comu
nicao escrita.

36) O q u e c o m p re e n d e a co rre sp o n d  n cia te le g r fic a ?
    Telegrfica  a comunicao por telegrama.



                                                                              13
37) Q u a is so as hipteses lim ita d o ra s d o d ire ito a o s ig ilo ?

        As hipteses em q u e o le g is la d o r p o d e lim ita r o d ire ito
                             a o s ig ilo so:
      A Lei de Falncia. Atualmente, o art. 22, III, "d ", da Lei n.
      11.101, de 9 de fevereiro de 2005, prev a possibilidade de o
     adm inistrador judicial, sob a fiscalizao do juiz e do comit, na
     falncia, receber e abrir a correspondncia dirigida ao devedor,
     entregando a ele o que no for assunto de interesse da massa
      O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 240,  1-, " f" , prev:
     "Proceder-se-  busca domiciliar, quando fundadas razes a
     autorizarem, para: apreender cartas, abertas ou no, destinadas
     ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
     conhecimento do seu contedo possa ser til  elucidao
     do fato"
      Dispe o Cdigo de Processo Penal, no art. 243,  2-: "N o
     ser permitida a apreenso de documento em poder do defensor
     do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo
     de delito"
      Conform e interpretao doutrinria, permite-se a violao da
     correspondncia do menor de idade pelo seu responsvel.
     Prevalece o comando do art. 227 da CF, que assegura a pro
     teo do menor, bem este m aior que o seu direito  intimidade
     / Conform e interpretao do disposto no art. 41, pargrafo
     nico, da Lei de Execuo Penal (Lei n. 7 .21 0 /8 4 ), admite-se
     a interceptao de correspondncia pelo diretor do estabeleci
     mento penitencirio


38) O c o rre crim e se a co rre sp o n d  n cia e stive r a b e rta ?
    No, s ocorrer o crime se a correspondncia estiver fechada, pois a
aberta no  considerada sigilosa.

39) De q u e se tra ta o a te n ta d o  lib e rd a d e de conscincia e de c re n 
a (a ln ea "d "), bem co m o de cu lto re lig io s o (alnea " e " )?
     Trata de ofensa ao art. 5-, VI, da CF dispe que " inviolvel a liber
dade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos
cultos religiosos e garantida, na form a da lei, a proteo aos locais de
culto e s suas liturgias".



14
40) Essa lib e rd a d e  ilim ita d a ?
     No, essa liberdade no  ilim itada, podendo a autoridade im pedir a
realizao de cultos que atentem contra a moral ou ponham em risco a
ordem pblica.

41) E se o cu lto a te n ta r c o n tra a lei?
    No haver crime algum por parte do agente que im pedir ou inter
rom per a celebrao do culto. Lembrando que tam bm no constituir
constrangimento ilegal caso o Poder Pblico precise reprim ir a prtica de
curandeirism o, pois a garantia constitucional da liberdade de crena no
autoriza prtica teraputica a pretexto de livre exerccio de culto religioso.

42) Q u a l a d ife re n  a e n tre associao e re u n i o ?
     Associao: reunio estvel e permanente de vrias pessoas, para a con
secuo de um fim determinado ou para o desempenho de certa atividade.
     E permanente e s pode ser dissolvida por ordem judicial (CF, art.
5^, XIX).
     Reunio: agrupam ento voluntrio de pessoas, sem carter de per
manncia ou estabilidade, em determinado lugar, no qual se discute um
assunto qualquer e aps o qual o grupo se dissolve. E transitria, e pode
ser im pedida ou dissolvida por qualquer autoridade no exerccio de suas
funes caso seus fins sejam ilcitos ou que esteja sendo realizada em local
proibido ou sem prvia permisso.

43) De q u e tra ta o a te n ta d o co n tra  lib e rd a d e d e associao e a o
d ire ito de re u n i o (alneas " f " e " h " )?
     Trata-se de ofensa ao art. 55, XVI, que assegura: "todos podem reunir-
se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independente
mente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso  auto
ridade competente".

                        A a u to rid a d e p o d e p ro ib ir:
             reunies com fins ilcitos
             reunies com fins blicos
            /reunies de membros armados
            / reunies em locais proibidos
            / reunies realizadas sem prvio aviso




                                                                               15
44) Q u a is so as associaes p ro ib id a s ?
    As associaes para fins ilcitos e as de carter param ilitar (art. 5-, XVII,
da CF)

45) O q u e so as associaes de c a r te r p a ra m ilita r?
    So reunies de carter estvel e permanente, sob o mesmo ideal, de
membros uniformizados, submetidos a rgida disciplina hierrquica, nos
moldes militares, e que recebem treinam ento fsico e psicolgico para o
combate, aprendem a manusear armas e obedecem a um mesmo smbolo
ou bandeira.
    Sempre que a reunio fo r ilegal, caber  autoridade impedir, en
cam inhando o fato ao conhecimento do Ministrio Pblico, para que,
atravs de ao civil pblica, seja promovida a sua dissoluo judicial.

46) De q u e se tra ta o a te n ta d o aos d ire ito s e g a ra n tia s le g a is asse
g u ra d o s ao exerccio d o v o to (a ln e a " g " ) ?
      O pargrafo nico do art. 1 - da CF estabelece que todo o poder em a
na do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou direta
mente, nos termos da Constituio Federal.
      O art. 14 da nossa Carta M agna tambm prev que a soberania
popular  exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos.

47) Q u a is as caractersticas d o vo to?
     O voto tem as seguintes caractersticas:  secreto, igual, livre, pessoal,
direto e obrigatrio. Assim, qualquer atentado, fsico ou m oral, praticado
por autoridade contra aquele que exerce o voto poder configurar crime de
abuso de autoridade.

48) De q u e se tra ta o a te n ta d o co n tra a in c o lu m id a d e p  b lic a fsica
do in d iv d u o (a ln ea " i" ) ?
     Esse crime engloba toda ofensa praticada pela autoridade, desde uma
simples contraveno de vias de fato at o homicdio, abraando tanto a
violncia fsica quanto a moral (hipnose, tortura psicolgica etc.).

4 9 ) P ode-se f a la r em a b s o r  o d as leses o u c rim e c o n tra a v id a ,
p e lo a b u so ?
      No, visto as objetividades jurdicas serem diversas. No caso do abuso,
protege-se no somente o bem jurdico do cidado ofendido, mas tambm
o interesse do Estado na correta prestao do servio pblico, e trata-se de



16
delito mais brando que o das leses leves, graves e gravssimas, o que
tornaria invivel a aplicao do princpio da consuno.
     Assim, prevalece o entendimento de que o sujeito deve responder pelas
infraes em concurso material.

50) De q u e m  a co m p et n cia dos crim es p ra tica d o s p o r m ilita r?
      Os crimes dolosos contra a vida praticados por m ilitar contra civil so
de competncia da Justia C om um , em face do disposto no pargrafo
nico do art. 9 - do Cdigo Penal M ilitar (com a redao determinada pela
Lei n. 9.299, de 7-8-1996) e da Constituio Federal, cujo art. 125,  4-,
com a redao determinada pela EC 4 5 /2 0 0 4 , ressalvou a competncia
do tribunal do jri nos crimes dolosos contra a vida, quando a vtima
fo r civil.

51) Todo a te n ta d o  in c o lu m id a d e fsica se co n stitu i em d e lito ?
     N o, nem todo atentado  incolum idade fsica do indivduo consti
tuir delito. Segundo o art. 292 do CPP: Se houver, ainda que por parte
de terceiros, resistncia  priso em flagrante ou  determ inada por au
toridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem podero
usar dos meios necessrios para defender-se ou para vencer a resistn
cia, do que tudo se lavrar auto subscrito tam bm por duas testemunhas.
Assim, a violncia em pregada pela autoridade na execuo da lei ou de
ordem judicial nela baseada, quando demonstrar-se necessria, no
configurar o crime em estudo, constituindo hiptese de estrito cum 
prim ento do dever legal.

52) Se o a g e n te fo r om isso em re la  o  to rtu ra ?
     Responder pelo crime de tortura por omisso, como partcipe (art. 13,
par. 2-, "a ", do CP), pois ter sido negligente, no evitando a tortura, visto
ter havido o dever legal de agir, e o omitente tom ado conhecimento da
tortura antes de o crime ser praticado e desej-la ou aceitar o risco de ela
se produzir.

53 ) A le i de to rtu ra pre v a fo rm a q u a lific a d a ?
     Sim, a Lei de Tortura tambm prev uma figura qualificada pelo resul
tado ( 3-). Se do emprego de tortura vier leso corporal de natureza grave
ou gravssima, a pena  de recluso, de 4 a 10 anos; se resulta morte, a
recluso  de 8 a 16 anos. A morte, no caso,  preterdolosa, uma vez que
o agente atua com dolo em relao  tortura e com culpa em relao ao
resultado agravado.



                                                                               17
54) Q u a is so as causas de a u m e n to de pena?


     A le i co nt m u m a causa d e a u m e n to de p e n a d e 1 /3 a 1 /6 se;
      o crime  cometido por agente pblico (inciso I)
     / contra criana, gestante, deficiente ou adolescente (inciso II)
     / mediante seqestro (inciso III)

55) Q u a l a conseqncia de to rtu ra co n tra cria n a o u adolescente?
     Se a tortura fo r praticada por autoridade contra criana ou adoles
cente, a condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego
pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena
aplicada ( 5 -).

56) De q u e se tra ta o a te n ta d o aos d ire ito s e g a ra n tia s le g a is asse
g u ra d o s ao exerccio p ro fis s io n a l (a ln ea "\")?
      Segundo o art. 5-, XIII: " livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio
ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer".
     A Lei considera crime qualquer atentado aos direitos e garantias legais
assegurados ao exerccio profissional. Para isso, h a necessidade de que
sejam elencados quais so os direitos e garantias para o exerccio da pro
fisso, visto o tipo ser uma norma penal em branco. Urge se faz que haja
uma Lei complementar regulamentado esses direitos e garantias.
      No sendo elencados esses direitos, no h o que ser violado.

57) Q u a is so as aes q u e c o n fig u ra m a b u so de a u to rid a d e ?



                             A b u so de A u to rid a d e
          ordenar ou executar medida privativa de liberdade indi
         vidual, sem as form alidades legais ou com abuso de poder
         (alnea "a")
          submeter pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou
         a constrangimento no autorizado em lei (alnea "b")
          deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente
         a priso ou deteno de qualquer pessoa (alnea "c")
          deixar o juiz de ordenar o relaxamento de priso ou
         deteno ilegal que lhe seja comunicada (alnea "d")




18
        / levar  priso e nela deter quem quer que se proponha a
        prestar fiana, permitida em lei (alnea "e")

         cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
        carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despe
        sa, desde que a cobrana no tenha apoio na lei, quer
        quanto  espcie, quer quanto ao seu valor (alnea "f")
        / recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo
        de importncia recebida a ttulo de carceragem, custas,
        emolumentos ou de qualquer outra despesa (alnea "g")
        / o ato lesivo da honra ou do patrim nio de pessoa natural
        ou jurdica, quando praticado com abuso ou desvio de
        poder ou sem competncia legal (alnea "h")
        / prolongar a execuo de priso tem porria, de pena ou
        de medida de segurana, deixando de expedir em tempo
        oportuno ou de cum prir imediatamente ordem de liberdade
        (alnea "i")


58) De q u e se tra ta a a ln e a " a " ?
    O rdenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
form alidades legais ou com abuso de poder.

59) Q u a is so as hipteses d a p ris  o le g al?


                As hipteses de priso legal so as do inciso LXI
                          do art. 5 S da C o n stitu i o :
                                                1 - priso preventiva

  O rd e m escrita e a ssin ad a p e lo         II - priso em virtude de sentena
      ju iz co m p e te n te : os juizes        condenatria
  c rim in a is p o d e r o d e te rm in a r   III - priso em virtude de sentena
  as se g u in te s o rd e n s de p ris o :    de pronncia
                                                IV - priso tem porria

 F la g ra n te d e lito

 Priso a d m in is tra tiv a d o m ilita r, p e rm itid a p e la CF p a ra o caso
 d e transgresses m ilita re s e crim es m ilita re s




                                                                                     19
60) De q u e se tra ta a p ris  o p a ra a ve rig u a  o ? Essa p ris  o  le g a l?
     Trata-se daquela em que o indivduo  privado momentaneamente de
sua liberdade, sem autorizao judicial e fora das hipteses de flagrante,
apenas por mera convenincia e a critrio da autoridade, com a finalidade
de investigao. Configura abuso, uma vez que se trata de privao da
liberdade no autorizada nem pela lei, tampouco pela Constituio.

61) De q u e se tra ta a a ln e a " b " ?
    Submeter pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou a cons
trangim ento no autorizado em lei (alnea "b").

62) Nesse caso, a p ris  o  le g al?
     Sim, mas o constrangimento  criminoso.
     Q ualquer pessoa, embora tenha sido afastada do convvio social por
ter sido recolhida ao crcere deve ter sua integridade fsica e sua dignidade
preservadas. A pena imposta limita-se  privao da liberdade, no po 
dendo ser acompanhada de outras medidas aflitivas, nem de humilhaes.
     O respeito  dignidade da pessoa humana  princpio fundamental,
que diz de form a clara: "ningum ser submetido a tortura nem a trata
mento desumano ou degradante" (CF, art. 5-, III). "E assegurado aos presos
o respeito  integridade fsica e m oral" (CF, art. 5-, XLIX). "O preso con
serva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se
a todas as autoridades o respeito  sua integridade fsica e m oral" (CP, art.
38). "Impe-se a todas as autoridades o respeito  integridade fsica e
moral dos condenados e dos presos provisrios" (LEP, art. 40). "Impe-se 
autoridade responsvel pela custdia o respeito  integridade fsica e m or
al do detento, que ter direito  presena de uma pessoa de sua fam lia e
 assistncia religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previa
mente m arcado..." (CPPM, art. 241).

63) E se a v tim a fo r cria n a o u adolescente?
    Caso a vtima seja criana ou adolescente, o crime passa a ser outro:
o do art. 232 do Estatuto da Criana e do Adolescente.

64) De q u e se tra ta a a ln e a "c "?
     Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a priso ou
deteno de qualquer pessoa.
     O art. 5-, LXII, da Constituio determina que "a priso de qualquer
pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao
juiz competente e  fam lia do preso ou  pessoa por ele indicada".



20
65) O q u e  a co m u n ica  o im e d ia ta ?
     E a que se faz logo em seguida  lavratura do auto de priso em fla 
grante. Tal comunicao  realizada com a finalidade de se operar o con
trole jurisdicional. O m itindo-se a autoridade em fazer essa comunicao,
cometer o delito em questo.

6 6 ) E se n  o f o r fe ita a c o m u n ic a   o , em ca so d e c ria n  a o u
a d o le s c e n te ?
      Caso no seja comunicada a apreenso da criana ou adolescente
 autoridade judiciria competente e  famlia do apreendido ou  pessoa
por ele indicada configura crime previsto no art. 231 do Estatuto da
Criana e do Adolescente.
     A Lei de Abuso de Autoridade no incrimina a omisso da autoridade
em comunicar a priso  fam lia do preso ou  pessoa por ele indicada.

67) De q u e se tra ta a a ln e a " d " ?
     Diz que: "Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de priso ou deten
o ilegal que lhe seja comunicada".
     S poder ser praticada por autoridade judiciria. Trata-se de crime
prprio. Caber ao juiz, assim que receber a comunicao da priso, man-
t-la ou determ inar seu imediato relaxamento, caso seja ilegal.
     Se o juiz visitar o estabelecimento carcerrio e nele observar alguma
priso ilegal, dever determ inar imediato relaxamento, fazendo constar
tudo na ata do livro de visitas.

68) Q u a n d o o c rim e se a p e rfe io a ?
     O crime somente se aperfeioa se houver dolo, isto , se o juiz tiver a
conscincia de que a privao da liberdade  ilegal e a vontade de manter
a vtima presa mesmo sabendo da ilegalidade. Deixando o juiz de relaxar
a priso ilegal por negligncia comete apenas infrao funcional.
     A Constituio impe ao juiz o dever de relaxar imediatamente qualquer
priso abusiva, ao dispor, em seu art. 5 -, LXV, que "a priso ilegal ser
imediatamente relaxada pela autoridade judiciria".

69) De q u e tra ta a a ln e a " e " ?
    A alnea "e " diz que levar  priso e nela deter quem quer que se pro
ponha a prestar fiana, permitida em lei.
    O art. 5-, LXVI, da Constituio dispe que "ningum ser levado 
priso ou nela mantido, quando a lei adm itir a liberdade provisria, com
ou sem fiana".



                                                                                21
70) Q u a is so as espcies de lib e rd a d e p ro v is  ria ?


                                   trata-se de direito incondicional do
                                   acusado, no lhe podendo ser
                                   negado em nenhuma hiptese.
                                   Aqui no se exige fiana.
                                   Nova hiptese de liberdade p ro 
       o       O b rig a t ria    visria obrigatria: art. 69, par
      o
       />
       <
       o                           grafo nico, da Lei 9 .0 9 9 /9 5 , que
      X                            diz que quando o autor do fato,
      'O
        < /)
       wmm                        surpreendido em flagrante, assumir
        O                          o compromisso de comparecer
                                    sede do Juizado.
        o
      "D                            ocorre nas hipteses em que no
       O
      "D
       v.                           cabe priso preventiva ou naquelas
       0)                           em que o ru pronunciado tem o
      JQ
       MB



        O                           direito de aguardar o julgamento em
      "D                            liberdade (CPP, art. 408,  2-), ou o
        co       P erm itida
        O
       BBB
                                    condenado tem o direito de apelar
        u
       'O                           em liberdade (CPP, art. 594). Est
        a
        U)                          subdividida em: liberdade provisria
        o
                                    com fiana e liberdade provisria
                                    sem fiana.
                                    quando proibida por lei, por exem
                                    plo: a proibio de liberdade
                 V edada
                                    provisria para os crimes previstos
                                    na Lei dos Crimes Hediondos.



71) O q u e  fia n a ?
      Fiana  uma cauo que tem como objetivo garantir o cumprimento
das obrigaes processuais do ru. E um direito subjetivo constitucional do
acusado, que pode ser concedida desde a priso em flagrante at o trn
sito em julgado da sentena condenatria.

72) A q u e m cabe o a rb itra m e n to d e fia n a ?
     Caber  autoridade policial nos delitos punidos com deteno e
priso simples (CPP, art. 322). Em todos outros casos, caber ao juiz a con
cesso, dentro do prazo de 48 horas (CPP, art. 322, pargrafo nico).



22
73) De q u e tra ta a a ln e a " f " ?
    "C o b ra r o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem ,
custas, em olum entos ou q ua lquer outra despesa, desde que a cobrana
no tenha apoio na lei, quer quanto  espcie, quer quanto ao
seu valor."
    Esse cobrana gerar abuso de autoridade, visto no haver qualquer
previso legal sobre a taxa ou emolumento.

74) De q u e tra ta a a ln e a "g"?
    "Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de im 
portncia recebida a ttulo de carceragem, custas, emolumentos ou de
qualquer outra despesa."
    Como no existem custas a serem pagas, no h como ser praticada
essa conduta tpica.

75) De q u e tra ta a a ln e a " h " ?
     "O ato lesivo da honra ou do patrim nio de pessoa natural ou ju
rdica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem com 
petncia legal."
     A Constituio Federal assegura o direito  honra e  propriedade (CF,
art. 5-, caput, inciso X).

76) O q u e  a h o n ra ?
    Honra  o conjunto de atributos de ordem moral que correspondem ao
conceito social a respeito de algum (honra objetiva) e  prpria autoesti-
ma, isto , o apreo que cada um tem de si mesmo (honra subjetiva).

77) O q u e  p a trim  n io ?
     Patrimnio: conjunto de bens mveis, imveis, valores e direitos que
integram o acervo da pessoa fsica ou jurdica.
     A aplicao arbitrria de multas, apreenso ilegal de veculo, despejo
violento e humilhante e deteno ilcita de documentos pessoais so algu
mas das modalidades de realizao da figura tpica. Importa mencionar
que a lei exige que o ato seja praticado com abuso ou desvio de poder ou
sem competncia legal.

78) De q u e tra ta a a ln e a " i" ?
    "Prolongar a execuo de priso tem porria, de pena ou de medida de
segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cum prir im edi
atamente ordem de liberdade."



                                                                        23
    Trata-se de crime omissivo prprio e somente se aperfeioa se houver
dolo. Caso haja omisso por negligncia, configurar fato atpico.

79) Q u e m re sp o n d e p o r este d e lito ?


                                           aquele que est obrigado a expedir
                                          em tempo oportuno a ordem de
                                          liberdade: autoridade judiciria, pois
                                          somente esta pode expedir decreto de
                                          priso ou ordem de liberdade.
         C onvm n o ta r q u e
            re sp o n d e p o r           / aquele que deixa de cum prir im edi
                                          atamente ordem de liberdade. Nessa
             esse d e lito :
                                          hiptese, a ordem de liberdade j foi
                                          expedida pela autoridade judicial, no
                                          entanto as autoridades competentes
                                          para o seu cumprimento, dolosa
                                          mente, permanecem inertes.


80) Q u a l o conceito d e a u to rid a d e ?
     O conceito de autoridade est descrito no art. 5?da Lei: "Q uem exerce
cargo, emprego ou funo pblica, de natureza civil ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remunerao".
    Assim, o sujeito ativo dos crimes em estudo deve necessariamente exer
cer funo pblica, de natureza civil ou militar, pouco im portando a sua
transitoriedade ou que no perceba remunerao dos cofres pblicos. Per
ceba que o importante  a natureza da funo exercida pelo agente, e no
a form a de investidura na Administrao.

81) Q u e m  c o n s id e ra d o a u to rid a d e ?


                          So co n sid e ra d a s a u to rid a d e s :
 / os titulares de cargos pblicos criados por lei, regularmente investidos
 e nomeados, que exeram funo pblica
  os contratados sob regime diverso do direito pblico, para o exerccio
 de funes de natureza pblica
  os mensalistas, diaristas, tarefeiros e qualquer outro nomeado a ttulo
 precrio, desde que exeram funo pblica




24
 / qualquer pessoa que, ainda que transitria, precria e gratuitamente,
 exera funo pblica
 / o serventurio da Justia
  o comissrio de menores
 / o funcionrio de autarquia
  o vereador
 / o advogado encarregado da cobrana da dvida ativa do Estado etc.
  o guarda civil municipal

82) Q u e m n  o  c o n s id e ra d o a u to rid a d e ?


                                        / os tutores e curadores dativos
                                         os inventariantes judiciais
       N  o so co n sid e ra d o s    / o adm inistrador judicial de
             a u to rid a d e s :       massa falida
                                         o depositrio judicial
                                         os diretores de sindicatos

83) C o n s id e ra -s e crim e q u a n d o o a b u so de a u to rid a d e  p ra tic a d o
fo ra d o exerccio d a fu n  o ?
     Sim, uma vez que se identifica, no h como dissociar a autoridade da
pessoa-cidado.

84) E no caso de ser a p o s e n ta d o ou d e m itid o ?
     Nesse caso, em face da cessao do exerccio da funo, no se h que
falar mais em abuso de autoridade, pois no se pode invocar o que j no
se tem.

85) H concurso de pessoas no crim e em a n  lise ?
    Considerando que a qualidade de autoridade integra o tipo dos crimes
de abuso como elementar, admite-se que o particular seja coautor ou
partcipe do extraneus, dado que as condies de carter elementar comu
nicam-se no concurso de agentes (CP, art. 30).

86) O a g e n te  p u n id o se e stive r o b e d e ce n d o o rd e m h ie r rq u ic a ?
    Se o fato  cometido em estrita obedincia a ordem , no manifesta



                                                                                        25
mente ilegal, de superior hierrquico, s  punvel o autor da ordem. (art.
22 do CP)
     Desta form a, o subordinado que cumpre ordem que no seja manifes
tamente ilegal, isto , aparentemente legal, emanada de seu superior
hierrquico, tem a sua culpabilidade excluda, ficando isento de pena.
    Caso a ordem seja manifestamente ilegal, o subordinado dever
responder pelo crime de abuso de autoridade, pois no tinha como desco
nhecer sua ilegalidade.

87) E se o a g e n te e stive r no e strito c u m p rim e n to d o d e v e r le g al?
     Trata-se de causa de excluso da ilicitude que consiste na realizao de
um fato tpico, por fora do desempenho de uma obrigao imposta por
lei. E exigido que o agente esteja dentro dos rgidos limites de seu dever,
fora dos quais desaparece a excludente. Assim, somente os atos rigorosa
mente necessrios e que decorram de exigncia legal amparam -se na
causa de justificao em estudo, podendo os excessos cometidos serem
punidos por constituir crime de abuso de autoridade.

88) Q u e tip o de sano so fre o a g e n te do crim e?


                                            Administrativa: de acordo com o art. 6-,  1-, da Lei de Abuso
                                            de Autoridade, a sano administrativa ser aplicada de
                                            acordo com a gravidade do abuso cometido e consistir em:
     Sofre sano a d m in is tra tiv a ,




                                            / advertncia:  a admoestao verbal

                                            / repreenso:  a advertncia escrita
              civil e p e n a l.




                                            / suspenso do cargo, funo ou posto pelo prazo de 5 a 180
                                            dias, com perda de vencimentos e vantagens:  o afastamento
                                            tem porrio de seu exerccio, com prejuzo dos vencimentos

                                            / destituio de funo:  a perda da funo, embora o agente
                                            permanea integrando os quadros da Administrao
                                            / demisso:  a excluso compulsria dos quadros da
                                            Administrao, em casos de extrema gravidade

                                            / demisso, a bem do servio pblico


89) O ilc ito a d m in is tra tiv o c o n fig u ra ilc ito p e n a l?
    O fato praticado pelo funcionrio pblico que tipifique ilcito adm inis



26
trativo ou ato de im probidade previsto nos arts. 9 -, 10- e 11- da Lei n.
8 .4 2 9 /9 2 nem sempre configurar um fato tpico no m bito penal.

90) C o m o se in ic ia o processo a d m in is tra tiv o ?


                O processo a d m in is tra tiv o p o d e te r in cio :
  atravs de representao do ofendido ou de seu representante legal;
 / de ofcio.

     Dever ser oferecida oportunidade de defesa ao agente administrativo.
    A punio administrativa ou disciplinar, conforme asseverado anterior
mente, no depende de processo civil ou criminal a que se sujeite tambm o
funcionrio, pela mesma falta, nem obriga a Administrao a aguardar o
desfecho dos demais processos. Uma vez apurada a falta funcional, pelos
meios adequados (processo administrativo, sindicncia ou meio sumrio,
dependendo da gravidade da sano), o servidor fica sujeito, desde logo, 
penalidade administrativa correspondente, justamente porque o ilcito ad
ministrativo independe do penal. Por igual razo, o art. 7 - ,  3 - , da Lei de
Abuso de Autoridade determina que "o processo administrativo no poder
ser sobrestado para o fim de aguardar a deciso da ao penal ou civil".

91) C o m o  fix a d a a sano civil?
     Dispe o art. 6-,  2-, da Lei, "a sano civil, caso no seja possvel
fixar o valor do dano, consistir no pagamento de uma indenizao de qui
nhentos a dez mil cruzeiros".
     Em razo das freqentes mudanas na moeda, o valor da indenizao
tornou-se letra morta, ficando o agente responsvel pelo abuso obrigado 
reparao civil do dano.

92) Em q u e consiste a sano pen a l?
     Dispe o art. 6-,  3-, da Lei que, "a sano penal consistir em multa
de cem a cinco mil cruzeiros, deteno de 10 dias a 6 meses e perda do
cargo, com inabilitao para qualquer funo pblica pelo prazo de at
trs anos".
     A partir da Parte Geral do Cdigo Penal, foi revogado o sistema ante
rior de penas de multa. Assim, todas as penas pecunirias com valores
expressos em cruzeiros, cruzados ou qualquer outra unidade monetria ti
veram esses valores suprimidos. Onde se lia "m ulta de x cruzeiros", leia-se
agora apenas "m ulta". Assim, a Lei de Abuso de Autoridade prev a pena



                                                                             27
de multa, no mais especificando qualquer valor. Este ser obtido pelo
novo critrio do dia-m ulta, de acordo com o que dispem os arts. 49 e
seguintes do CR

93) O a g e n te p o d e r p e rd e r o cargo?
      A perda do cargo e a inabilitao para a funo pblica podem ser
impostas como efeito secundrio extrapenal da condenao.
      Poder ser im posta com o efeito genrico e auto m  tico da co nd e 
nao. Embora a regra geral preveja que a perda do cargo com o
efeito da condenao s possa ser a p lica d a quando a pena im posta
fo r ig u al ou superior a um ano (art. 9 2, I, "a ", do CP, com a redao
dada pela Lei n. 9 .2 6 8 /9 6 ), em nada afeta a Lei de Abuso de A u to ri
dade (a pena m xim a  de seis meses), pois se cuida, a q u i, de norm a
especial, que pode estabelecer requisitos e regras especiais, diferentes
do C  d ig o Penal.
      De acordo com o  4 -, "as penas previstas no pargrafo anterior
podero ser aplicadas autnoma ou cumulativamente".
      E ainda: o  5 -, "quando o abuso fo r cometido por agente policial,
civil ou militar, poder ser cominada pena acessria de proibio do exer
ccio da funo no local da culpa, pelo prazo de 1 a 5 anos". Nesse caso
a Lei foi clara, tratando de pena acessria e, como essa m odalidade foi
extinta pela Parte Geral do Cdigo Penal, no pode mais ser aplicada.

94) Q u a l o p ro c e d im e n to a d m in is tra tiv o ?
     A autoridade competente para a aplicao da sano administrativa
dever baixar portaria determinando a instaurao de inqurito ou sin
dicncia para apurar o fato (art. 7-, coput), nomeando comisso form ada
por trs funcionrios para o julgamento e m andando citar o indiciado para
apresentao de sua defesa.
     O procedimento administrativo no pode ser interrom pido para aguar
dar o desfecho penal, porque o ilcito penal independe do administrativo
(art. 7%  3 %
     A sano aplicada ser anotada na ficha funcional da autoridade civil
ou m ilitar (art. 8 ^.

95) Q u a l o p ro c e d im e n to civil?
    A ao ser promovida em face da pessoa jurdica de direito pblico
sem necessidade de comprovao de dolo ou culpa, ficando a entidade
com o direito de promover a ao regressiva em face do causador do
dano, devendo, nesse caso, demonstrar o seu dolo ou a culpa.



28
96) Q u a l o p ro c e d im e n to p e n a l?


           Os crim es previstos na Lei d e A b u so de A u to rid a d e
             seguem o p ro c e d im e n to su m a rssim o p re visto
              nos arts. 12 e seguintes. Seu p ro cessam ento
                        se d da se g u in te fo rm a :
          Oferecimento de denncia pelo Ministrio Pblico,
         independente de inqurito policial, instruda com a devida
         representao da vtima do abuso (art. 12). No entanto,
         a representao no  condio objetiva de proce-
         dibilidade, pois se trata de crime de ao penal pblica
         incondicionada;
          A denncia deve ser apresentada em duas vias, dentro
         do prazo de 48 horas a contar do recebimento do inqurito
         ou das peas de inform ao, com a descrio completa
         do fato, em todas as suas circunstncias, a qualificao
         do denunciado, a classificao da infrao penal e a
         indicao do rol de testemunhas, em nmero mximo
         de trs, se houver. Deve ser instruda com elementos que
         demonstrem suficientemente o fato e a autoria;
          O descumprimento do prazo s trar conseqncias
         processuais se o indiciado estiver preso, caso em que
         poder haver relaxamento da priso em razo do excesso;
          Caso o MP entenda que o caso no constitui crime,
         dever requerer o arquivamento, e se o juiz discordar,
         ento dever proceder nos termos do art. 28 do CPR
         Se no houver elementos com probatrios da autoria e
         materialidade, o membro do MP promover diligncias
         investigatrias complementares ou as requisitar direta
         mente da autoridade policial;
         / Se o rgo do MP no oferecer a denncia no prazo
         fixado nesta lei, ser adm itida ao privada (art. 16).
         No entanto, o MP poder aditar a queixa, repudi-la
         e oferecer denncia substitutiva e intervir em todos os
         termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo,
         no caso de negligncia do querelante, retomar a ao
         como parte principal;




                                                                          29
     / Se o crime houver deixado vestgios, desnecessria se faz
     a produo de prova pericial para sua comprovao.
     Esta ser pelo depoimento de duas testemunhas ou pela
     avaliao feita por um perito, durante a audincia. Tanto as
     testemunhas quanto o perito podero apresentar seu rela
     trio verbalmente ou por escrito (cf. art. 14 e pargrafos);
     / No se aplicar o disposto no art. 514 do CPP (defesa
     prelim inar antes do recebimento da denncia), embora a
     Lei cuide de crimes funcionais, cometidos no exerccio das
     funes, visto tratar-se de lei especial que, alm de no
     prever essa espcie de defesa, criou rito concentrado e
     buscou ser extremamente clere;
     / Recebidos os autos, o juiz, dentro do prazo de 48 horas,
     proferir despacho, recebendo ou rejeitando a denncia
     (art. 17). Se recebida, no despacho o juiz designar,
     desde logo, dia e hora para audincia de interrogatrio,
     instruo, debates e julgamento, que dever ser realizada,
     improrrogavelmente, dentro do prazo de cinco dias
     (art. 17,  1^. No entanto, antes o ru dever ser citado.
     No sendo encontrado para receber a citao, o ru
     dever ser citado por edital;
     / Rejeitada a denncia, cabe recurso em sentido estrito
     (CPP, art. 581, I). Recebida, no cabe nenhum recurso,
     podendo o ru, no entanto, im petrar habeas corpus.
     Salvo hipteses excepcionais, e mediante despacho
     fundamentado do juiz, no se admite a expedio de
     carta precatria;
     / Aberta a audincia, o juiz far a qualificao e o interro
     gatrio do ru, se estiver presente. O interrogatrio obser
     var o disposto nos arts. 185 e s. do CPP Ouvidos o perito
     e, em seguida, as testemunhas da acusao e da defesa, o
     juiz dar a palavra, sucessivamente, ao MP e ao defensor
     do acusado, para os debates, pelo prazo de 15 minutos,
     prorrogveis por mais 10 para cada um. Encerrados os
     debates, o juiz proferir imediatamente a sentena;




30
        As testemunhas de acusao e de defesa podero ser
       apresentadas em juzo, independentemente de intimao
       (art. 18). No sero deferidos pedidos de precatria para a
       audincia ou a intimao de testemunhas ou, salvo o caso
       previsto no art. 14, "b ", requerimentos para a realizao
       de diligncias, percias ou exames, a no ser que o juiz,
       em despacho motivado, considere indispensveis tais
       providncias (art. 18, pargrafo nico);

        Somente no se realizar a audincia ausente o juiz
       (art. 19, pargrafo nico). Se at meia hora depois da
       hora marcada o juiz no houver comparecido, os presentes
       podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro
       de termos de audincia (art. 20);

       A audincia de instruo e julgamento ser pblica,
       se contrariamente no dispuser o juiz, e realizar-se-
       em dia til, entre 10 e 18 horas, na sede do juzo ou,
       excepcionalmente, no local que o juiz designar (art. 21);

       / No comparecendo o ru nem seu advogado, o juiz
       nomear imediatamente defensor para funcionar na
       audincia e nos ulteriores termos do processo (art. 22,
       pargrafo nico);

        Das decises, despachos e sentenas, cabero os
       recursos e apelaes previstas no Cdigo de Processo Penal
       (art. 28, pargrafo nico).


98) De q u e m  a co m p et n cia p a ra ju lg a r os crim es de a b u so de
a u to rid a d e p ra tic a d o p o r s e rv id o r fe d e ra l?
     A competncia  da Justia Federal, de acordo com o art. 109, V, da CF.
      Os crimes de abuso de autoridade ofendem dois sujeitos ao mesmo
tempo (dupla subjetividade passiva). O sujeito passivo imediato  a pessoa
que sofre a ao ou omisso delituosa. O sujeito passivo mediato  o Es
tado, titular da Administrao Pblica, j que, sempre que um abuso 
praticado, a funo pblica no est sendo desempenhada corretamente.
No caso do servidor federal, o sujeito passivo mediato do crime  a Unio,
titular da Administrao Pblica Federal.



                                                                           31
9 9 ) Q u e m  c o m p e te n te p a ra ju lg a r os c rim e s c o m e tid o s p o r p o li
c ia l m ilita r ?
      Caber  Justia Comum sempre que o sujeito ativo do crime de abuso
de autoridade fo r integrante da Polcia M ilitar do Estado-membro.
      De acordo com o art. 124 da CF, " Justia M ilitar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei". Os crimes militares esto
definidos no Cdigo Penal Militar. Na Lei n. 4 .8 9 8 /6 5 esto descritas con
dutas no definidas como crimes pela legislao militar. Assim, como a
Justia M ilitar s pode julgar crimes militares, e como na Lei de Abuso de
Autoridade no consta nenhum crime militar, a concluso s pode ser a de
que compete  Justia Comum julgar os crimes de abuso de autoridade
praticados por policial m ilitar no exerccio de suas funes.

100) Se h o u v e r h o m ic d io d o lo so em concurso com a lg u m d e lito
p re visto na Lei n. 4 .8 9 8 /6 5 , h a v e r re u n i o dos processos pela
conexo, nos te rm o s d o a rt. 7 8 , I, d o CPP, ou d e ve r p re v a le c e r a
re g ra co n s titu c io n a l d o a rt. 98, I, da CF, a q u a l pre v p ro c e d im e n to
su m a rssim o p a ra as in fra  e s de m enos p o te n c ia l o fe n sivo , o b rig 
a n d o  ciso d o processo?
       Dever haver a separao dos processos, uma vez que a sujeio da
infrao de menor potencial ofensivo ao procedimento sumarssimo dos
Juizados Especiais  norma de ndole constitucional (CF, art. 98, I), preva
lecendo sobre a norma do art. 78, I, do CPR que fala da reunio dos pro
cessos pela conexo, dado que esta ltima tem natureza infraconstitucional
e no pode prevalecer sobre a regra do art. 98, I, da Carta Magna.
A tendncia, no entanto, tem sido a de, estranhamente, fazer prevalecer a
regra da conexo, reunindo-se os processos, mesmo ao arrepio do m an
damento constitucional.

101) De q u e m  a co m p e t n cia , nos casos de concurso e n tre crim es
da ju ris d i  o co m u m e m ilita r?
     Nesse caso, cinde-se o processo e o julgamento, nos termos do art. 79,
I, do CPR
     Cabe  Justia Militar o julgamento do delito de leses corporais cometi
das, por policiais militares, nas condies estabelecidas pela legislao penal
militar, ainda que cometido no mesmo contexto do crime de abuso de autori
dade, e  Justia Comum a competncia para o julgamento de possvel crime
de abuso de autoridade cometido por policiais militares em servio.
      S  Justia M ilitar compete processar e julgar os delitos que lhe so
afetos, no sendo possvel aplicar, em tal hiptese, a conexo. Nesse sen



32
tido foi editada a Smula 90 do STJ: "Compete  Justia Estadual M ilitar
processar e julgar o policial m ilitar pela prtica do crime militar, e  C o
mum pela prtica do crime comum simultneo quele".

102) Q u a l o p ra zo p re s c ricio n a l p a ra as penas previstas p a ra os
crim es de a b u so de a u to rid a d e ?


                 As penas previstas p a ra os crim es de
                      a bu so de a u to rid a d e so:
                  pena privativa de liberdade, deteno
                 de 10 dias a 6 meses: assim, a pres
                 crio da pretenso punitiva, para os
                 crimes de abuso de autoridade, ocorre,
                 in abstrocto, em dois anos, em face
                 do disposto no art. 109, VI, do Cdigo
                 Penal
                 / pena de multa: quando a multa for
                 cominada abstratamente no tipo penal,
                 cumulativa ou alternadamente com pena
                 privativa de liberdade, como sucede na Lei
                 em estudo, o seu prazo prescricional ser o
                 mesmo desta (Cf? art. 114, II), obedecendo
                 ao princpio estabelecido no art. 118 do
                 Cdigo Penal, de que as penas mais leves
                 (multas) prescrevem junto com as mais
                 graves (privativa de liberdade)




II - CRIMES AMBIENTAIS (LEI N. 9 .6 0 5 , DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998)



1) Q u a l o co nce ito de m e io a m b ie n te ?
    A Lei n. 6.938/81 (Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente) definiu
meio ambiente como "o conjunto de condies, leis, influncias e intera
es de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas form as" (art. 3-, I).



                                                                            33
2) Qual a classificao doutrinria de meio ambiente?

              C lassificao d o u trin  ria de m e io a m b ie n te
                                    aquele que existe por si s,
                                   independente da influncia do
            M e io a m b ie n te
                                   homem. Exemplo: a atmosfera, a
                 n a tu ra l
                                   gua (rios, mares, lagos etc.), a
                                   flora, a fauna, o solo.
                                    aquele que decorre da ao
                                   humana. Exemplo: conjunto de
                                   edificaes, prdios, fbricas,
            M eio am b ie nte
                                   casas, praas, ruas, jardins, o
                a rtific ia l
                                   meio ambiente do trabalho,
                                   enfim, tudo o que  construdo
                                   pelo homem.
                                    constitudo pelo patrim nio
                                   arqueolgico, artstico, turstico,
                                   histrico, paisagstico, m onu
            M e io a m b ie n te   mental etc. Tambm decorre da
                 c u ltu ra l      ao humana, que atribui
                                   valores especiais a determ ina
                                   dos bens do patrim nio cultural
                                   do Pas.

3) Existe concurso de pessoas em crim es co n tra a m e io a m b ie n te ?
    Sim. Dispe o art. 2-: "Q uem , de qualquer form a, concorre para a
prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o adm inistrador, o
m em bro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou m andatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de im pedir a sua prtica, quando podia a g ir para evit-la".
    Assim, o artigo prev o concurso de pessoas, nos moldes do art. 29 do
CP, adm itindo a coautoria e a participao.

4) Nesse caso, q u e m tem o d e v e r ju rd ic o de a g ir?
    Tem o dever jurdico de agir o diretor, do administrador, do membro de
conselho e de rgo tcnico, do auditor, gerente, preposto ou m andatrio
de pessoa jurdica que se omite, mesmo sabendo da conduta criminosa de
terceiro e podendo agir para evitar a sua prtica.



34
5) A pessoa ju rd ic a te m re s p o n s a b ilid a d e p e n a l?
     Sim, a Constituio Federal de 1988, alm de elevar a proteo do
meio ambiente a stotus constitucional, concebendo-o como direito social,
passou a prever expressamente a tutela penal desse bem jurdico em seu
art. 225,  3-, o qual dispe que: "As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdi
cas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao
de reparar os danos causados".
     Assim, dispe a Lei, em seu art. 3-: "As pessoas jurdicas sero respon
sabilizadas adm inistrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu repre
sentante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou
benefcio da sua entidade. Pargrafo nico. A responsabilidade das pes
soas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou
partcipes do mesmo fato".

6) De q u e se tra ta a te o ria da fico?
    Defende essa teoria que a pessoa jurdica no possui capacidade de
ao (conscincia e vontade); logo, somente a pessoa natural detentora de
conscincia e vontade pode ser sujeito ativo de um crime.

7) De q u e se tra ta a te o ria da re a lid a d e ou d a p e rs o n a lid a d e re a l?
      Trata-se da corrente em que nosso legislador filiou-se, contrariando a
corrente da fico. Nesse entendimento a pessoa jurdica no  um ser arti
ficial, criado pelo Estado, mas sim um ente real, independente dos indivduos
que a compem. Sustenta que a pessoa coletiva possui uma personalidade
real, dotada de vontade prpria, com capacidade de ao e de praticar
ilcitos penais. E, assim, capaz de dupla responsabilidade: civil e penal. Essa
responsabilidade  pessoal, identificando-se com a da pessoa natural.
      Essa foi a corrente adotada pelo nosso legislador.

8) A re s p o n s a b ilid a d e da pessoa ju rd ic a exclui a re s p o n s a b ilid a d e
da pessoa fsica?
    No, a responsabilidade da pessoa jurdica no implica a excluso da
responsabilidade da pessoa fsica que praticou o crime. So dois sistemas
de imputao paralelos. H um sistema de imputao para a pessoa fsica
e outro para a pessoa jurdica.

9) Q u a l a te o ria da d esconsiderao da pessoa ju rd ica ?
    Trata-se da teoria introduzida no art. 4 - que diz: "Poder ser desconsi-



                                                                                        35
derada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade fo r obstculo ao
ressarcimento de prejuzos causados  qualidade do meio am biente".
    O legislador adotou a teoria da desconsiderao da pessoa jurdica
nos casos em que esta possa ser obstculo ao ressarcimento de prejuzos
causados ao meio ambiente e conseqente responsabilizao civil das pes
soas fsicas que a compem.

10) Q u a is so as circunstncias ju d ic ia is especficas cria d a s p e la lei
dos crim es a m b ie n ta is ?


                    O ju iz le va r em conta as seguintes
                  circu n stn cia s p a ra a fix a   o da p e n a :
             a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
            infrao e suas conseqncias para a sade pblica
            e para o meio ambiente
             os antecedentes do infrator quanto ao cum prim en
            to da legislao de interesse ambiental
            / a situao econmica do infrator, no caso
            de multa


     Em seu art. 79, a Lei Ambiental determina que se aplicam subsidiaria-
mente a essa Lei as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo
Penal. Desse modo, na primeira fase de aplicao da pena, o juiz, alm
das circunstncias constantes do art. 59 do CP, dever considerar as rela
cionadas pelo art. 6 - da Lei, na qualidade de circunstncias judiciais espe
cficas.

1 l)E m q u a is q u e r das fases a cim a , o ju iz p o d e r a u m e n ta r a pena?
     No, em nenhuma das duas primeiras fases da aplicao da pena o
juiz poder dim inuir ou aum entar a pena fora de seus limites legais (cf.
Smula 231 do STJ).
     O juiz, ao fixar a pena, deve respeitar o princpio da legalidade, fazen-
do-o dentro dos limites legais, como prev o art. 59, II, do CR Aplicadas
fora dos limites previstos pela lei penal, surge uma subespcie delituosa,
com um novo mnimo e um novo mximo.

12) C o m o so classificadas as penas a lte rn a tiva s?
    So classificadas em: restritivas de direito e multa.



36
13) Com o se classificam as penas restritivas de direito?


                                           / prestao de servios 
                                           comunidade;
                                            lim itao de fim de semana;
          Penas re s tritiv a s d e
      d ire ito s em s e n tid o e s       / as quatro interdies tem 
    t r ito . C o n s is te m em u m a     porrias de direitos: proibio de
        re s tri  o q u a lq u e r ao    freqentar determinados lugares;
            e x e rc c io de u m a        proibio do exerccio de cargo,
     p r e rro g a tiv a o u d ire ito .   funo pblica ou mandato
           N a s is te m  tic a d o       eletivo; proibio do exerccio de
         C  d ig o P en a l, te m o s     profisso ou atividade e suspen
          as s e g u in te s p e n a s     so da habilitao para dirigir
                                           veculo (entendemos que esta foi
                                           extinta pelo Cdigo de Trnsito
                                           Brasileiro).
                                            prestao pecuniria em favor
        Penas r e s tritiv a s d e
                                           da vtima;
       d ir e ito s p e c u n i ria s .
     Im p lic a m u m a d im in u i        / prestao inom inada;
        o d o p a tr im  n io d o
   a g e n te o u u m a p re s ta   o
     in o m in a d a em fa v o r d a
   v tim a o u se us h e r d e ir o s .
                                           / perda de bens e valores.
   N a s is te m  tic a d o C  d ig o
            P e n a l, te m o s as
           s e g u in te s p e n a s


14) Q u a is so as penas re stritiva s d e d ire ito s previstas na le i de
crim es a m b ie n ta is ?


   Em seu a rt. 82, a Lei         / prestao de servios  comunidade;
  dos C rim e s A m b ie n        / interdio tem porria de direitos;
       ta is p re v  as
                                   suspenso parcial ou total de atividades;
    s e g u in te s p en a s
         re s tritiv a s          / prestao pecuniria;
        de d ire ito s :          / recolhimento domiciliar.




                                                                                37
15) Q u a is so os re q u is ito s p a ra a su b stitu i o da p en a p riv a tiv a de
lib e rd a d e p o r pena a lte rn a tiv a re s tritiv a de d ire ito s?


                  Os re q u is ito s esto no a rt. 72 d a Lei dos
                                C rim e s A m b ie n ta is :
      pena privativa de liberdade aplicada inferior a quatro anos (de
     acordo com a regra geral, prevista no art. 44 do CP, cabe a substi
     tuio se a pena fo r igual ou inferior a quatro anos). Na hiptese
     de condenao por crime culposo, a substituio ser possvel,
     independentemente da quantidade da pena imposta. Ao contrrio
     do art. 44 do CP, cabe a substituio ainda que o crime tenha sido
     cometido com violncia ou grave ameaa  pessoa;
      a culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou a personalidade
     ou ainda os motivos e circunstncias recomendarem a substituio
     (diferentemente do art. 44 do CP, a lei no proibiu o benefcio para
     o reincidente em crime doloso, nem para o reincidente especfico).

16) Q u a is so as caractersticas d a presta  o d e servios  c o m u n i
d a d e ou  e n tid a d e s pblicas?

                  C aractersticas d a presta  o d e servio
         consiste na atribuio ao condenado de tarefas gratuitas
        em parques e jardins pblicos e unidades de conservao,
        e, no caso de dano da coisa particular, pblica ou tom bada,
        na restaurao desta, se possvel (cf. art. 9 - da Lei n.
        9. 05/98);_________________________________________________
         a prestao de servios  comunidade pela pessoa jurdica
        consistir no custeio de programas e de projetos ambientais,
        execuo de obras de recuperao de reas degradadas,
        manuteno de espaos pblicos e contribuies a enti
        dades ambientais ou culturais pblicas;
         a prestao de servios  comunidade ou a entidades
        pblicas  aplicvel s condenaes superiores a seis meses
        de privao da liberdade;
         as tarefas no sero remuneradas, uma vez que se trata
        do cumprimento da pena principal (LR art. 30), e no existe
        pena remunerada;




38
        / as tarefas sero atribudas conforme as aptides do
        condenado;
        / a carga horria de trabalho consiste em uma hora por dia
        de condenao, fixada de modo a no prejudicar a jornada
        normal de trabalho (CP, art. 46,  3 ^;
        / cabe ao juiz da execuo designar a entidade credenciada
        na qual o condenado dever trabalhar (IEP, art. 149, I);
        / a entidade comunicar mensalmente ao juiz da execuo,
        mediante relatrio circunstanciado, sobre as atividades e o
        aproveitamento do condenado (LEF) art. 150);
        / se a pena substituda fo r superior a um ano,  facultado
        ao condenado cum prir a pena substitutiva em tempo inferior
        ao da pena privativa substituda (LEP arts. 55 e 46,  4 ^,
        nunca inferior  metade da pena privativa de liberdade
        fixada;
        / por entidades pblicas devemos entender tanto as perten
        centes  Administrao direta quanto  indireta passveis de
        serem beneficiadas pela prestao dos servios. Assim, alm
        da prpria Administrao direta, podem receber a prestao
        de servios: as empresas pblicas, as sociedades de econo
        mia mista, as autarquias, as entidades subvencionadas pelo
        Poder Pblico.

17) O q u e  in te rd i  o te m p o r ria de d ire ito s?
      E a proibio de o condenado contratar com o Poder Pblico, de rece
ber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefcios, alm de participar de
licitaes, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de trs
anos, no de crimes culposos (cf. art. 10 da Lei n. 9 .60 5 /9 8 ).
      Assim, se houver a substituio da pena restritiva de liberdade pela de
interdio tem porria de direito, esta ter a durao prevista no art. 10,
qual seja, cinco anos no caso de crimes dolosos e de trs anos, no de
crimes culposos, no sendo, portanto, pelo tempo da pena restritiva de
liberdade.

18) Q u a n d o s e r a p lic a d a a s u s p e n s  o to ta l o u p a rc ia l d a s a t iv i
dades?
    Conform e o art. 11, "a suspenso de atividades ser aplicada quando
estas no estiverem obedecendo s prescries legais".



                                                                                            39
     Essa pena se aplica  pessoa jurdica, dentro da linha adotada pelo
legislador de sua responsabilizao penal. A extenso da paralisao varia
de acordo com a gravidade do crime e do dano produzido ao meio am bi
ente. A suspenso prevista no artigo pode ser total ou parcial e refere-se s
atividades irregulares. Assim, aquelas empresas que exercem atividades
regulares no sofrero essa sano.

19) Em q u e consiste a pre sta  o p e c u n i ria ?
     Consiste no pagamento em dinheiro,  vista ou em parcelas,  vtima,
a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao so
cial, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a um nem superior a 360
salrios mnimos (cf. art. 12 da Lei n. 9 .60 5 /9 8 ).

20) C o m o  fix a d o o v a lo r da prestao p e c u n i ria ?
     O montante ser fixado livremente pelo juiz, de acordo com o que for
suficiente para a reprovao do delito, levando-se em conta a capacidade
econmica do condenado e a extenso do prejuzo causado  vtima ou
seus herdeiros.
     No ser possvel sair dos valores mnimo e mximo fixados em lei,
no se adm itindo, por exemplo, prestao em valor inferior a um salrio
mnimo, nem mesmo em caso de tentativa.

21) A d m ite -s e o u tra s fo rm a s de p a g a m e n to ?
     Admite-se que o pagamento seja feito em ouro, joias, ttulos m obi
lirios e imveis, em vez de moeda corrente.

22) Q u a l a d ife re n  a e n tre p re sta  o p e c u n i ria e m u lta ?
     - Multa  sano cujo valor destina-se ao Fundo Penitencirio, rever
tendo em favor da coletividade; a multa no pode ser convertida em pena
privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execuo, dvida de
valor (CP, art. 51).
     - Prestao pecuniria: destina-se  vtima, e admite converso (CP,
art. 44,  4 ^.

23) O q u e  o re c o lh im e n to d o m ic ilia r?
    Trata-se de pena demasiadamente branda, em regime aberto, imposta
aos agentes de danos de pouca lesividade. Com base na autodisciplina e
no senso de responsabilidade do condenado, pois este dever trabalhar,
freqentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horrios de folga em residncia ou em qualquer local destinado



40
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena condenatria
e sem vigilncia (cf. art. 13 da Lei n. 9 .6 0 5 /9 8 ).

24) Q u a n d o p o d e r h a v e r a converso da p en a a lte rn a tiv a em p riv 
a tiv a de lib e rd a d e ?


                H a ve r a co nve rs o da p en a re s tritiv a de
               d ire ito s em p riv a tiv a de lib e rd a d e q u a n d o :
               durante o cumprimento da pena alternativa,
              sobrevier condenao a pena privativa de
              liberdade, com deciso transitada em julgado,
              por no poder se olvidar do princpio do estado
              de inocncia;
              / a nova condenao tornar impossvel o cum
              primento da pena alternativa;
              / o condenado no fo r encontrado para ser
              intim ado do incio do cumprimento da pena;
              / houver o descumprimento injustificado da
              restrio imposta ou quando o condenado
              praticar falta grave.


25) Caso seja c o n v e rtid a , q u a l o te m p o de c u m p rim e n to da pena
p riv a tiv a d e lib e rd a d e ?
      Em caso de ser convertida a pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, ser deduzido o tempo em que o condenado esteve solto, de
vendo cum prir preso somente o perodo restante, respeitando-se o mnimo
de 30 dias de deteno ou recluso, no podendo o agente ficar preso por
menos tempo, ainda que restassem menos de 30 dias para o cumprimento
integral da pena alternativa, conforme determina a Lei. Assim, se fo r rea
lizada a deduo e o perodo fo r inferior a 30 dias, o condenado dever
ficar os 30 dias preso (CP, art. 44, par. 4 ^.

26) N o caso das penas p e c u n i ria s , com o ser fe ita essa ded u  o?
    Como no existe tem po de cumprimento de pena a ser descontado nas
penas restritivas pecunirias, o mais justo  que se deduza do tempo de
pena privativa de liberdade a ser cumprido o percentual j pago pelo con
denado. Ento, se tiver pago metade do valor, somente ter de cum prir
preso metade da pena privativa aplicada na sentena condenatria.



                                                                                  41
27) Q u a is so as penas a p lic ve is s pessoas jurdicas?


                                                           multa
          C o n fo rm e d isp o sto no a rt. 21,
            as penas a p lic  v e is is o la d a ,        restritivas de direitos
         c u m u la tiv a o u a lte rn a tiv a m e n te
         s pessoas ju rd ic a s , de a co rd o           prestao de servios
          com o d isp osto no a rt. 3 2, so:              comunidade


28) Q u a is so as penas re stritiva s d e d ire ito a plic ve is s pessoas
ju rd ica s?


                De a c o rd o com o a rt. 2 2 , as penas re stritiva s
                      de d ire ito s d a pessoa ju rd ic a so:
       / suspenso parcial ou total de atividades (inciso I). A suspen
       so de atividades ser aplicada quando estas no estiverem
       obedecendo s disposies legais ou regulamentares relativas
        proteo do meio ambiente (cf.  1^
       / interdio tem porria de estabelecimento, obra ou atividade
       (inciso II). A interdio ser aplicada quando o estabelecimen
       to, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
       autorizao, ou em desacordo com a concedida, ou com
       violao de disposio legal ou regulam entar (cf.  2^
       / proibio de contratar com o Poder Pblico, bem como dele
       obter subsdios, subvenes ou doaes (inciso III). Essa
       proibio no poder exceder o prazo de 10 anos


29) Q u a is as m o d a lid a d e s d e p re sta  o de servios  co m u n id a d e
p re sta d o s pelas pessoas ju rd ica s?


                 De a c o rd o com o a rt. 2 3 , as m o d a lid a d e s de
                  pre sta  o de servios  c o m u n id a d e p ela
                ________        pessoa ju rd ic a so:_____________
                / custeio de programas e de projetos ambientais
                / execuo de obras de recuperao de reas
                degradadas




42
             manuteno de espaos pblicos
             contribuies a entidades ambientais ou
             culturais pblicas


30) C a b e r a liq u id a   o fo r a d a d a pessoa ju rd ica ?
     Sim, segundo o art. 24: "a pessoa jurdica constituda ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prtica
de crime definido nesta Lei, ter decretada sua liquidao forada, seu
patrim nio ser considerado instrumento do crime e como tal perdido em
favor do Fundo Penitencirio Nacional".
     Poder tambm ser proposta pelo MP a ao civil pblica, com objetivo
da dissoluo judicial e ao cancelamento do registro e atos constitutivos da
pessoa jurdica em questo, se a sua recusa em cooperar im plicar ofensa
 lei,  m oralidade,  segurana e  ordem pblica e social, nos termos do
art. 115 da Lei de Registros Pblicos.
     Independente da aco civil pblica, nesse mesmo caso, o Presidente da
Repblica poder determ inar a suspenso tem porria das atividades da
empresa que se recusar a cooperar (cf. Dec.-Lei n. 9.08 5 /4 6 ).
     Como conseqncia da dissoluo da pessoa jurdica tem-se a liquida
o forada, pois com esta a empresa perde seus bens e valores.

31) Existem circu n stn cia s a te n u a n te s da pena?
    Sim.

                                  baixo grau de instruo ou escolaridade
                                 do agente
                                  arrependimento do infrator, manifestado
       De a c o rd o com         pela espontnea reparao do dano, ou
   o d isp o sto n o a rt. 14,   limitao significativa da degradao
  so circunstncias que         ambiental causada
     a te n u a m a pen a :       comunicao prvia pelo agente do
                                 perigo iminente de degradao ambiental
                                  colaborao com os agentes encarrega
                                 dos da vigilncia e do controle ambiental

32) Existem circu n stn cia s a g ra v a n te s da pena?
    Sim, segundo o art. 15, so circunstncias que agravam a pena, quan
do no constituem ou qualificam o crime:



                                                                             43
                         C ircun st ncias a g ra v a n te s da pen a :
 1 - re in cid  n cia
     nos crim es
    de n atu re za
     a m b ie n ta l
                            para obter vantagem pecuniria;
                           / coagindo outrem para a execuo material da
                           infrao;
                           / afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
                           a sade pblica ou o meio ambiente;
                           / concorrendo para danos  propriedade alheia;
                           / atingindo reas de unidades de conservao ou
                           reas sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime
                           especial de uso;
                           / atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamen
II - te r o a g e n te     tos humanos;
    c o m e tid o a        / em perodo de defeso  fauna;
      in fra   o
                           / em dom ingos ou feriados;
                           /  noite;
                            em pocas de seca ou inundaes;
                           / no interior do espao territorial especialmente
                           protegido;
                           / com o emprego de mtodos cruis para abate ou
                           captura de animais;
                           / mediante fraude ou abuso de confiana;
                           / mediante abuso do direito de licena, permisso
                           ou autorizao ambiental.
                           / no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou
                           parcialmente, por verbas pblicas
      III - te r o         ou beneficiada por incentivos fiscais;
        a g e n te
                            atingindo espcies ameaadas, listadas em
     co m e tid o
                           relatrios oficiais das autoridades competentes;
     a in fra   o
                           /fa c ilita d a por funcionrio pblico no
                           exerccio de suas funes.




44
33) Existe a h ip te se de suspenso c o n d ic io n a l da pena?
    Sim, conforme o art. 16 que, nos crimes previstos nesta Lei, a suspen
so condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenao a
pena privativa de liberdade no superior a trs anos. O sursis est previsto
nos arts. 77 a 82 do CP, e, por fora do art. 79 da Lei Ambiental, aplica-se
aos crimes ambientais; logo, todos os requisitos gerais da suspenso condi
cional da pena so tambm exigidos para os crimes ambientais.

34) De q u e tra ta o sursis especial na le i de crim es a m b ie n ta is?
      So condies favorveis para o sentenciado que preencher certos
requisitos objetivos e subjetivos, bem como reparar o dano e ter as circuns
tncias judiciais previstas no art. 59 do CR
      Essa verificao dos preenchimentos dos requisitos para a concesso
do sursis especial ser feita atravs de laudo de reparao do dano mate
rial, sendo que as condies impostas pelo juiz devero relacionar-se com
a proteo do meio ambiente (art. 17 da Lei).
      Dispe o  2- do art. 78 do CP: "Durante o prazo da suspenso, o
condenado ficar sujeito  observao e ao cumprimento das condies
estabelecidas pelo juiz. Se o condenado houver reparado o dano, salvo
impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art. 59 deste Cdigo
lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do
pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente:


                        / proibio de freqentar determinados lugares
                         proibio de ausentar-se da comarca onde
                        reside, sem autorizao do juiz
      C ondies
                        / comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo,
                        mensalmente, para inform ar e justificar suas
                        atividades".

35) C o m o se p ro ce d e o c lcu lo d a p en a de m u lta ?
    No tocante ao clculo e ao procedimento de execuo da pena de
multa, incidem as regras do Cdigo Penal. A Lei dos Crimes Ambientais, no
entanto, traz uma regra especfica relacionada  pena de multa, que est
determinada no art. 19 da Lei n. 9 .6 0 5 /9 8 , que diz: "a percia de constata
o do dano ambiental, sempre que possvel, fixar o montante do prejuzo
causado para efeitos de prestao de fiana e clculo de multa. Pargrafo
nico. A percia produzida no inqurito civil ou no juzo cvel poder ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditrio".



                                                                             45
36) O q u e so fe ito s dos p ro d u to s a p re e n d id o s?
     Dispe o art. 25: "Verificada a infrao, sero apreendidos seus produ
tos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
      1 - Os animais sero libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoolgicos, fundaes ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de tcnicos habilitados.
      2- Tratando-se de produtos perecveis ou madeiras, sero estes
avaliados e doados a instituies cientficas, hospitalares, penais e outras
com fins beneficentes.
      3 - Os produtos e subprodutos da fauna no perecveis sero destru
dos ou doados a instituies cientficas, culturais ou educacionais.
      4 - Os instrumentos utilizados na prtica da infrao sero vendidos,
garantida a sua descaracterizao por meio da reciclagem".

37) Todos os p ro d u to s de crim es p o d e r o ser confiscados p e la u n i o ?
     Sim, embora o CP faa ressalva (art. 91, II, "a " e " b " ), a Lei n. 9 .6 0 5 /9 8 ,
no entanto, no. Assim, quaisquer instrumentos utilizados para a prtica da
infrao ambiental podem ser apreendidos, sejam ou no permitidos o seu
porte, fabrico ou alienao.

38) Q u a l tip o de a o p e n a l p re vista p a ra esta lei?
     Nas infraes penais previstas nesta Lei, a ao penal  pblica
incondicionada (art. 26), prom ovida exclusivamente pelo Ministrio Pbli
co, independente do nim o de qualquer pessoa.

39) Q u e m  co m p e te n te p a ra ju lg a r este tip o de ao?
     Em regra, a Justia Comum Estadual  competente para julgar esse
tipo de ao.
     Somente ser de competncia da Unio, se forem praticadas em detri
mento de bens, servios ou interesse da prpria Unio ou de suas enti
dades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes pe
nais de qualquer natureza.

40) N os crim es a m b ie n ta is p o d e r se r a p lic a d a a lei dos ju iza d o s
especiais c rim in a is ?
    Somente se houver prvia composio do dano ambiental, salvo se
comprovada impossibilidade, conforme dispe o art. 27.

41) C o m o se pro ced e a a u d i n c ia p re lim in a r?
    Nos termos da Lei n. 9 .0 9 9 /9 5 ,  realizada uma audincia preliminar,



46
a qual precede o procedimento sumarssimo, o qual  realizada a proposta
de transao penal, pelo qual  proposta a este uma pena no privativa de
liberdade, ficando dispensado dos riscos de uma pena de recluso ou de
teno, que poderia ser imposta em futura sentena, e, o que  mais im 
portante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal.

42) Poder se r p ro p o s ta a suspenso c o n d ic io n a l d o processo?
    Sim, o art. 89 da Lei n. 9 .0 9 9 /9 5 prev a possibilidade de o Ministrio
Pblico, ao oferecer a denncia, propor a suspenso condicional do pro
cesso, por dois a quatro anos, em crimes cuja pena mnima cominada seja
igual ou inferior a um ano, abrangidos ou no por esta Lei, porm o acusa
do dever preencher as seguintes exigncias:


                                   Exigncias:
           no esteja sendo processado ou no tenha sido
          condenado por outro crime
           estejam presentes os demais requisitos que autori
          zariam a suspenso condicional da pena (CP, art. 77)

    Uma vez cumpridas as condies impostas, durante o prazo de sus
penso, a punibilidade ser declarada extinta (art. 89,  5 -, da Lei n.
9.09 9 /9 5 ).

43) Q u a is so os crim es c o n tra o m e io a m b ie n te ?


                                  crimes contra a fauna
                                  crimes contra a flora
                                 da poluio e outros crimes
          C rim es c o n tra o   ambientais
          m e io a m b ie n te   dos crimes contra o ordenamento
                                 urbano e patrim nio cultural
                                 dos crimes contra a administrao
                                 ambiental


44) De q u e se tra ta os crim es c o n tra a fa u n a ?
    A definio de crimes contra a fauna est prevista no art. 29: "Matar,
perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou



                                                                             47
em rota m igratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena: deteno de
seis meses a um ano, e multa". O  1 - , por sua vez, dispe que: "Incorre
nas mesmas penas: I -- quem impede a procriao da fauna, sem licena,
autorizao ou em desacordo com a obtida; II -- quem modifica, danifica
ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural; III -- quem vende, expe 
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
m igratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou auto
rizao da autoridade competente".

45) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?
    A proteo do equilbrio ecolgico.

46) Q u a l o o b je to m a te ria l?
     So as espcimes da fauna silvestre, produtos e objetos dela oriundos;
ninho, abrigo ou criadouro natural, ovos e larvas dos espcimes da fauna
( 1*, II e III).
     Dispe o  3 - que so espcimes da fauna silvestre todos aqueles per
tencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras.

47) Q u a is as co n d u ta s tpicas?


                                C o n d u ta s tpicas:

  / No caput: matar; perseguir; caar, apanhar, utilizar espcimes da
  fauna, sem a devida permisso, licena ou autorizao, ou em
  desacordo com a obtida;

  / No  1 *
  - Im pedir a procriao da fauna (inciso I);
  -M odificar, danificar, destruir ninho, abrigo ou criadouro natural (inciso II);
  -V ender, expor  venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro,
  ter em depsito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espcimes da
  fauna, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
  criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou
  autorizao da autoridade competente (inciso III).




48
48) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                     S ujeito a tiv o         qualquer pessoa.
                    S ujeito Passivo         / a coletividade.


49) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?


                              E lem entos n o rm a tiv o s :
 / No caput: "Sem a devida permisso, licena ou autorizao da
 autoridade competente, ou em desacordo com a obtida".
  No  1 -
 "(...) sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida" (inciso I).
 "(...) no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao
 da autoridade competente" (inciso III).

50) Q u a l a d ife re n  a e n tre p e rm iss o , licena e a u to riza  o ?


                         / ato administrativo unilateral, discricionrio,
                         pelo qual o Poder Pblico, em carter precrio,
       Perm isso        faculta a algum o uso de um bem pblico ou a
                         responsabilidade pela prestao do servio
                         pblico.
                         / ato administrativo, unilateral, vinculado, pelo
                         qual o Poder Pblico faculta a um particular o
                         exerccio de atividade privada e material. A
                         Resoluo do Conam a n. 2 3 7 /9 7 define licena
                         ambiental como o "ato administrativo pelo qual
                         o rgo ambiental competente estabelece as
                         condies, restries e medidas de controle
         Licena         ambiental que devero ser obedecidas pelo
                         empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para
                         localizar, instalar, am pliar e operar em preendi
                         mentos ou atividades utilizadoras dos recursos
                         ambientais consideradas efetiva ou potencial
                         mente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
                         form a, possam causar degradao am biental"
                         (art. 1?, II).




                                                                                    49
                            / Ato administrativo unilateral, discricionrio,
     A u to riz a   o     pelo qual o Poder Pblico faculta a um particular
                            o exerccio de uma atividade privada e material.

51) Q u a l o conceito d e licena a m b ie n ta l?
     Encontra-se definido na Resoluo do Conam a n. 2 3 7 /9 7 , que diz:
"ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competente estabelece as
condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar,
instalar, am pliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer form a, possam causar degradao am biental"
(art. 19, ||).

52) Q u a l o e le m e n to su bjetivo ?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar qualquer
das condutas descritas em lei, em prejuzo do equilbrio ecolgico, no
existindo, no entanto, previso de conduta culposa.

53) Q u a l o m o m e n to co nsu m a tivo ?


                                 No caput: com a morte, perseguio, caa,
                                apanha ou utilizao de espcimes da fauna.
                                 / No  1?:
                                - com o impedimento  procriao da fauna,
                                 sem licena, autorizao ou em desacordo com
                                 a obtida (inciso I);
                                - com a m odificao, com o dano ou com a
                                 destruio de ninho, abrigo ou criadouro
       M o m e n to             natural (inciso II);
     co n s u m a tiv o :       _ com a venda, exposio  venda, exportao
                                 ou aquisio, com a guarda, com a conserva
                                 o em cativeiro ou depsito, com a utilizao
                                 ou transporte de ovos, larvas ou espcimes da
                                 fauna silvestre, nativa ou em rota m igratria,
                                 bem como produtos e objetos dela oriundos,
                                 provenientes de criadouros no autorizados ou
                                 sem a devida permisso, licena ou autoriza
                                 o da autoridade competente (inciso III).




50
54)  possvel a te n ta tiv a ?
    Sim,  possvel.

55) H a h ip te se de p e rd  o ju d ic ia l?
     H previso do perdo judicial no  2 - do art. 29, o qual dispe que,
no caso de guarda domstica de espcie silvestre no considerada am ea
ada de extino, pode o juiz, considerando as circunstncias, deixar de
aplicar a pena.

56) O q u e so as espcim es d a fa u n a silvestre?
    O conceito est previsto no  3- do art. 29 conceitua espcimes da
fauna silvestre como "todos aqueles pertencentes s espcies nativas, m i
gratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio
brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras".

57) H causas d e a u m e n to d e pena?
    Sim, de acordo com o  4-: "A pena  aumentada de metade, se o
crime  praticado:


                              1- contra espcie rara ou considerada ameaada de
                              extino, ainda que somente no local da infrao;
     Causas de a u m e n to




                              II - em perodo proibido  caa;
           d pena




                              III - durante a noite;
                              IV - com abuso de licena;
            e




                              V - em unidade de conservao;

                              VI - com emprego de mtodos ou instrumentos capazes
                              de provocar destruio em massa" (preterdolo).


    O  5 - tambm prev uma causa de aumento de pena, dispondo que
"a pena  aumentada at o triplo, se o crime decorre do exerccio de caa
profissional".

58) Esto in clu d o s no a rt. 29 os atos de pesca?
    No, por fora do  6-, as disposies do art. 29 no se aplicam aos
atos de pesca. Crimes relativos  pesca esto tipificados nos arts. 34 e 35
da Lei do Meio Ambiente.



                                                                                    51
59) Q u a l a p en a a p lic a d a p a ra a e xp o rta  o de peles e couros?
    Recluso de um a trs anos, e multa, conforme disposto no art. 30.

60) Q u e m  o s u e ito a tivo ? E o passivo?

                    S ujeito a tiv o         qualquer pessoa.
                  S ujeito passivo           a coletividade.

61) Q u a l  o e le m e n to n o rm a tiv o ?
    Est representado pela locuo "sem a autorizao da autoridade am 
biental competente".

62) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de exportar os obje
tos materiais, ciente o agente de que no possui a devida autorizao.

63) Q u a n d o se d a consum ao? A te n ta tiv a  possvel?
    Consuma-se o crime com o envio das peles e couros para o exterior.
A tentativa  possvel.

64) Q u a l a pena a plica da p o r a lg u  m que traz um a n im a l para o pas?
     A pena  de deteno de trs meses a um ano, conforme disposto no
art. 31.

65) Q u a l o o b je to m a te ria l?
    As espcimes animais aliengenas, chamados tambm de exticos, que
so as espcies que no so originrias de uma rea.

66) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                                        qualquer pessoa que introduza
              S ujeito a tiv o         espcime anim al aliengena em
                                       territrio nacional.
            S ujeito passivo            a coletividade.


67) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
     Est representado pela expresso "sem parecer tcnico oficial favor
vel e licena expedida por autoridade competente".




52
68) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de introduzir no Pas
o espcime extico.

69) Q u a n d o co n s id e ra -s e co nsu m a d o ? A te n ta tiv a  a d m itid a ?
    Consuma-se o crime com a introduo do anim al no Pas sem parecer
tcnico favorvel e sem a devida licena.
    A tentativa  possvel, pois pode ocorrer a apreenso da espcie no
momento de seu desembarque no Pas.

70) Q u a l a p en a a p lic a d o a q u e m com ete atos de a b u so , m a u s -tra -
tos, fe r ir ou m u tila r a n im a is?
     O art. 32 dispe o seguinte: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena -- deteno, de trs meses a um ano, e multa.  1 - Incorre nas mesmas
penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternati
vos.  2 - A pena  aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do anim al".

71) Q u a l o o b je to m a te ria l?
    Todos os animais, sejam eles silvestres, domsticos ou domesticados,
nativos ou exticos.

72) Q u a is as co nd u tas tpicas?


         ___________________ C o n du ta s tpicas___________________
          praticar ato de abuso significa fazer uso excessivo,
         uso errado daqueles animais;
         / praticar maus-tratos consiste em bater, espancar, tratar
         com violncia, ou, ainda, manter o anim al em lugar
         sujo, inadequado;
          ferir significa causar ferimentos, fraturas ou contuses;
          m utilar consiste em extirpar parte do corpo do anim al;
          realizar experincia dolorosa ou cruel ( 1^ consiste em
         submeter os animais, por atos dolorosos ou cruis,
         a uma srie de operaes, por exemplo, observaes,
         avaliaes, provas, ensaios em condies determinadas,
         tendo em vista resultado determinado.




                                                                                   53
73) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                    S ujeito a tiv o       qualquer pessoa
                  S ujeito passivo         a coletividade


74) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
     Est presente no  1 -, na expresso "quando existirem recursos alter
nativos".

75) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar os atos
de abuso, maus-tratos, ferir, m utilar os animais ou com eles realizar ex
perincia dolorosa ou cruel.

76) Q u a n d o se co n sid e ra co n su m a d o o crim e? A d m ite te n ta tiv a ?
     O crime consuma-se no instante da produo do perigo de dano aos
animais. Nas condutas de "ferir" e "m utilar" a consumao ocorre com o efe
tivo ferimento ou mutilao. No  1-, na experincia dolorosa de causar dor
ao animal vivo, e, no caso da experincia cruel, com o efetivo dano ao animal.

77) H p re vis o de a u m e n to de pena?
     Sim, se, em conseqncia dos abusos, dos maus-tratos, dos ferim en
tos, das mutilaes ou da realizao de experincia dolorosa ou cruel,
ocorrer a morte do anim al, a pena  aumentada de 1/6 a 1/3.

78) Q u a l a p en a p a ra q u e m fa z p e re ce r espcim es p ela em isso de
e flu e n te s ou c a rre a m e n to ?
      Deteno de um a trs anos, ou multa, ou ainda, ambas cumulativa
mente.
      Art. 33: "Provocar, pela emisso de efluentes ou carreamento de mate
riais, o perecimento de espcimes da fauna aqutica existentes em rios,
lagos, audes, lagoas, baas ou guas jurisdicionais brasileiras: Pena --
deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Par
grafo nico. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradao em
viveiros, audes ou estaes de aquicultura de dom nio pblico; II - quem
explora campos naturais de invertebrados aquticos e algas, sem licena,
permisso ou autorizao da autoridade competente; III - quem fundeia
embarcaes ou lana detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta nutica".



54
79) Q u a l o o b je to m a te ria l?
    Espcimes da fauna aqutica e os vegetais hidrbios.

80) Q u a n d o o c o rre o c rim e de p e rig o ?
      Q uando causar degradao em viveiros, audes ou estaes de aqui
cultura de dom nio pblico. O agente origina ou produz danos em locais
onde se criam e se reproduzem animais e plantas aquticas. Tambm
quando se explora campos naturais de invertebrados aquticos e algas
sem licena, permisso ou autorizao da autoridade competente. E por
fim , tambm ocorre o crime de perigo quando se fundeia embarcaes ou
lanar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta nutica.

81) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                      S ujeito a tiv o       / qualquer pessoa.
                    S ujeito passivo          a coletividade.


82) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
    No pargrafo nico, incisos II e III, respectivamente, representados
pelas expresses "sem licena, permisso ou autorizao da autoridade
competente" e "devidamente demarcados em carta nutica".

83) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, direto ou eventual.

84) Q u a n d o se co n sid e ra co nsu m a d o ? A d m ite te n ta tiv a ?
     O crime consuma-se com a morte dos espcimes da fauna aqutica.
Os crimes previstos no pargrafo nico se consumam: com a efetiva de
gradao dos viveiros, audes ou estaes de aquicultura de dom nio p
blico; com a explorao dos campos naturais de invertebrados aquticos e
algas; com o efetivo lanamento ao fundo de embarcaes ou de detritos
de qualquer natureza sobre os bancos de moluscos ou corais. E possvel a
tentativa.

85) Q u a l a p en a p a ra q u e m p ra tica a pesca p ro ib id a ?
    Deteno de um a trs anos ou multa ou ainda ambas, conforme dis
posto no art. 34, que diz: "Pescar em perodo no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por rgo competente: Pena -- deteno, de



                                                                        55
um ano a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Par
grafo nico. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espcies que de
vam ser preservadas ou espcimes com tamanhos inferiores aos perm iti
dos; II - pesca quantidades superiores s permitidas, ou mediante a
utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espcimes proveni
entes da coleta, apanha e pesca proibidas".

86) Q u a is so as co n d u ta s tpicas?


                                 C o n d u ta s tpicas:
                   / no coput: o ncleo do tipo  pescar no
                   perodo no qual a pesca seja proibida ou
                   em lugares interditados por rgo
                   competente;
                   / no pargrafo nico: transportar,
                   comercializar, beneficiar ou industrializar
                   espcimes provenientes de coleta,
                   apanha e pesca proibidas.

87) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                     S ujeito a tiv o        qualquer pessoa.
                   S ujeito passivo         / a coletividade.


88) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?


                              E lem entos n o rm a tiv o s
             "Em perodo no qual a pesca seja proibida ou em
            lugares interditados por rgo competente" (capuf);
             "Espcies que devam ser preservadas ou espcimes
            com tamanhos inferiores aos permitidos" (inciso I);
            / "Q uantidades superiores s permitidas ou mediante
            utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mto
            dos no permitidos" (inciso II);
             "C oleta, apanha e pesca proibidas" (inciso III).




56
89) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de pescar em pero
do no qual a pesca seja proibida; pescar em lugares interditados por rgo
competente; pescar espcies que devam ser preservadas ou espcimes com
tam anho inferior ao perm itido; pescar quantidades superiores s perm iti
das, ou mediante a utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos
no permitidos; transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar es
pcimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

90) Q u a n d o se co n sid e ra co n su m a d o o crim e? A d m ite a te n ta tiv a ?


          o       com a efetiva retirada, extrao, coleta, apanha,
         "O       apreenso ou captura dos espcimes da fauna
          c
             D
             D    aqutica ou dos vegetais hidrbios (capuf);
             O "
             o /c o m a efetiva pesca da espcie que deve ser
                 preservada ou dos espcimes com tam anho inferior
             |   ao permitido (inciso I);
           /c o m a efetiva pesca de quantidades superiores s
          u permitidas ou mediante a utilizao de aparelhos,
            1
          3 petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos
              (inciso II);
          O
         "O com o efetivo transporte, comrcio, beneficiamento
            mm
          </>
          _ ou industrializao dos espcimes provenientes da
          C
         U coleta, de apanha e pesca proibidas (inciso H H


    A tentativa  adm itida.

91) Q u a l a p en a p a ra q u e m pesca u tiliz a n d o -s e de m eios p ro ib id o s ?
     Conform e o art. 35: "Pescar mediante a utilizao de: I -- explosivos
ou substncias que, em contato com a gua, produzam efeito semelhante;
II -- substncias txicas, ou outro meio proibido pela autoridade com pe
tente: Pena -- recluso, de um a cinco anos".

92) Q u a l o o b je to m a te ria l?
     De acordo com o art. 36, so os peixes, crustceos, moluscos e vege
tais hidrbios, suscetveis ou no de aproveitamento econmico, ressal
vadas as espcies ameaadas de extino, constantes nas listas oficiais dos
rgos ambientais.



                                                                                      57
93) Q u a is as co n d u ta s tpicas?


                                  C o n d u ta s tpicas:
 / pescar mediante a utilizao de explosivos ou substncias que, em
 contato com a gua, produzam efeito semelhante (aquelas que podem
 causar descargas eltricas ou trmicas na gua);
 / pescar mediante a utilizao de substncias txicas, ou outro meio
 proibido pela autoridade competente. Esta norma est incompleta,
 tratando-se, portanto, de norma penal em branco, que precisa de
 complementao por outra disposio legal ou regulamentar.

94) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                                       / qualquer pessoa pode ser
               S ujeito a tiv o
                                       sujeito ativo do crime em estudo.
             S ujeito passivo           a coletividade.

95) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
    Est representado pela expresso "outro meio proibido pela autori
dade competente" (inciso II, caput).

96) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de pescar utilizando ex
plosivos ou substncias de efeitos anlogos, substncias txicas ou outro meio
proibido pela autoridade competente. No h previso de conduta culposa.

97) Q u a n d o o c rim e  c o n s id e ra d o co nsu m a d o ? A te n ta tiv a  a d m i
tid a ?
      O crime consuma-se com a prtica do ato de retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espcimes aquticas mediante a utilizao
de explosivos ou substncias de efeitos anlogos, de substncias txicas ou
de outro meio proibido pela autoridade competente.
      A tentativa  possvel, pois a pesca poder no ocorrer por circunstn
cias alheias  vontade do agente.

98) Q u a n d o o a b a te a n im a l n  o  co n s id e ra d o crim e?
    Est definido no art. 37, que diz:




58
                        " N  o  crim e o a b a te d e a n im a l,
                                 q u a n d o re a liz a d o :
           I - em estado de necessidade, para saciar a fome
           do agente ou de sua fam lia;
           II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos
           da ao predatria ou destruidora de animais,
           desde que legal e expressamente autorizado pela
           autoridade competente;
           III - (Vetado);
           IV - por ser nocivo o anim al, desde que assim
           caracterizado pelo rgo competente".

99) Q u a is as penas previstas p a ra q u e m p ra tica crim e co n tra a flo ra ?
     Deteno de um a trs anos e multa, ou multa, ou ainda, as duas,
conforme disposto no art. 38: "Destruir ou danificar floresta considerada
de preservao permanente, mesmo que em form ao, ou utiliz-la com
infringncia das normas de proteo: Pena -- deteno, de um a trs anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pargrafo nico. Se o
crime fo r culposo, a pena ser reduzida  metade".

100) Q u a l o o b je to m a te ria l?
   As florestas de preservao permanente, ainda que em formao.

101) Q u a is as co nd u tas tpicas?


                                  C o n d u ta s tpicas:
              destruir ou danificar
             / utilizar a floresta de preservao permanente
             com infringncia das normas de proteo

102) Q u a l o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                              / qualquer pessoa, bem como o proprietrio
     S ujeito a tiv o         de local situado em floresta de preservao
                              permanente
    S u jeito passivo         / a coletividade




                                                                                59
103) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
   Est contido na expresso "com infringncia das normas de proteo".

104) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo. H previso de culpa no pargrafo nico. Nesse caso, a pena
ser reduzida da metade.

105) Q u a n d o re p u ta -s e co n su m a d o o crim e? A te n ta tiv a  a d m itid a ?
     Consuma-se com o efetivo dano, total ou parcial, da floresta consi
derada de preservao permanente ou com sua simples utilizao com
infringncia das normas de proteo. A tentativa  possvel.

106) Q u a is as penas previstas p a ra q u e m corta rvores?
    Consta no art. 39: "Cortar rvores em floresta considerada de preser
vao permanente, sem permisso da autoridade competente: Pena --
deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente".

107) Q u a l a co n d u ta tpica?
   Consiste em cortar rvore em floresta considerada de preservao per
manente, sem permisso da autoridade competente.

108) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                                    qualquer pessoa, inclusive o pro
                                   prietrio do local situado em floresta
                                   de preservao permanente tambm
            S u jeito a tiv o
                                   pode ser considerado sujeito ativo,
                                   exceto quando possua permisso da
                                   autoridade competente.
          S ujeito passivo          a coletividade.


109) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
   Est representado pela expresso "sem a permisso da autoridade
competente".

110) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de cortar rvores
localizadas em floresta de preservao permanente sem a devida per
misso.



60
111) Q u a n d o se co nside ra co n su m a d o o crim e em que st o? A te n ta 
tiv a  a d m itid d a ?
      Consuma-se com o efetivo corte da rvore, sendo possvel a tentativa.

112) O q u e so as u n id a d e s de preservao?
     Unidades de conservao so os espaos territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais
relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de con
servao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteo.


                            I - Unidades de Conservao de Proteo
                            Integral: compostas por Estaes Ecolgicas,
                            as Reservas Biolgicas, os Parques N acio
                            nais, os Monumentos Naturais e os Refgios
                            de Vida Silvestre. Visam a preservao da
          A Lei             natureza, sendo adm itido apenas o uso
   n. 9 .9 8 5 /2 0 0 0 ,   indireto (aquele que no envolve consumo,
    no seu a rt. 7 2,       coleta, dano ou destruio dos recursos
      d iv id iu -a s       naturais) dos recursos naturais, com exceo
   em d o is g ru p o s:    dos casos previstos na Lei n. 9 .9 8 5 /2 0 0 0 ;
                            II - Unidades de Conservao de Uso
                            Sustentvel: tm como objetivo bsico com
                            patibilizar a conservao da natureza com o
                            uso sustentvel de parcela dos seus recursos
                            naturais.

113) O q u e  uso sustentvel?
    Uso sustentvel  a explorao do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renovveis e dos processos ecolgicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecolgicos, de form a
socialmente justa e economicamente vivel.

114) Q u a l a p en a p re vista p a ra q u e m p ro voca in c  n d io em m a ta ou
flo re sta ?
      Est especificada no art. 41: "Provocar incndio em mata ou floresta:
Pena - recluso, de dois a quatro anos, e multa.
      Pargrafo nico. Se o crime  culposo, a pena  de deteno de seis
meses a um ano, e multa".



                                                                                 61
115) Q u a l o o b je to m a te ria l?
   E a floresta ou mata.

116) Q u a l a d ife re n  a e n tre flo re s ta e m ata?


                       / agrupam ento de vegetao com elevada
       Floresta        densidade, composta de rvores de grande porte,
                       cobrindo grande extenso de terras;
                       / vulgarmente trata-se de floresta de pequena
                       rea ocupada por arvoredo silvestre, bravio e
         M a ta        inculto; grande extenso de terreno onde crescem
                       rvores silvestres da mesma espcie; arvoredo;
                       selva; bosque.


117) Q u a l a co n d u ta tpica?
   Consiste em provocar, isto , produzir, motivar incndio.

118) Q u e m  o s u je ito a tiv o e passivo?


                     S ujeito a tiv o        qualquer pessoa.
                    S ujeito passivo        / a coletividade.


119) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
     E o dolo, a vontade livre e consciente de provocar o incndio em mata
ou floresta. A conduta culposa  prevista na figura do pargrafo nico.

120) Q u a n d o se considera consum ado o crim e? A dm ite-se a tentativa?
    A consumao d-se com a efetiva provocao do incndio em mata
ou floresta, sendo a tentativa  adm itida.

121) Q u a l a p en a p a ra q u e m ve n d e , tra n s p o rta o u so lta bales?
    Reza o art. 42: "Fabricar, vender, transportar ou soltar bales que
possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao,
em reas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena --
deteno, de um a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente".

122) Q u a l o o b je to m a te ria l?
   So as florestas e demais formas de vegetao.



62
123) Q u a is as co nd u tas tpicas?
   Fabricar, vender, transportar ou soltar bales.

124) Q u em  o s u je ito a tivo ? E passivo?


                    S ujeito a tiv o      / qualquer pessoa.
                   S ujeito passivo       / a coletividade.


125) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
    Esto representados pelas seguintes expresses: "urbana" e "tipo de
assentamento hum ano".

126) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, a vontade livre de fabricar, vender, transportar ou soltar
bales e a conscincia de que estes podero causar incndios nas reas
previstas no tipo penal.

127) Q u a n d o se considera consum ado o crim e? A tentativa  a dm itid a ?
     Consuma-se com a efetiva fabricao, venda, transporte ou lanamen
to ao ar de bales que possam provocar incndio nas reas previstas no
tipo penal, sendo adm itida a tentativa.

128) Q u a l a p e n a p re vista p a ra q u e m e xtra i p e d ra , a re ia , cal ou
q u a lq u e r m in e ra l?
      Deteno de seis meses a um ano e multa. O art. 44 define assim:
"Extrair de florestas de dom nio pblico ou consideradas de preservao
permanente, sem prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer espcie
de minerais: Pena -- deteno, de seis meses a um ano, e multa".

129) Q u em  o s u je ito a tiv o e passivo?


                                  / qualquer pessoa pode praticar o
                                  delito em estudo, inclusive o pro
                                  prietrio ou possuidor da rea
           S u jeito a tiv o
                                  localizada nas florestas de domnio
                                  pblico ou de preservao perm a
                                  nente, que no possua autorizao.
          S u jeito passivo       / a coletividade.




                                                                                  63
130) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
   Est representado pela expresso "sem prvia autorizao".

131) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, a vontade consciente do agente de retirar as referidas subs
tncias de floresta de dom nio pblico ou de preservao permanente. No
h previso de conduta culposa.

132) Q u a n d o se co n sid e ra co n su m a d o o crim e? A te n ta tiv a  a d m i
tid a ?
      A consumao ocorre com a efetiva extrao de pedra, areia, cal ou
qualquer espcie de minerais. Admite-se a tentativa.

133) Q u a l a p en a p a ra q u e m co rta ou tra n s fo rm a m a d e ira d e lei?
    Dispe o art. 45: "C ortar ou transformar em carvo madeira de lei, as
sim classificada por ato do Poder Pblico, para fins industriais, energticos
ou para qualquer outra explorao, econmica ou no, em desacordo com
as determinaes legais: Pena -- recluso, de um a dois anos, e multa".

134) Q u a is as co nd u tas tpicas?
    Consiste em cortar, transform ar em carvo a madeira de lei.
    So punidas as condutas de cortar madeira de lei ou transform -la em
carvo em desacordo com as determinaes legais.

135) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
    Esto representados pelas expresses "em desacordo com as determ i
naes legais" e "assim classificada por ato do Poder Pblico".

136) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo. Aqui  exigido um fim especial de agir do sujeito: "Para fins in
dustriais, energticos ou para qualquer outra explorao, econmica ou no".

137) Q u a n d o se considera consum ado o crim e? A d m ite -se a tentativa?
   Consuma-se com o efetivo corte ou transformao da madeira de lei
em carvo. Admite-se a tentativa.

138) Q u a is as penas previstas p a ra q u e m recebe o u a d q u ire p ro d u 
tos de o rig e m ve g e ta l?
      Prev o art. 46: "Receber ou adquirir, para fins comerciais ou indus
triais, madeira, lenha, carvo e outros produtos de origem vegetal, sem



64
exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade com
petente, e sem munir-se da via que dever acom panhar o produto at final
beneficiamento: Pena -- deteno, de seis meses a um ano, e multa. Par
grafo nico. Incorre nas mesmas penas quem vende, expe  venda, tem
em depsito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvo e outros produ
tos de origem vegetal, sem licena vlida para todo o tem po da viagem ou
do armazenamento, outorgada pela autoridade competente7      '.

139) Q u a is so as co nd u tas tpicas?


                                 C o n du ta s tpicas:
           no caput: so as seguintes: receber, adquirir os objetos
          materiais do delito, para fins comerciais ou industriais,
          sem exigir que o vendedor apresente a devida licena e
          sem munir-se da via da licena que dever acom panhar
          o produto;
           no pargrafo nico: so as seguintes: vender, expor 
          venda, ter em depsito, transportar, guardar os objetos
          materiais do delito sem a devida licena.

140) Q u a is so os e le m e n to s n o rm a tivo s?


                                  / "sem exigir a exibio de licena do
                                  vendedor, outorgada pela autoridade
                                  competente" e "sem munir-se da via que
                                  dever acom panhar o produto at final
   Esto re p re se n ta d o s    beneficiamento" - caput;
    pelas expresses:             -- ------------------------ ---------------;------------------
                                  / sem licena vlida para todo o tempo
                                  da viagem ou do armazenamento,
                                  outorgada pela autoridade competente" -
                                  pargrafo nico.


141) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
   E o dolo.

142) Q u a n d o se considera consum ado o crim e? A tentativa  a d m itid a ?
    O corre com a efetiva ao de receber, a dq u irir (para fins comerciais
ou industriais), vender, expor  venda, ter em depsito, transportar ou



                                                                                                   65
guardar matria de origem vegetal sem prvia autorizao da autoridade
competente.
    Admite-se a tentativa nas hipteses de receber, adquirir e vender.
    E inadmissvel nas hipteses de expor  venda, ter em depsito, trans
portar, guardar porque se trata de crimes de mera conduta.

143) Q u a l a p en a p re vista p a ra q u e m im p e d e o u d ific u lta a re g e n 
e ra  o das florestas?
      Reza o art. 4 8 : "Im pedir ou dificultar a regenerao natural de florestas
e demais formas de vegetao: Pena -- deteno, de seis meses a um ano,
e multa".

144) Q u a is as co nd u tas tpicas?
    Consistem em im pedir ou dificultar a regenerao de florestas e de
mais formas de vegetao.

145) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, a vontade livre e consciente de im pedir ou dificultar a
regenerao natural de florestas e demais formas de vegetao que
foram danificadas anteriormente.

146) Q u a n d o se re p u ta co n su m a d o o crim e? A te n ta tiv a  a d m itid a ?
     O crime se consuma com a efetiva criao de impedimento ou de
dificuldades  regenerao natural, adm itindo-se a tentativa.

147) Q uais as penas previstas para que m destri, m a ltra ta as plantas?
     As penas esto dispostas no art. 49: "Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer m odo ou meio, plantas de ornamentao de logra
douros pblicos ou em propriedade privada alheia: Pena -- deteno, de
trs meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Par
grafo nico. No crime culposo, a pena  de um a seis meses, ou multa".

148) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                         / qualquer pessoa pode praticar o delito em tela,
     S u jeito a tiv o   no se podendo esquecer que o tipo exige que a
                         propriedade seja alheia.
                         / a coletividade, e, na hiptese de se tratar de proprie
 S ujeito passivo
                         dade privada, tambm o proprietrio ou possuidor.




66
149) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
   "Logradouros pblicos" e "propriedade privada alheia".

150) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
     O dolo, consistente na vontade livre e consciente de destruir, lesar,
m altratar os objetos materiais do delito.

151) Q u a n d o se d a consum ao? A te n ta tiv a  a d m itid a ?
    A consumao se d com a efetiva destruio, dano ou leso ou, ain
da, com a exposio a perigo, de que decorra probabilidade de dano
(perigo concreto). E possvel a tentativa.

152) Q u a is as p e n a s p re v is ta s p a ra q u e m d e s tr i o u d a n ific a f lo 
re sta s n a tiv a s ?
     Dispe o art. 50: "D estruir ou d a n ifica r florestas nativas ou p la nta 
das ou vegetao fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de
especial preservao: Pena -- deteno, de trs meses a um ano,
e m ulta".

153) Q u a is as co nd u tas tpicas?
     Duas so as aes nucleares: destruir (exterminar, desfazer de modo
que a coisa perca a sua essncia) ou danificar (deteriorar, prejudicar) flo 
restas ou vegetao fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de
especial preservao.

154) Q u em  o s u je ito a tiv o e o passivo?


                                  qualquer pessoa pode praticar o crime
         S u jeito a tiv o
                                 em tela, inclusive o proprietrio do local.
       S ujeito passivo           a coletividade.


155) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
   Est contido na expresso "objeto de especial preservao".

156) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
   E o dolo.

157) Q u a n d o se d a e fe tiva consum ao?
   Ocorre com a efetiva destruio ou danificao das florestas nativas ou



                                                                                        67
plantadas, da vegetao fixadora de dunas, ou da vegetao protetora de
mangues. A tentativa  possvel.

158) Q u a is as p e n a s p re v is ta s p a ra q u e m c o m e rc ia liz a o u u tiliz a
m o to s s e rra s ?
     Deteno de trs meses a um ano e multa, conforme disposto no art.
51: "C om ercializar motosserra ou utiliz-la em florestas e nas demais fo r
mas de vegetao, sem licena ou registro da autoridade competente: Pena
-- deteno, de trs meses a um ano, e multa"

159) Q u a is so as co nd u tas tpicas?
   So duas as aes nucleares: comercializar ou utilizar motosserra.

160) Q u e m so os su je ito s a tiv o e passivo d o crim e?


                                       / qualquer pessoa, inclusive o
                S u jeito a tivo       proprietrio do local, pode
                                       praticar o delito em estudo.
              S u jeito passivo        /  a coletividade.


161) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
    Est contido na expresso "sem licena ou registro da autoridade com
petente".

162) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
      E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de comercializar ou
utilizar a motosserra sem possuir licena ou registro necessrios.

163) Q u a n d o se d a consum ao?
     Consuma-se com a efetiva comercializao ou utilizao da motosser
ra, sem a licena ou sem o registro da autoridade competente, sendo ad 
mitida a tentativa.

164) Q u a is as penas previstas p a ra q u e m p e n e tra as u n id a d e s de
conservao?
     Diz o art. 52: "Penetrar em Unidades de Conservao conduzindo
substncias ou instrumentos prprios para caa ou para explorao de
produtos ou subprodutos florestais, sem licena da autoridade com pe
tente: Pena -- deteno, de seis meses a um ano, e m ulta".



68
165) Q u a l o o b je to m a te ria l?
   So as Unidades de Conservao. So divididas em:


                        U n id a d e s de conservao
                                          compostas por Estaes
              U n id a d e s de          Ecolgicas, Reservas Biolgi
            C onservao de              cas, Parques Nacionais,
            Proteo In te g ra l        Monumentos Naturais e
                                         Refgios de Vida Silvestre.
                                         / compostas por rea de
                                         Proteo Ambiental, rea de
                                         Relevante Interesse Ecolgi
               U n id a d e s de         co, Floresta Nacional,
             C onservao de             Reserva Extrativista, Reserva
             Uso S ustentvel            de Fauna, Reserva de
                                         Desenvolvimento Sustentvel
                                         e Reserva Particular do
                                         Patrimnio Natural.

166) Q u a l a co n d u ta tpica?
     Consiste em adentrar em Unidades de Conservao carregando subs
tncias ou instrumentos prprios para caa ou para explorao de produ
tos ou subprodutos florestais.

167) Q u em  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                                             / qualquer
                                             pessoa, inclusive
                                             o proprietrio da
                                             rea localizada
                     S u jeito a tiv o
                                             em Unidades de
                                             Conservao,
                                             sem a devida
                                             licena.
                    S u jeito passivo        / a coletividade.


168) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
   Est presente na expresso "Sem licena da autoridade competente".



                                                                         69
169) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
   E o dolo de perigo.

170) Q u a n d o se re p u ta co n su m a d o o crim e?
    Consuma-se com a entrada do agente nas referidas reas, portando
substncias ou instrumentos de caa ou de explorao florestal. A tentativa
 possvel.

171) H p re vis o d e a u m e n to de p en a p a ra esses crim es?
    Sim, de acordo com o art. 53: "Nos crimes previstos nesta Seo,
a pena  aumentada de um sexto a um tero se:

                    A u m e n to de p en a p a ra esses crim es

                   1 - d o fa to re s u lta
                    a d im in u i  o de
                    g u a s n a tu ra is , a
                   e ro s  o d o s o lo o u
                   a m o d ific a   o d o
                    re g im e c lim  tic o

                                                / no perodo de
                                                queda das
                                                sementes;
                                                / no perodo de
                                                form ao de
                                                vegetaes;
                                                 contra espcies
                                                raras ou am ea
                      II - o c rim e           adas de extino,
                         c o m e tid o          ainda que a
                                                ameaa ocorra
                                                somente no local
                                                da infrao;
                                                / em poca de seca
                                                ou inundao;
                                                 durante a noite,
                                                em dom ingo ou
                                                feriado".




70
172) Q u a is as p e n a s p re v is ta s p a ra q u e m causa p o lu i  o de
q u a lq u e r n a tu re z a ?

                                Penas previstas
                                             1- Se o crime  culposo: Pena
                                            -- deteno, de seis meses a
                                            um ano, e multa.
                                             2- Se o crime:
                                            I - tornar uma rea, urbana ou
                                            rural, imprpria para a ocupao
                                            humana;
                                            II - causar poluio atmosfrica
                                            que provoque a retirada, ainda
                                            que momentnea, dos habitan
                                            tes das reas afetadas, ou que
                                            cause danos diretos  sade da
      As p e n a s p re v is ta s e st o   populao;
          d is p o s ta s no a rt. 5 4 :    III - causar poluio hdrica que
    "C a u sa r poluio de qualquer        torne necessria a interrupo
         natureza em nveis tais            do abastecimento pblico de
        que resultem ou possam              gua de uma comunidade;
      resultar em danos  sade             IV - dificultar ou im pedir o uso
     hum ana, o u que provoquem             pblico das praias;
       a mortandade de animais              V - ocorrer por lanamento de
     ou a destruio significativa          resduos slidos, lquidos ou gas
    da flora: Pena -- recluso, de          osos, ou detritos, leos ou sub
      um a quatro anos, e multa.            stncias oleosas, em desacordo
                                            com as exigncias estabelecidas
                                            em leis ou regulamentos: Pena --
                                            recluso, de um a cinco anos.

                                             3 - Incorre nas mesmas penas
                                            previstas no pargrafo anterior
                                            quem deixar de adotar, quando
                                            assim o exigir a autoridade
                                            competente, medidas de
                                            precauo em caso de risco de
                                            dano ambiental grave ou
                                            irreversvel".




                                                                                71
173) Q u a l o co nce ito de p o lu i o ?
     Poluio  qualquer tipo de degradao do meio ambiente decorrente
da atividade humana de nele introduzir substncias ou energias prejudici
ais, ocasionando danos aos diversos ecossistemas.
     Somente ser punida a poluio que resultar em danos  sade hu
m ana, m ortandade de animais ou destruio significativa da flora.

174) Q u a l o o b je to m a te ria l?
   O ser humano, a fauna e a flora.

175) Q u a l a c o n d u ta tpica?
   Consiste em causar poluio nos nveis prejudiciais.

176) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     Esto contidos nas expresses: "de qualquer natureza", "em nveis
tais", "sade" e "destruio significativa" (caput); "urbana", "rural" (a rea),
"im prpria" (a retirada), "ainda que momentnea", "abastecimento pbli
co de gua", "uso pblico", "em desacordo com as exigncias estabeleci
das em leis ou regulamentos" ( 2^); "quando assim o exigir a autoridade
competente", "m edidas de precauo", "risco de dano am biental grave ou
irreversvel" ( 3^.

177) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
     E o dolo, ou seja, a vontade livre do agente na sua atuao e consci
ente de que est ocasionando poluio em nveis tais que resultem ou pos
sam resultar danos  sade humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruio significativa da flora. A conduta culposa est pre
vista nos  1 - e 2-.

178) Q u a n d o se d a consum ao?
   Consuma-se com a efetiva poluio que provoque dano  sade pblica,
mortandade de animais ou destruio da flora, sendo admitida a tentativa.

179) O c rim e pre v q u a lific a d o ra s ?
    Sim, os  2- e 3 - preveem as modalidades qualificadas dos crimes
previstos no caput. So as seguintes:


                                 Se o crim e :
 I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana;




72
 II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que
 momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos
 diretos  sade da populao;
 III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do
 abastecimento pblico de gua de uma comunidade;
 IV - dificultar ou im pedir o uso pblico das praias;
 V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou
 detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias
 estabelecidas em leis ou regulamentos.


      O  3 - prev a m odalidade qualificada de crime omissivo prprio.

180) Q u a is as penas p a ra q u e m e xtra i recursos m in e ra is sem a u to 
rizao?
    Prev o art. 55: "Executar pesquisa, lavra ou extrao de recursos m i
nerais sem a competente autorizao, permisso, concesso ou licena, ou
em desacordo com a obtida: Pena -- deteno, de seis meses a um ano, e
multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recu
perar a rea pesquisada ou explorada, nos termos da autorizao, per
misso, licena, concesso ou determinao do rgo competente".

181) Q u a l a c o n d u ta tpica?
    Consiste em executar pesquisa, lavra ou extrao de recursos m i
nerais.
    O pargrafo nico prev ainda que incorrer nas mesmas penas
aquele que deixa de recuperar a rea pesquisada ou explorada, nos ter
mos da autorizao, permisso, licena, concesso ou determinao do
rgo competente. Trata-se de crime omissivo prprio.

182) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     Esses elementos esto presentes nas seguintes expresses: "Sem
competente autorizao, permisso, concesso ou licena, ou em desa
cordo com a o b tid a " (caput); e "nos termos da autorizao, permisso,
licena, concesso ou determ inao do rgo com petente" (no p a r 
g rafo nico).

183) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
   E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de executar a pes



                                                                             73
quisa, a lavra, ou a extrao de recursos minerais sem a competente
autorizao, permisso, concesso ou licena, ou em desacordo com a
obtida.

184) Q u a n d o se d a consum ao?
    Consuma-se com a efetiva pesquisa, lavra ou extrao de recursos
minerais (caput). Na hiptese do pargrafo nico, com a no recuperao
da rea explorada. E possvel a tentativa.

185) Q u a is as penas pre vistas p a ra q u e m p ra tic a atos com s u b st n 
cias nocivas  sade o u m e io a m b ie n te ?
    As penas esto definidas no art. 5, que diz: "Produzir, processar, em
balar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou
nociva  sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exi
gncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena -- recluso,
de um a quatro anos, e multa.
     1- Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou subs
tncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurana.
     2- Se o produto ou a substncia fo r nuclear ou radioativa, a pena 
aumentada de um sexto a um tero.
     3 - Se o crime  culposo: Pena -- deteno, de seis meses a um ano,
e multa".

186) Q u a is os o b je to m a te ria is?
   So os produtos ou substncias txicas, perigosas ou nocivas  sade
humana ou ao meio ambiente, de carter venenoso.

187) Q u a is as co nd u tas tpicas?
    So as seguintes: produzir, processar, embalar, importar, exportar, co
mercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito,
usar produtos ou substncias txicas, perigosas ou nocivas  sade hu
mana ou ao meio ambiente.

188) Q u a is so os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     Esto representados pelas seguintes expresses: "substncia txica
perigosa ou nociva", "sade", "em desacordo com as exigncias estabe
lecidas em leis ou nos seus regulamentos" (caput); "em desacordo com as
normas de segurana" ( 1^; "nuclear" e "radioativa" ( 2^.



74
189) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade do agente de praticar as condutas,
consciente de que so produtos ou substncias txicas, perigosas ou
nocivas.

190) Q u a n d o se d a consum ao? A te n ta tiv a  a d m itid a ?
    Com a efetiva produo, processamento, em balagem , im portao,
exportao, com ercializao, fornecim ento, transporte, armazenamento,
guarda, depsito, uso dos produtos e substncias referidos no tipo penal,
em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos seus regu
lamentos.
    No caso do  1-, configura-se com o simples abandono dos referidos
produtos, ou com a utilizao em desacordo com as normas de segurana.
    Admite-se a tentativa.

191) H causa de a u m e n to de pena?
    Sim, de acordo com o  2-, se o produto ou a substncia fo r nuclear ou
radioativa, a pena  aumentada de 1/6 a 1/3.

192) Q u a l a d ife re n  a e n tre substncia n u c le a r e ra d io a tiv a ?


                                 aquelas produzidas nas reaes
                                nucleares e que se originam pela
             N ucle a re s
                                transformao da massa das partculas
                                e ncleos dos tomos.
                                 aquelas que possuem nucldeos que
                                emitem espontaneamente partculas ou
            R adioativas        radiao eletromagntica, e que 
                                caracterstica de uma instabilidade de
                                seus ncleos.


193) Q u a is as penas pre vistas p a ra q u e m p ra tica q u a lq u e r a to em
e stab e le cim e n to s, o b ra s o u servios p o lu id o re s?
      Deteno de um a seis meses e multa, conforme dispe o art. 60: "Cons
truir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente polu
idores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena -- deten
o, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente".



                                                                                    75
194) Q u a l o e b je to m a te ria l?
   So os estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores.

195) Q u a is as co nd u tas tpicas?
     So vrias as aes nucleares: construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou servios potencialmente po
luidores.
     Os servios potencialmente poluidores so todos aqueles que tem a
capacidade de poluir.

196) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     Esto representados pelas seguintes expresses: "territrio nacional",
"potencialmente poluidores" e "sem licena ou autorizao dos rgos am 
bientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes".

197) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
     O dolo, consistente na vontade livre e consciente de construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou servios
potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos am bi
entais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes.

198) Q u a n d o se consum a o crim e?
    Consuma-se com a efetiva construo, reforma, am pliao, instalao
ou funcionamento de estabelecimentos, obras ou servios potencialmente
poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Admite-se
a tentativa.

199) Q uais as penas previstas para quem dissem ina doena ou praga?


                                "Disseminar doena ou
                               praga ou espcies que
                               possam causar dano 
                               agricultura,  pecuria, 
                               fauna,  flora ou aos ecos
                               sistemas: Pena -- recluso, de
                               um a quatro anos, e multa".




76
200 ) Q u a l o o b je to m a te ria l?
     E a doena ou praga ou espcies que possam causar dano  agricul
tura,  pecuria,  fauna,  flora ou aos ecossistemas.

201 ) Q u a l a c o n d u ta tpica?
    Consiste em difundir doena ou praga ou espcies que possam causar
dano  agricultura,  pecuria,  fauna,  flora ou aos ecossistemas.

202 ) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
    Est representado pela expresso: "que possam causar dano".

203 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de
disseminar doenas, pragas ou espcies que possa causar os danos referi
dos no tipo penal.

204 ) Q u a l m o m e n to co nsu m a tivo ?
    Consuma-se com a mera disseminao, bastando que a doena, praga
ou espcie possa causar danos, sendo desnecessrio que haja perigo concreto.

205 ) Q u a is as penas previstas p a ra q u e m d e s tr i, in u tiliz a ou d e te 
rio ra bem p ro te g id o ?
     As penas esto previstas no art. 62, que dispe: "Destruir, inutilizar ou
deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
deciso judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, insta
lao cientfica ou sim ilar protegido por lei, ato administrativo ou deciso
judicial: Pena -- recluso, de um a trs anos, e multa. Pargrafo nico. Se
o crime fo r culposo, a pena  de 6 meses a um ano de deteno, sem
prejuzo da multa".

206 ) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?
    Tutala-se o meio ambiente cultural, constitudo pelo patrim nio arque
olgico, artstico, turstico, histrico, paisagstico, monumental etc. Decorre
da ao hum ana, que atribui valores especiais a determinados bens do
patrim nio cultural do Pas.

207 ) Q u a is as co nd u tas tpicas?
    Vrias so as condutas tpicas: destruir significa fazer desaparecer,
arruinar, devastar. Inutilizar significa tornar intil, invalidar, tornar intil
para algum mister. Deteriorar, danificar, alterar, estragar.



                                                                                  77
208 ) Q u e m  o s u je ito a tiv o e passivo?


                                     / qualquer pessoa,
                  S ujeito a tiv o   inclusive o proprietrio do
                                     bem protegido.

                                     / o sujeito passivo im e
                                     diato  a coletividade. O
                 S u jeito passivo   sujeito passivo mediato 
                                     o proprietrio do bem
                                     (pblico ou particular).


209 ) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     Esto representados pelas expresses "bem especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou deciso judicial" e "ou sim ilar protegido por
lei, ato administrativo, ou deciso judicial" (incisos I e II).

210 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de
destruir, inutilizar ou deteriorar os objetos materiais que so protegidos
por lei, ato adm inistrativo ou deciso judicial.

211 ) Q u a l o m o m e n to co n su m a tivo ?
    Consuma-se com a efetiva destruio, inutilizao ou deteriorao do
bem.

212 ) Q u a is as penas previstas p a ra q u e m a lte ra o aspecto de local
p ro te g id o p o r lei?
      Recluso de um a trs anos e multa, conforme determinado pelo art.
63: "Alterar o aspecto ou estrutura de edificao ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial, em razo de seu
valor paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural, religioso,
arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida: Pena -- recluso, de um a
trs anos, e multa".

213 ) Q u a l o o b je to m a te ria l?
     E a edificao ou local especialmente protegido por lei, ato adm inistra
tivo ou deciso judicial.



78
214 ) Q u a is as co nd u tas tpicas?
    Consiste em alterar (modificar) o aspecto ou estrutura de edificao ou
local. Aspecto  a aparncia e estrutura  o conjunto das partes de um
todo, a parte substancial.

215 ) Q u em  o s u je ito a tiv o e passivo?


                                       qualquer pessoa,
                                      inclusive o proprietrio
                  S ujeito a tiv o    da edificao ou local
                                      especialmente
                                      protegido.
                                      / a) Imediato:
                 S ujeito passivo      a coletividade,
                                      b) Mediato:  o Estado.


216 ) Q u a is so os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     Esto contidos nas expresses: "especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou deciso judicial"; "va lo r paisagstico, ecolgico, turstico,
artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou m onu
mental" e "sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida".

217 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, que consiste na vontade consciente do agente de alterar o
aspecto ou a estrutura do bem especialmente protegido.

218 ) Q u a l o m o m e n to co nsu m a tivo ?
     Consuma-se com a efetiva alterao no aspecto, ou na aparncia, na
edificao ou no local especialmente protegido.

219 ) Q u a is as penas pre vistas p a ra q u e m p ro m o v e co nstru  o em
so lo n  o e d ific ve l?
     Conform e o art. 64: "Promover construo em solo no edificvel, ou
no seu entorno, assim considerado em razo de seu valor paisagstico,
ecolgico, artstico, turstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico,
etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida: Pena -- deteno, de seis meses a um
ano, e multa".



                                                                              79
220 ) Q u a is as co nd u tas tpicas?
    Consistem em promover construo em solo no edificvel.

221 ) Q u e m  o s u je ito a tiv o e o passivo?


                                      / qualquer pessoa,
                                      inclusive o proprietrio
                                      do local ou de seu entorno
                  S u jeito a tiv o
                                      no edificvel tambm
                                      pode ser sujeito ativo
                                      do crime.
                                      / a coletividade. Tem-se
                S ujeito passivo      como sujeito passivo
                                      secundrio, o Estado.


222 ) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     So os representados pelas expresses: "valor paisagstico, ecolgico,
artstico, turstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou
monum ental" e "sem autorizao da autoridade competente ou em desa
cordo com a concedida".

223 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre do agente de edificar, ciente de
que o solo ou seu entorno no so passveis de edificao.

224 ) Q u a n d o se d a consum ao?
    Consuma-se com o simples incio da edificao.

225 ) Q u a is as penas previstas p a ra q u e m p ix a r ou g ra fita r e d ific a 
es ou m o n u m e n to s u rb a n o s?
     As penas esto dispostas no art. 65: "Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificao ou monumento urbano: Pena -- deteno, de trs
meses a um ano, e multa. Pargrafo nico. Se o ato for realizado em monu
mento ou coisa tombada em virtude do seu valor artstico, arqueolgico ou
histrico, a pena  de seis meses a um ano de deteno, e multa".

226 ) Q u a is as co nd u tas tpicas?
    So as seguintes: pichar, grafitar, conspurcar (sujar, manchar) edifica
o ou monumento urbano.



80
227 ) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
    Esto representados pelas expresses contidas no caput -- "urbano"
-- e no pargrafo nico -- "valor artstico, arqueolgico ou histrico".

228 ) Q u a is os e le m e n to s subjetivos?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o agente praticar
as condutas descritas no tipo penal.

229 ) Q u a l o m o m e n to co nsu m a tivo ?
    A consumao ocorre com a efetiva prtica dos atos de pichar, grafitar
ou conspurcar por qualquer meio.

230 ) Q u a is as penas previstas p a ra fu n c io n  rio p  b lic o q u e a g e in 
c o rre ta m e n te em p ro c e d im e n to de a u to riz a   o o u lice n cia m e n to
a m b ie n ta l?
      As penas previstas so: recluso de um a trs anos e multa, conforma
reza o art. 66: "Fazer o funcionrio pblico afirm ao falsa ou enganosa,
om itir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em
procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental: Pena --
recluso, de um a trs anos, e multa".

231 ) Q u a l a c o n d u ta tpica?
    Consiste em fazer afirm ao falsa, enganosa, om itir a verdade,
sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos.

232 ) Q u em  o s u je ito a tiv o e passivo?


                    funcionrio pblico. Considera-se funcionrio pblico,
                   para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
                   ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo
    S ujeito       pblica. Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce
     a tivo        cargo, emprego ou funo pblica em entidade para-
                   estatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
                   servio contratada ou conveniada para a execuo de
                   atividade tpica da Administrao Pblica.
                   /  a coletividade, sendo o Estado o sujeito passivo
    S ujeito       secundrio, podendo ser tam bm o interessado na
    passivo        obteno da a utorizao ou licenciam ento
                   am biental.




                                                                                      81
233 ) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     So aqueles contidos nas expresses: "procedimentos de autorizao
ou de licenciamento am biental"; "funcionrio pblico"; "falsa ou engano
sa"; "verdade"; "tcnico-cientficos".

234 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o funcionrio
pblico fazer afirm ao falsa ou enganosa, om itir a verdade ou sonegar os
dados ou informaes em procedimentos de autorizao ou licenciamento
ambiental.

235 ) Q u a n d o se d a consum ao?
     Consuma-se com a afirm ao falsa ou enganosa, com a omisso da
verdade ou com a sonegao dos dados ou informaes em procedimen
tos de autorizao ou licenciamento ambiental.

236 ) Q u a is as penas p a ra o fu n c io n  rio p  b lic o q u e concede licena
o u a u to riz a   o em d e sa co rd o com as n o rm a s a m b ie n ta is?
     Dispe o art. 67: "C onceder o funcionrio pblico licena, autoriza
o ou permisso em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou servios cuja realizao depende de ato autorizativo
do Poder Pblico: Pena -- deteno, de um a trs anos, e multa. Par
grafo nico. Se o crime  culposo, a pena  de 3 meses a um ano de
deteno, sem prejuzo da m ulta". Este dispositivo revogou o art. 21 da
Lei n. 6 .4 5 3 /7 7 .

237 ) Q u a l a co n d u ta tpica?
    Consiste em conceder (dar, outorgar) licena, autorizao ou per
misso em desacordo com as normas am bientais para as atividades
(qualquer ao ou tra b a lh o especfico), obras (efeitos do tra b a lh o ou
da ao, edifcio em construo) ou servios (desempenho de qualquer
trabalho).

238 ) Q u a is as a tiv id a d e s su je ita s a o lice n cia m e n to a m b ie n ta l?


              A tiv id a d e s su je ita s a o lice n cia m e n to a m b ie n ta l
 / Extrao e tratamento de minerais (pesquisa mineral com guia de
 utilizao, lavra a cu aberto, lavra subterrnea; lavra garim peiro,
 perfurao de poos e produo de petrleo e gs natural etc.);




82
 Indstria de produtos minerais no metlicos (fabricao e elabora
o de produtos minerais no metlicos, tais como: produo de
material cermico, cimento, gesso, am ianto e vidro, entre outros);

 Indstria metalrgica (fabricao de ao e de produtos siderrgicos;
produo de fundidos de ferro e ao/forjados/aram es/relam inados
com ou sem tratam ento de superfcie; metalurgia dos metais no
ferrosos, em formas primrias e secundrias, inclusive ouro; produo
de lam inados/ligas/artefatos de metais no ferrosos com ou sem
tratam ento etc.);

 Indstria mecnica (fabricao de mquinas, aparelhos, peas,
utenslios e acessrios com e sem tratam ento trmico e/ou
de superfcie);

 Indstria de material de transporte (fabricao e montagem de
veculos rodovirios e ferrovirios, peas e acessrios; fabricao
e montagem de aeronaves; fabricao e reparo de embarcaes
e estruturas flutuantes);

 Indstria de madeira (serraria e desdobramento de madeira;
preservao de madeira; fabricao de estruturas de madeira
e de mveis etc.);

 Indstria de papel e celulose (fabricao de artefatos de papel,
papelo, cartolina, carto e fibra prensada etc.);

 Indstria de borracha (beneficiamento de borracha natural;
fabricao de cmara de ar e fabricao e recondicionamento de
pneumticos etc.);

 Indstria de couros e peles (secagem e salga de couros e peles;
fabricao de artefatos diversos de couros e peles etc.);

 Indstria qumica (produo de substncias e fabricao de produtos
qumicos; fabricao de produtos derivados do processamento
de petrleo, de rochas betuminosas e da m adeira; fabricao de
sabes, detergentes e velas; fabricao de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas etc.);

/ Indstria de produtos alimentares e bebidas (preparao,
beneficiamento e industrializao de leite e derivados; fabricao
de conservas; fabricao de bebidas alcolicas etc.);




                                                                        83
 / Indstrias diversas (usinas de produo de concreto; usinas de asfalto;
 servios de galvanoplastia);
  O bras civis (rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos; canais para
 drenagem; abertura de barras, embocaduras e canais etc.);
 / Servios de utilidade (produo de energia termoeltrica; transmisso
 de energia eltrica; estaes de tratam ento de gua etc.);
 / Transporte, terminais e depsitos (transporte de cargas perigosas;
 transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos etc.);
 / Turismo (complexos tursticos e de lazer, inclusive parques
 temticos e autdromos);
 / Atividades agropecurias (projeto agrcola; criao de animais;
 projetos de assentamentos e de colonizao);
 / Uso de recursos naturais (silvicultura; explorao econmica da
 madeira ou lenha e subprodutos florestais; atividade de manejo
 de fauna extica e criadouro de fauna silvestre; utilizao do patrim nio
 gentico natural; manejo de recursos aquticos vivos; introduo de
 espcies exticas e/ou geneticamente modificadas; uso da diversidade
 biolgica pela biotecnologia).

239 ) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
     Esto contidos nas expresses: "em desacordo com as normas am bien
tais"; "funcionrio pblico"; "licena, autorizao ou permisso" e "ato
autorizativo do Poder Pblico".

240 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente do funcionrio p
blico de conceder a licena, a autorizao ou a permisso em desacordo
com as normas ambientais. O pargrafo nico prev a m odalidade cul
posa do crime previsto no caput.

241 ) Q u a l o m o m e n to d a consum ao?
    Consuma-se com a efetiva concesso da licena, da autorizao ou da
permisso em desacordo com as normas ambientais.

242 ) Q u a is as penas previstas p a ra a q u e le s q u e d e ixa m de c u m p rir
o b rig a   o a m b ie n ta l?
      Conform e dispe o art. 68: "Deixar, aquele que tiver o dever legal ou



84
contratual de faz-lo, de cum prir obrigao de relevante interesse am bien
tal: Pena -- deteno, de um a 3 anos, e multa. Pargrafo nico. Se o crime
 culposo, a pena  de 3 meses a um ano, sem prejuzo da multa".

243 ) Q u a l a co n d u ta tip ica ?
    A conduta tpica est em deixar de cum prir obrigao de relevante in
teresse ambiental, que  aquela de grande importncia para a preservao
do meio ambiente, sendo que o agente dever possuir o dever legal ou
contratual de cum prir a referida obrigao.

244 ) Q u em  o s u je ito a tivo ? E o passivo?

                       a pessoa que tiver o dever legal ou contratual de
   S ujeito a tiv o
                      cum prir obrigao de relevante interesse ambiental.
                       a coletividade, e o Poder Pblico como sujeito
 S u jeito passivo
                      passivo secundrio.


245 ) Q u a l o e le m e n to n o rm a tiv o ?
    E aquele contido na expresso "dever legal ou contratual de cum prir a
obrigao de relevante interesse am biental".

246 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
    E o dolo, que consiste na vontade livre do agente de omitir-se do dever
legal ou contratual de relevante interesse ambiental.

247 ) Q u a n d o se d a consum ao? A te n ta tiv a  adm issvel?
    Consuma-se com a simples omisso no cumprimento da obrigao
legal ou contratual.
    A tentativa no  admissvel. Trata-se de crime omissivo prprio, o qual
se consuma com a simples absteno do comportamento.

248 ) Q u a is as penas p a ra q u e m o bsta o u d ific u lta a fisca liza  o d o
p o d e r p  b lico ?
      Dispe o art. 69: "O bstar ou dificultar a ao fiscalizadora do Poder
Pblico no trato de questes ambientais: Pena -- deteno, de um a trs
anos, e multa".

249 ) Q u a l a co n d u ta tpica?
    Consiste em obstar ou dificultar a ao fiscalizadora do Poder Pblico.



                                                                                 85
250 ) Q u e m  o s u je ito a tiv o e passivo?


                                    / qualquer pessoa pode
               S ujeito a tivo
                                    praticar o delito em estudo.
                                     a coletividade. Secundaria
                                    mente, protege-se o Poder
              S u jeito passivo
                                    Pblico, responsvel pela
                                    ao fiscalizadora.


251 ) Q u a is os e le m e n to s n o rm a tivo s?
    So aqueles contidos nas expresses: "ao fiscalizadora do Poder P
blico" e "questes ambientais".

252 ) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de obstar ou dificul
tar a fiscalizao do Poder Pblico no trato de questes ambientais.

253 ) Q u a n d o se d a consum ao?
     Consuma-se com a efetiva criao de obstculo ou dificuldade  fisca
lizao.

254 ) A te n ta tiv a  possvel?
    E possvel, porm " de difcil configurao, pois o infrator, ao tentar
obstar a ao fiscalizadora de um agente pblico ambiental, j ter con
sumado o delito, na conduta de dificultar".

255 ) De q u e tra ta os arts. 70 A 76 da re fe rid a lei?
     Esses artigos preveem a responsabilidade administrativa da pessoa ju
rdica na prtica de infraes ambientais.

256) Q u a is os prazos p a ra a in stau ra  o de processo a d m in istra tivo ?
   Para a apurao de infrao ambiental, o processo administrativo deve
observar os seguintes prazos mximos:


         Prazos p a ra a in sta u ra  o de processo a d m in is tra tiv o
         20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnao
        contra o auto de infrao, contados da data da cincia
        da autuao;




86
                                           / 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de
                                           infrao, contados da data da sua lavratura, apresentada
                                           ou no a defesa ou impugnao;
                                           / 20 dias para o infrator recorrer da deciso conde
                                           natria  instncia superior do Sistema Nacional do Meio
                                           Ambiente - Sisnama, ou  Diretoria de Portos e Costas,
                                           do Ministrio da M arinha, de acordo com o tipo de
                                           autuao;
                                           / cinco dias para o pagamento de multa, contados da
                                           data do recebimento da notificao (cf. art. 71).


2 5 7 ) Q u a is as s a n  e s im p o s ta s p a ra q u e m c o m e te in fra   o ad
m in is tra tiv a ?


                                           / advertncia;
                                           / multa simples;
                                           / multa diria;
       Lei:




                                           / apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
                                           flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de
    So aquelas impostas n art. 62 desta




                                           qualquer natureza utilizados na infrao;
                                           / destruio ou inutilizao do produto;
                                            suspenso de venda e fabricao do produto;
                                           / em bargo de obra ou atividade;
                          o




                                           / dem olio de obra;
                                           / suspenso parcial ou total de atividades;
                                           / restritiva de direitos (cf. art. 72, 1 a XI). Se o infrator cometer,
                                           simultaneamente, duas ou mais infraes, ser-lhe-o aplica
                                           das, cumulativamente, as sanes a elas cominadas (cf. art.
                                           72,  1^. As sanes restritivas de direito so: suspenso de
                                           registro, licena ou autorizao; cancelamento de registro,
                                           licena ou autorizao; perda ou restrio de incentivos e
                                           benefcios fiscais; perda ou suspenso da participao em
                                           linhas de financiam ento em estabelecimentos oficiais de
                                           crdito; proibio de contratar com a Administrao Pblica
                                           pelo perodo de at trs anos (cf. art. 72,  8-, III a V).




                                                                                                                    87
258 ) Q u a l o d e stin o dos v a lo re s a rre ca d a d o s em p a g a m e n to s de
m u lta s p o r in fra   o a m b ie n ta l?
     Os valores arrecadados em pagamento de multas por infrao ambien
tal sero revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n.
7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n. 20.923,
de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente,
ou correlatos, conforme dispuser o rgo arrecadador (cf. art. 73).

259 ) De q u e tra ta os a rts. 77 e 78 da Lei?
     C uida da cooperao internacional para a preservao do meio
am biente.
     Resguardados a soberania nacional, a ordem pblica e os bons cos
tumes, o Governo brasileiro prestar a necessria cooperao a outro pas,
referente ao meio ambiente, sem qualquer nus, quando solicitado para:
produo de prova; exame de objetos e lugares; informaes sobre pes
soas e coisas; presena tem porria da pessoa presa, cujas declaraes
tenham relevncia para a deciso de uma causa; outras formas de as
sistncia permitidas pela legislao em vigor ou pelos tratados de que o
Brasil seja parte.

260 ) C om o d e ve r ser fe ita essa solicitao?
       Ser dirigida ao Ministrio da Justia, que a remeter, quando ne
cessrio, ao rgo judicirio competente para decidir a seu respeito, ou a
encaminhar  autoridade capaz de atend-la.
       Requisitos: deve conter o nome e a qualificao da autoridade so-
licitante; o objeto e o m otivo de sua fo rm u la  o ; a descrio sum ria do
procedim ento em curso no pas solicitante; a especificao da assistn
cia solicitada; a docum entao indispensvel ao seu esclarecimento,
quando fo r o caso. Deve ser m antido sistema de comunicaes apto a
fa c ilita r o intercm bio rpido e seguro de inform aes com rgos de
outros pases.

261 ) O q u e o D ecreto n. 6 .5 1 5 /2 0 0 8 tro u x e p a ra o m e io a m b ie n te ?


                             D ecreto n. 6 .5 1 5 /2 0 0 8
              Acrescentou dispositivos para agilizar a execuo
             das normas legais. A partir desse decreto, quem
             cometer crimes contra o meio ambiente ser
             punido com penas mais rgidas;




88
            / Instituiu o Programa Nacional de Segurana
            Ambiental e criou o Corpo de Guarda-Parques e a
            G uarda Nacional Ambiental, que vo atuar na
            defesa das unidades de conservao;
             Reduziu-se o prazo final para pagamento da
            multa, que no poder extrapolar quatro meses,
            (antes, podia ser prorrogado por trs a quatro
            anos). A pena mais alta continua sendo para
            quem "causar poluio de qualquer natureza em
            nveis tais que resultem ou possam resultar em
            danos a sade humana ou que provoque a
            m ortandade de animais ou destruio significativa
            da biodiversidade". A multa mxima para este
            crime  de R$ 50 milhes. A multa mnima passou
            de R$ 1 mil para R$ 5 mil;

            / Foi dada ateno especial a pessoas ou empresas
            que tentarem impedir a fiscalizao do poder pblico.
            O valor da multa para esses casos varia de R$ 500 a
            R$ 100 mil (antes havia uma multa sem valor prede
            terminado, sendo feita uma anlise caso a caso);

            Ainda, o comerciante que, a partir de agora, deixar
            de apresentar aos rgos pblicos declarao de
            estoque e recursos adquiridos com o comrcio de
            animais silvestres pagar multa de R$ 200 a R$ 10
            mil (antes era de R$ 200 por declarao omitida).

262 ) Em q u e consiste a g u a rd a a m b ie n ta l n a c io n a l e o co rp o de
g u a rd a -p a rq u e s , in s titu d o s p e lo D ecreto n. 6 .5 1 5 /2 0 0 8 ?
      Consiste em um program a de segurana ambiental,assim como o Cor
po de Guarda-Parques, com o objetivo de desenvolver aes de coopera
o federativa na rea ambiental (art. 1-). Para a execuo desses pro
gramas, a Unio, atravs dos Ministrios do Meio Ambiente e Justia,
firm ar convnios com os demais Estados e Distrito Federal (par. 1^.

263 ) A q u e so d e stin a d o s esses p ro g ra m a s?
    Conform e reza o  2, os Programas sero destinados para as atividades
de preveno e defesa contra crimes e infraes ambientais, bem como para
a preservao do meio ambiente, da fauna e da flora.



                                                                               89
264) Q u ais so os princpios dos p ro g ra m a s de segurana a m b ie n ta l?
    Os princpios dos Programas de Segurana Ambiental esto previstos
no art. 2 - do Decreto, que so:



  n      1 - cooperao ambiental;



  fi
         II - solidariedade federativa;
  O 0)
         III - planejamento e fiscalizao do uso dos recursos
  a o    ambientais;
  />
  < o
  o j r IV - proteo de reas ameaadas de degradao e de espaos
     o territoriais a serem protegidos e seus componentes;
  2 *-
 .9-    V - preveno contra crimes e infraes ambientais;
 c "     VI - emprego de tcnicas adequadas  preservao ambiental; e
 
         V II - qualificao especial para gesto de conflitos.




III-C R IM E S HEDIO NDO S
LEI N. 8 .0 7 2 , DE 25 DE JULHO DE 1990



1) C o m o  com posta a le i dos crim es h e d io n d o s?
     E composta por 13 artigos, os quais veiculam normas de natureza m a
terial e processual. Assim, temos o seguinte quadro:


                         Lei dos crim es h e d io n d o s
         / o art. 1 - (com alteraes promovidas pela Lei n. 8.930,
         de 6 -9 -1 99 4 , e com os acrscimos determinados pela
         Lei n. 9.695, de 20-8-19 9 8 , bem como as alteraes
         trazidas pela Lei 12.015 de 7-8-2009), elenca em rol
         taxativo os crimes considerados hediondos;
         / o art. 2-, I e II, probe a concesso de anistia, graa e
         indulto, bem como fiana e liberdade provisria;
          o art. 2-,  1-, determina que a pena por crime hedion
         do ser cumprida integralmente em regime fechado;




90
         / o art. 2-,  2-, determina que, em caso de sentena
         condenatria, o juiz decidir fundamentadam ente se o
         ru poder apelar em liberdade;
         / o art. 2-,  3-, dispe sobre a priso tem porria;
         / o art. 3 - ordena que a Unio mantenha estabelecimen
         tos penais de segurana mxima;
          os arts. 5-, -, 7 - , 8 -e 9 - operam modificaes em
         alguns artigos do Cdigo Penal;
         / o art. 10 acrescenta pargrafo nico ao art. 35 da Lei
         n. .38, de 21 de outubro de 197.


2) S eg u n do o g ra u d e le s iv id a d e , q u a l a classificao das in fra e s
penais?
    Classificam-se em:


                     C lassificao d as in fra  e s penais
 / infraes de lesividade insignificante: no  razovel que o tipo penal
 descreva como infrao penal fatos sem absolutamente nenhuma reper
 cusso social. Por isso traz a atipicidade do fato como conseqncia;

 / infraes de menor potencial ofensivo: no se confunde com lesividade
 insignificante. So os crimes punidos com pena de at dois anos de priso
 e todas as contravenes, os quais so beneficiados por todas as medidas
 consensuais despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais;
 / infraes de grande potencial ofensivo: crimes graves, mas no
 definidos como hediondos - homicdio simples, por exemplo;
  infraes hediondas: s quais se aplica o regime especial da Lei dos
 Crimes Hediondos.

3) C om o se d e fin e m os crim es h e d io n d o s?
     Segundo a Constituio Federal, no seu art. 5-, XLIII: "a lei considerar
crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica de tortura,
o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os execu
tores e os que, podendo evit-los, se omitirem".
     No entanto, conforme o sistema legal adotado, somente a lei pode
indicar, em rol taxativo, quais so os crimes considerados hediondos, no



                                                                                    91
podendo o juiz desconsiderar como hediondo um delito que conste da
relao legal, do mesmo modo que nenhum delito que no esteja enu
merado pode receber essa classificao. Assim, ao juiz no resta nenhuma
avaliao discricionria. Assim: No  hediondo o delito que se mostre
repugnante, asqueroso, srdido, depravado, abjeto, horroroso, horrvel,
por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuo, ou pela
finalidade que presidiu ou ilum inou a ao criminosa, ou pela adoo de
qualquer outro critrio vlido, mas sim aquele crime que, por um verda
deiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.

4) Q u a l o c rit rio a d o ta d o p a ra essa d e fin i o ?
     Adotou-se o critrio exclusivamente legal.
     A Lei n. 8.072, de 2 5 -7 -1 9 9 0 , que entrou em vigor no dia seguinte,
cum prindo o mandamento constitucional, enumerou taxativamente, em
seu art. 1 -, todos os crimes hediondos, sendo acrescentado  esse rol outros
tipos penais pelas Leis 8 .9 3 0 /9 4 , 9 6 9 5 /9 8 e 1 2.0 1 5/2 0 09 .

5) Q u a is so os crim es co n sid e ra d o s h e d io n d o s?
    O art. 1- da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 , que continha o elenco dos delitos hedion
dos, sofreu algumas modificaes, operadas pelo art. 1 - da Lei n. 8.930,
de 6 -9 -1 99 4 , publicada no D O U do dia seguinte, bem como sofreu alguns
acrscimos, determinados pela Lei n. 9.695, de 20-8-1998.
    Assim, so considerados hediondos os seguintes crimes, todos tip ifi
cados no Decreto-lei n. 2 .8 4 8 , de 7 -1 2 -1 9 4 0 -- CP, consumados ou
tentados:



                    C rim es co n sid e ra d o s h e d io n d o s:
               homicdio (art. 121), quando praticado em
              atividade tpica de grupo de extermnio, ainda
              que cometido por um s agente, e homicdio
              qualificado (art. 121,  2 ^ I, II, III, IV e V);
               latrocnio (art. 157,  3-, in fine);
               extorso qualificada pela morte
              (art. 158,  2 % _____________________________
               extorso mediante seqestro e na forma
              qualificada (art. 159, caput e  1-, 2 -e 39 );
               estupro (art. 213, pargrafos 1- e 2 -);




92
                / estupro de vulnervel (art. 217 - A, caput e
                par. 1 - ao 4 -);

                / epidemia com resultado morte
                (art. 267,  1%_______________________________
                / o inciso Vll-A do art. 1- da Lei foi vetado.
                Havia sido acrescentado pela Lei n. 9.695, de
                2 0 -8 -1 9 9 8 ;__________________________________

                / falsificao, corrupo, adulterao ou
                alterao de produto destinado a fins terapu
                ticos ou medicinais (art. 273, caput e  1-, 1-
                A e 1 - B, com a redao dada pela Lei n.
                9.677, de 2-7-1998). O inciso Vll-B foi acres
                centado pela Lei n. 9.695, de 2 0 -8 -1 9 9 8 ;

                / crime de genocdio, previsto nos arts. 1-, 2 -e
                3 - da Lei n. 2.889, de 1 - -1 0 -1956, consuma
                do ou tentado.


6 ) A le i dos crim es h e d io n d o s alcana os crim es m ilita re s?
    No, a Lei dos Crimes Hediondos no alcana os delitos militares, j
que no constam da relao do art. 1-.

7) O s crim es d e to rtu ra , tr fic o ilc ito d e e nto rp e cen te s e te rro ris m o
so co n sid e ra d o s h e d io n d o s?
      No, por no terem sidos includos no rol legal. Contudo, so equipa
rados aos hediondos, conforme o art. 2- da Lei, cuidando o legislador de
dar tratamento severo em vista a gravidade desses crimes. Assim, proibiu a
concesso de anistia, graa ou indulto; de fiana e liberdade provisria;
imps que a pena fosse cumprida integralmente em regime fechado, bem
como que, em caso de sentena condenatria, o juiz decida fundam enta-
damente se o ru poder apelar em liberdade; e, finalmente, previu a pos
sibilidade de priso tem porria.

8 ) De q u e tra ta o a rt. l 2 da Lei?
     O artigo passa a considerar o crime de homicdio simples como hediondo,
seja ele tentado ou consumado, sempre que praticado por grupo de exter
mnio, mesmo que seja somente um executor, (nova redao do art. 1 -, I, da
Lei n. 8.072/90, determinada pela Lei n. 8.930, de 7-9-1994).



                                                                                       93
9) O h o m ic d io p ra tic a d o p o r g ru p o de e x te rm n io co n stitu i c irc u n 
stncia q u a lific a d o ra ?
     No, o homicdio praticado em atividade tpica de grupo de extermnio
no constitui circunstncia qualificadora, tampouco elementar do tipo pe
nal, por isso entendemos que no deve ser indagado ao Conselho de Sen
tena se o homicdio foi ou no praticado nesses moldes, sendo da com
petncia do juiz essa anlise.

10) Existem circu n stn cia s p riv ile g ia d a s p a ra o h o m ic d io p ra tic a d o
p o r g ru p o de e xte rm n io ?
      Sim, o legislador, considerando que certas motivaes que impelem o
agente  prtica criminosa esto de acordo com a moral mdia da socie
dade, elevou  categoria de homicdio privilegiado os crimes cometidos:


                        / por motivo de relevante valor social;
                        / por motivo de relevante valor m oral;

         C rim es:       sob dom nio de violenta emoo, logo em
                        seguida a injusta provocao da vtima. Sempre
                        que presentes tais motivaes, a pena ser
                        reduzida de 1/6 at 1/3 (art. 121,  1-, do CP).

    O homicdio privilegiado no deixa de ser o homicdio previsto no tipo
bsico (caput); todavia, em virtude da presena de certas circunstncias
subjetivas que conduzem a menor reprovao social da conduta homicida,
o legislador prev uma causa especial de atenuao da pena.

11) Ento o h o m ic d io p riv ile g ia d o , a o m esm o te m p o , h e d io n d o ?
     No, o homicdio simples, sobre o qual pode ser aplicado o privilgio,
s  considerado hediondo quando cometido em conduta tpica de grupo
de extermnio, circunstncia incompatvel com as do art. 121,  1-, do CR
Desta forma, no  possvel que algum, logo em seguida a injusta provoca
o e sob o domnio de violenta emoo, pratique um homicdio em atividade
tpica de grupo de extermnio, visto que a premeditao  imprescindvel.

12) Q u a l o conceito d e h o m ic d io q u a lific a d o ?
    Trata-se de causa especial de m ajorao da pena. Certas circunstn
cias agravantes previstas no art. 61 do Cdigo Penal vieram incorporadas
para constituir elementares do homicdio, nas suas formas qualificadas,
para efeito de majorao da pena.



94
    So os motivos determinantes do crime, bem como os meios e modos
de execuo, reveladores de m aior periculosidade ou extraordinrio grau
de perversidade do agente, conforme a Exposio de Motivos da Parte Es
pecial do Cdigo Penal.

13) O e n v e n e n a m e n to de  g u a p o t v e l ou substncia a lim e n tc ia ou
m e d ic in a l  c o n s id e ra d o crim e h e d io n d o ?
     No mais, dispe o art. 270 do Cdigo Penal: "Envenenar gua po
tvel, de uso comum ou particular, ou substncia alimentcia ou medicinal
destinada a consumo: Pena -- recluso, de 10 a 15 anos".
     A pena deste dispositivo foi aumentada de acordo com a determinao
da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 .

14) O c rim e d e la tro c n io  co n s id e ra d o h e d io n d o ?
     Sim, com a Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 , que inclui o latrocnio no rol dos crimes
hediondos, o preceito sancionatrio cominado no  3- do art. 157 do CP
sofreu srio agravamento: o mnimo de pena privativa de liberdade foi
m ajorado de 15 para 20 anos de recluso, alm da multa. Se a vtima
enquadrar-se em qualquer das hipteses do art. 224 do CP, a pena ser
acrescida de metade, respeitado o limite mximo de 30 anos (cf. art. 9- da
Lei n. 8.07 2 /9 0 ).

15) A e xtors o q u a lific a d a p e la m o rte  crim e h e d io n d o ?
      Sim, a extorso qualificada pelo resultado morte foi erigida  categoria
de crime hediondo (art. 1-, III, da Lei n. 8.07 2 /9 0 ).
      Desta form a, muito embora o art. 6 - da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 nada diga a
respeito, o tipo da extorso qualificada pela morte sofreu uma exacerbao
punitiva (o  2- do art. 158 do CP estatui que  extorso qualificada pela
morte ser aplicado o preceito sancionatrio do latrocnio, e este, con
form e j estudado, sofreu um acrscimo no que tange ao mnimo penal).
Nos termos do art. 9 - da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 , se a vtima enquadrar-se em
qualquer das hipteses do art. 224 do CP, a pena ser acrescida de metade,
respeitado o limite mximo de 30 anos. Por se tratar de crime hediondo, o
agente estar sujeito a todas as regras mais severas do art. 2- da Lei n.
8 .0 7 2 /9 0 . Convm notar que a extorso qualificada pelo resultado leso
corporal no constitui crime hediondo.

16) Q u a l a d ife re n  a ente extorso e ro u b o ?
    A extorso e o roubo, qualificados ou no, so crimes praticamente
idnticos, que ofendem os mesmos bens jurdicos. Observe a diferena: se



                                                                                     95
a vtima pratica um ato que o agente poderia realizar em seu lugar, o crime
 de roubo (entrega da carteira); se a vtima pratica um ato que o agente
no poderia cometer em seu lugar, o crime  de extorso (preenchimento de
um cheque ou de uma cambial). No h muita diferena entre as condutas.
     Em qualquer das condutas, se a vtima vier a ser morta pelo agente,
fica este sujeito  pena de 20 a 30 anos de recluso, alm da multa, por
fora da redao dada ao  3 - do art. 157.

17) O q u e  e xtors o m e d ia n te seq e stro na fo rm a q u a lific a d a ?
    E o crime contemplado pelo Cdigo Penal em seu art. 159. Trata-se de
mais um delito de extorso, contudo se cuida aqui da privao da liber
dade da vtima tendo por fim a obteno de vantagem, como condio ou
preo do resgate.
    E a fuso de dois crimes: seqestro ou crcere privado e extorso. O
seqestro  crim e-meio para obteno de vantagem patrim onial. Alm da
form a simples prevista no caput do art. 159, a Lei dos Crimes Hediondos
tambm se refere s suas formas qualificadas previstas nos  1 - (com re
dao determinada pela Lei n. 1 0.7 4 1/2 0 03 ), 2 -e 3-. Assim, o crime ser
tambm hediondo:


          Extorso m e d ia n te seq e stro na fo rm a q u a lific a d a :
         quando o seqestro durar mais de 24 horas;
        / se o seqestrado  menor de 18 ou m aior de 00 anos;
        / se o crime  cometido por bando ou quadrilha;
        / se do fato resulta leso corporal de natureza grave; ou
         se do fato resulta morte.

    A extorso mediante seqestro qualificada pela morte tem a pena mais
elevada do Cdigo Penal. Convm notar que o crime de seqestro (CP, art.
148), embora extremamente grave, no se inclui no rol dos crimes hediondos.

18) Q u a l a p en a p a ra este crim e?
    A Lei dos Crimes Hediondos (art. 6-), ao exacerbar o mnimo penal
deste dispositivo para 24 anos de recluso, criou uma situao em que a
pena mnima ser igual  pena mxima, ferindo, por conseguinte, o
princpio constitucional da individualizao da pena: trata-se da situao
em que a vtima se encontra nas condies do art. 224 do CP, caso em que
o art. 9?da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 determina que a pena dever ser agravada de



96
metade (24 + 1 2 -- como o art. 75 do CP probe tal hiptese, teramos a
pena mnima equivalente a 30 anos, ou seja, idntica  pena mxima pre
vista para o caso).

19) H m u lta no crim e d e e xtors o m e d ia n te seqestro?
     No, por um lapso, o legislador, esqueceu-se de inserir a pena de
multa no crime de extorso mediante seqestro, quer em sua form a sim
ples, quer na form a qualificada (art. 159 e pargrafos).

20 ) O e stu p ro  crim e h e d io n d o ?
    Sim, de acordo com o inciso V, do art. 1 - da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 , alterado
pela Lei n. 1 2 .0 1 5 /2 0 0 9 , dado que constitui grave atentado  liberdade
sexual do indivduo, integram o rol de crime hediondos.

21) De q u e se tra ta o e stu p ro d e v u ln e r v e l, tip ific a d o com o h e d io n 
do n o inciso VI do a rt. I o?
     Tipo penal criado com a Lei n. 1 2 .0 1 5 /2 0 0 9 , que substituiu o antigo
art. 224 do CP, que por sua vez tratava da presuno de violncia.

22) C om esse c rim e , a p re su n  o de v io l n c ia passa ser a b so lu ta ?
    Sim, com a entrada do novo tipo penal, a presuno de violncia deixa
de ser relativa e passa a ser, em tese, absoluta.

23) Porque a e p id e m ia com re s u lta d o m o rte  h e d io n d o ?
    Conform e previso do art. 27,  1-, do Cdigo Penal. Assim, aquele
que propaga germes patognicos, causando epidemia, isto , surto de
doena infecciosa que atinge diversas pessoas, da qual resulte morte,
comete o delito previsto no Cdigo Penal, o qual constitui crime hediondo.
    H preterdolo, assim h dolo no crime antecedente (epidemia) e culpa
no crime conseqente (morte), bastando somente a morte de uma nica
pessoa para que o crime se qualifique e, assim, se repute hediondo.
    Se o crime fo r culposo, ento no se insere no rol de delitos hediondos,
ainda que decorra o evento morte.

24) Porque a fa ls ific a   o , c o rru p   o , a d u lte ra   o o u a lte ra   o de
p ro d u to d e s tin a d o a fin s te ra p  u tic o s so crim es h e d io n d o s?
     E a figura prevista no art. 273, coput e  1-, 1 - A e 1- B. Teve a sua
redao determinada pela Lei n. 9.677, de 2 -7 -1 99 8 , a qual tambm au
mentou a pena para recluso, de 10 a 15 anos, e multa. Posteriormente, a
Lei n. 9.695, de 20-8-19 9 8 , acrescentou  Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 o inciso Vll-B,



                                                                                         97
no qual passou a constar o delito do art. 273 do CP no rol legal dos crimes
hediondos.
     Prev o art. 273, caput, do Cdigo Penal: "Falsificar, corromper, adul
terar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais: Pena
-- recluso, de 10 a 15 anos, e multa". O  1- : "N as mesmas penas in
corre quem im porta, vende, expe  venda, tem em depsito para vender
ou, de qualquer form a, distribui ou entrega a consumo o produto falsifi
cado, corrom pido, adulterado ou alterado". Consoante o  1- A, acrescen
tado pela Lei n. 9 .6 7 7 /9 8 , "incluem-se entre os produtos a que se refere
este artigo os medicamentos, as matrias-primas, os insumos farm acuti
cos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico". Finalmente,
de acordo com o  1 - B, acrescentado pela Lei n. 9 .6 7 7 /9 8 : "Est sujeito s
penas deste artigo quem pratica as aes previstas no  1 - em relao a
produtos em qualquer das seguintes condies: I - sem registro, quando
exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente; II - em desacordo
com a frm ula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as
caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comerci
alizao; IV - com a reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade;
V -- de procedncia ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem li
cena da autoridade sanitria competente".
     Os cosmticos e os saneantes constituem objeto material desse crime,
de form a que aquele que vende um nico produto de limpeza adulterado
comete crime hediondo.

25) O c rim e de g e n o c d io  h e d io n d o ?
    Sim, e est previsto nos arts. 1 - , 2- e 3- da Lei n. 2.889, de 1 - -1 0 -1 9 5 6 .
Assim, a Lei, no art. 1-, pune "quem , com a inteno de destruir, no todo
ou em parte, grupo nacional, tnico, racial ou religioso, como tal:



                               C rim e de g e n o cd io
     / m atar membros do grupo;
      causar leso grave  integridade fsica ou mental dos mem
     bros do grupo;
      submeter intencionalmente o grupo a condies de existncia
     capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial;
      adotar medidas destinadas a im pedir os nascimentos no seio
     do grupo;




98
     / efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para
     outro grupo".

    O art. 2- pune a form ao de quadrilha para a prtica de um dos
crimes mencionados no artigo anterior.
    Por fim , o art. 3- sanciona o incitamento pblico  prtica de um dos
crimes de que trata o art. 1-.

26) Q u e m  co m p e te n te p a ra ju lg a r crim e d e g e n o cd io ?
     Compete aos juizes federais, por fora da EC 45, que acrescentou o
inciso V-A ao art. 109 da CF.

27) O tr fic o ilc ito d e e n to rp e ce n te s  co n s id e ra d o h e d io n d o ?
    No, mas  equiparado a este. Por trfico de drogas devem ser enten
didas as condutas definidas nos arts. 33, caput e seu  1-, e 34 a 37.

28) E o crim e d e te rro ris m o ,  co n s id e ra d o h e d io n d o ?
    No, mas  equiparado  eles por fora do art. 2 - da Lei n. 8 .0 7 2 /9 1 .

29) O c rim e d e to rtu ra  c o n s id e ra d o h e d io n d o ?
    No, mas  equiparado a este. A Constituio Federal de 1988, em
seu art. 5-, proclamou que "ningum ser submetido a tortura nem a trata
mento desumano ou degradante", e, em seu inciso XLIII, considerou o
crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.

30) Q u a l o conceito de a n is tia , g ra a e in d u lto ?
     So espcies de indulgncia, clemncia soberana ou graa em sentido
estrito. Acontece quando o Estado renuncia direito de punir. Esto previstas
no art. 107, II, do Cdigo Penal.


                             V ejam os cada u m a delas:

                      a lei penal de efeito retroativo que retira as conse
                     qncias de alguns crimes praticados, promovendo o
                     seu esquecimento jurdico. E de competncia exclusiva
     A n is tia      da Unio (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso
                     Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sano do Presiden
                     te da Repblica, s podendo ser concedida por meio
                     de lei federal.




                                                                                     99
                     a graa  um benefcio individual concedido mediante
                     provocao da parte interessada; o indulto  de carter
    In d u lto e
                     coletivo e concedido espontaneamente. Ambos de
    g ra  a em
                     competncia privativa do Presidente da Repblica (CF,
     s e n tid o
                     art. 84, XII), que pode deleg-la aos ministros de
      e s trito
                     Estado, ao procurador-geral da Repblica ou ao
                     advogado-geral da Unio (pargrafo nico do art. 84).


31) H com utao de penas p a ra os crim es h ed io n d o s e e q u ip a ra d o s?
    No, o Supremo Tribunal Federal tem inadm itido a comutao de pe
nas aos crimes hediondos e equiparados, pois para essa Corte o termo
"graa", previsto na Constituio Federal, abarca no s o indulto como a
comutao de penas.

32) A lib e rd a d e p ro vis ria  p e rm itid a em caso de crim es hediondos?
     No,  proibida por lei. E a hiptese da vedao de liberdade pro
visria constante da Lei de Crimes Hediondos (art. 2-, II).

33) A le i dos crim es h e d io n d o s a d m ite a fia n a ?
      No, o art. 5-, XLIII, da CF dispe que a lei considerar inafianvel a
prtica de tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o ter
rorismo e os definidos como crimes hediondos, e o art. 2-, II, da Lei n.
8 .0 7 2 /9 0 , veda expressamente a concesso de fiana e liberdade pro
visria para tais crimes.

34)  a d m itid a a p ro g re ss o d e re g im e ?
      Sim, como o STJ e Tribunais Estaduais comearam a conceder pro
gresso de regime ao condenado pela prtica de crime hediondo, trfico
ilcito de entorpecente e terrorismo, se cum prido 2 /5 ou 3 /5 da pena, visto
j ser a progresso possvel pela prtica da tortura, se cum prido 1/6 da
pena, com fulcro apenas no precedente jurisprudencial do STF, foi ne
cessria a edio da Lei n. 1 1.4 6 4/2 0 07 , que entrou em vigncia em
2 9 -3 -2 0 0 7 , para restabelecer o tratamento penal mais severo determinado
pelo constituinte no que tange ao cumprimento da pena pela prtica des
ses crimes.

35) C o m o fico u a p ris  o te m p o r ria d e p o is da Lei n. 1 1 .4 6 4 /2 0 0 7 ?
    Disposta no art. 2-, II,  4o da Lei em estudo, "a priso tem porria ter
o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de ex
trema e comprovada necessidade".



100
36)  possvel o acusado re s p o n d e r em lib e rd a d e ?
    Sim, a Lei n. 1 1 .4 6 4 /2 0 0 7 suprimiu a vedao da concesso de liber
dade provisria aos acusados pela prtica de crimes hediondos ou a eles
equiparados. Assim, caso no estejam presentes nenhum dos elementos
que autorizem a priso preventiva, poder e dever o acusado por esses
crimes responder o processo em liberdade.

37) Q u a l o re g im e de c u m p rim e n to de p en a p a ra a p r tica d e crim es
h e d io n d o s?
      O ru iniciar o cumprimento da pena sempre em regime fechado, no
entanto o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado que tenha
cumprido 2 /5 da respectiva pena (em caso de ser primrio) ou 3 /5 (caso
reincidente), ter o direito de progredir de regime.

38) Se o in d iv d u o p ra tic o u crim e h e d io n d o ou a ele e q u ip a ra d o a n 
tes d a e n tra d a em v ig o r da Lei n. 1 1 .4 6 4 /2 0 0 7 , q u a l ser o quantum
de pena q u e d ever c u m p rir p a ra te r d ire ito  p ro gress o de re g im e ?
     Tem-se como regra geral em direito a aplicao da lei vigente  poca
dos fatos. No entanto, deve ser considerada hbrida ou mista toda regra
processual restritiva do direito de liberdade do ru, como a que probe
liberdade provisria ou torna a infrao inafianvel. Tratando-se de nor
mas de contedo misto, contendo disposies de direito penal e de direito
processual penal, deve-se seguir o contedo normativo das primeiras, de
direito penal. E que a regra da irretroatividade da norma penal desfa
vorvel ao acusado deve prevalecer sobre os comandos de natureza pro
cessual. Caso seja mais favorvel, ento aplica-se a lei.

39) Poder h a v e r p ro g re ss o de re g im e p a ra o crim e d e to rtu ra ?
    Sim, a progresso  possvel pela prtica da tortura, se cumprido um
sexto da pena.

40) H p o s s ib ilid a d e d e p ris  o d o m ic ilia r?
    No, tendo em vista a gravidade dos crimes, esta espcie de priso
no se aplica aos crimes hediondos.

4 1 ) H  p e rm is s  o d e s a d a p a ra a q u e le s q u e c o m e te ra m c rim e s
h e d io n d o s ?
      Sim, com base no art. 120 da IEP, os condenados que cumprem pena
em regime fechado ou semiaberto e os presos provisrios podero obter
permisso para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer
um dos seguintes fatos:



                                                                                     101
                        Fatos p a ra p e rm iss o de sada
                a) falecimento ou doena grave do cnjuge,
                companheira, ascendente, descendente
                ou irm o;
                b) necessidade de tratam ento mdico. Cabe
                ao diretor do estabelecimento onde se encon
                tra o preso conceder a permisso de sada.

    Assim, os condenados por crimes hediondos e equiparados podem
obter a referida permisso, j que a lei a autoriza queles que cumprem
pena em regime fechado.

42) O s c o n d e n a d o s tm p e rm iss o p a ra sada te m p o r ria ?
    No, visto cumprirem as pena em regime integral fechado. De acordo
                            FJ
com o art. 122 da LE "os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto podero obter autorizao para sada tem porria do estabe
lecimento, sem vigilncia direta, nos seguintes casos:


               Casos p a ra p e rm iss o de sada te m p o r ria
         a) visita  fam lia;
         b) frequncia a curso supletivo profissionalizante, bem
         como de instruo do segundo grau ou superior, na
         comarca do juzo da execuo".

43) H p o s s ib ilid a d e de tra b a lh o e xte rn o p a ra esses cond e n ad o s?
     Sim, conforme preceitua o art. 36 da LEP, "o trabalho externo ser
admissvel para os presos em regime fechado somente em servio ou obras
pblicas realizadas por rgos da administrao direta ou indireta, ou en
tidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da
disciplina".
     Desta form a se faz possvel a concesso do trabalho externo aos con
denados por crimes hediondos e equiparados, pois no h na legislao
qualquer vedao legal nesse sentido, pelo contrrio, a LEP e o art. 34,
 3-, do CP so expressos em adm itir o trabalho externo aos presos em
regime fechado, e a Lei dos Crimes Hediondos em nenhum momento
probe a concesso do mesmo.
     Contrariamente, o STJ no tem autorizado esse benefcio sob o argu
mento de que  requisito indispensvel para a concesso do benefcio, a



102
obedincia a requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, alm da vigiln
cia direta. Assim, tendo em vista a impossibilidade de se designar um poli
cial, todos os dias, para acom panhar e vigiar o preso durante a realizao
dos servios extramuros, se faz impossvel a concesso da medida.

44)  possvel o "s u rs is"?
     Teoricamente sim, pois trata-se de direito pblico subjetivo do ru de,
preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execuo da pena
imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condies, no en
tanto  incompatvel a concesso do benefcio da suspenso condicional da
pena ao ru condenado por crime previsto na Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 , uma vez
que esta impe o cumprimento da pena integralmente em regime fechado,
de maneira que a suspenso condicional seria contraditrio, visto a von
tade do legislador de conferir tratam ento mais severo  execuo da pena
neste tipo de crime. Contudo, esse no  o posicionamento que tem preva
lecido nos Tribunais.

45) H p o s s ib ilid a d e d e su b stitu i o p o r penas a lte rn a tiv a s ?
     No, pois as penas desses delitos so cumpridas em regime fechado,
e integralmente, sendo assim, incompatvel com a pena alternativa. E mes
mo que fosse, seria situao rara que esses condenados preenchessem os
requisitos do art. 44, III, do CR

46) Poder o c o n d e n a d o a p e la r em lib e rd a d e ?
    Caber ao juiz, motivadamente, decidir se o ru pode ou no apelar
em liberdade, conforme o art. 2-,  2-, da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 . que passou a
dispor que, no caso de condenao pela prtica de qualquer dos crimes
nela previstos, cabe ao juiz decidir fundamentadamente se o ru pode ou
no apelar em liberdade, de form a livre, e independente de qualquer
requisito, podendo perm itir que um reincidente em crime hediondo apele
em liberdade, da mesma form a que pode exigir que um prim rio e porta
dor de bons antecedentes recolha-se  priso para apelar.

4 7 ) P oder s e r d e c re ta d a a p ris  o te m p o r ria p a ra q u e m p ra tic a
c rim e h e d io n d o ?
      Sim, dispe o art. 2 -,  4 -, da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 , includo pela Lei
1 1 .4 6 4 /2 0 0 7 : "A priso tem porria, sobre a qual dispe a Lei n. 7.960, de
21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter o prazo de
30 dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada
necessidade".



                                                                                     103
48) Os co nd e n a d o s p o r crim e h e d io n d o c u m p rir o suas penas em
e sta b e le cim e n to de se gu ra n a m  xim a ?
     Sim, dispe o art. 3 -d a Lei: "A Unio manter estabelecimentos penais,
de segurana mxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a
condenados de alta periculosidade, cuja permanncia em presdios esta
duais ponha em risco a ordem ou incolum idade pblica".

49)  possvel o liv ra m e n to c o n d ic io n a l p a ra co nd e n a d o s de crim es
h e d io n d o s?
      Sim,  autorizado o livramento condicional queles que praticarem
crime hediondo, tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e ter
rorismo, no havendo nenhuma contradio entre o art. 5-, que permite o
livramento condicional, e o art. 2-,  1-, que determina seja a pena cum
prida integralmente em regime fechado.
      A lei probe a progresso de regime, afirmando que no existe regime
semiaberto ou aberto para esses crimes. No entanto, o livramento condicional
no  regime de cumprimento de pena, mas antecipao provisria da liber
dade, mediante determinadas condies, por isso poder ser permitido.

50) Q u a is os re q u isito s o b je tivo s p a ra a a u to riz a   o d o liv ra m e n to
co n d ic io n a l?


                   Requisitos o b je tiv o s p a ra a a u to riz a   o
                         d o liv ra m e n to co n d ic io n a l
    qualidade da pena: ser a pena privativa de liberdade, no se
   adm itindo o benefcio em pena restritiva de direitos, nem em multa,
   at porque nessas espcies o agente no est preso, e, assim, no
   h fa la r em conceder-lhe livramento;
    quantidade da pena: a pena privativa de liberdade no pode ser
   inferior a dois anos;

    reparao do dano, salvo comprovada impossibilidade de faz-lo:
   assim, dispensa-se na hiptese de detento pobre, em estado de
   insolvncia. No se presta ao preenchimento deste requisito a
   simples apresentao de certido negativa de ao indenizatria, a
   denotar inexistncia de ao indenizatria proposta pela vtima ou
   outrem para reparao do dano. Isto porque a iniciativa de repara
   o do dano  do sentenciado; a ele cabe a satisfao do dbito,
   no sendo suprida com a apresentao de certido negativa;




104
  / cumprimento de parte da pena: se o ru no for reincidente em
  crime doloso e tiver bons antecedentes, s precisa cum prir preso 1/3
  da pena, ficando os 2 /3 restantes em liberdade condicional; sendo
  reincidente em crime doloso, precisa cum prir metade da pena preso,
  gozando de liberdade condicional durante a outra metade; se tiver
  maus antecedentes, mas no fo r reincidente em crime doloso, dever
  cum prir entre 1/3 e a metade da pena; finalmente, se tiver sido
  condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 ,
  dever cum prir mais de 2 /3 da pena.

51) Q u a is os re q u is ito s s u b je tivo s p a ra a concesso d o liv ra m e n to ?
    So aqueles que dizem respeito ao agente, e no  pena ou ao crime.


                           / comportamento carcerrio satisfatrio: no se
                           exige bom comportamento, bastando o regular.
                           Importa aqui a vida carcerria do condenado.
                           Exige-se que ele no seja indisciplinado de modo a
                           articular fugas ou envolver-se em brigas com outros
                           detentos. Contudo, as sanes havidas no curso da
                           execuo no impedem a concesso do livramento
                           condicional se o apenado, aps ser devidamente
     R e q uisitos
                           sancionado administrativamente, demonstra ade
 s u b je tiv o s p a ra
                           quado comportamento carcerrio;
    a concesso
  d o liv ra m e n to      / bom desempenho no trabalho que lhe foi atribu
                           do: a omisso do Poder Pblico na atribuio de
                           trabalho no impede a concesso do benefcio;
                            aptido para prover  prpria subsistncia me
                           diante trabalho honesto;
                            nos crimes dolosos cometidos mediante violncia
                           ou grave ameaa  pessoa, o benefcio fica sujeito 
                           verificao da cesso da periculosidade do agente.


52) Q u a l o novo re q u is ito in tro d u z id o p e la le i dos crim es h e d io n d o s?
      Consoante o inciso V do art. 83 do Diploma Penal, o juiz poder con
ceder livramento condicional, desde que "cum prido mais de 2 /3 da pena,
nos casos de condenao por crime hediondo, prtica de tortura, trfico
ilcito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, se o apenado no for
reincidente especfico em crimes dessa natureza".



                                                                                       105
53) A d e la   o eficaz  causa de d im in u i  o de pena?
      Se preenchidos os requisitos legais, o delator  contemplado com o
benefcio da reduo obrigatria de pena, conforme as Leis n. 8 .0 7 2 /9 0
(Lei dos Crimes Hediondos), 9 .0 3 4 /9 5 (Lei do Crime Organizado),
9 .8 0 7 /9 9 (Lei de Proteo a Testemunhas) e 1 0.4 0 9 /2 0 0 2 (previu a dela
o nos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 6.36 8 /7 6 ).

54) Q u a is so os re q u is ito s p a ra a a p lic a   o da d e la  o eficaz?


                                      Requisitos
            prtica de um crime de extorso mediante sequestro;
            cometido em concurso;
            delao feita por um dos coautores ou partcipes
            autoridade;
            eficcia da delao.


55) De q u e se tra ta o "b in  m io da d ela  o e fica z"?


                                           / denncia da extorso mediante
      A d e la   o e ficaz tem p o r     sequestro;
      base o s e g u in te b in  m io     ------------- 7-- ;------------------ ;---------
                                            libertao do seqestrado.


56) O a cusado p o d e r o b te r o p e rd  o ju d ic ia l?
     O acusado de crime de extorso mediante sequestro que preencher os
requisitos legais far jus ao perdo judicial: (a) o acusado que fo r prim rio,
isto , que no fo r reincidente (art. 13, caput); (b) o que identificar os de
mais coautores ou partcipes da ao criminosa (art. 13, I); (c) o que pos
sibilitar a localizao da vtima com a sua integridade fsica preservada
(art. 13, II); (d) o que proporcionar a recuperao total ou parcial do
produto do crime (art. 13, III); (e) e, ainda, o que tiver as circunstncias do
pargrafo nico do art. 13 a seu favor ("a concesso do perdo judicial
levar em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstn
cias, gravidade e repercusso social do fato criminoso").

57) C om o  com posta a q u a d rilh a o u b a n d o na lei dos crim es h e 
d io n d o s?
      O art. 8 da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 criou uma nova espcie de quadrilha ou



106
bando: a form ada com a finalidade especfica de cometer qualquer dos
delitos naquela previstos. A nova quadrilha ou bando  composta dos
seguintes elementos:


                                           reunio permanente de
                                          quatro ou mais agentes;
                                           com a finalidade de
                                          praticar reiteradamente;

                 C o m p o s i  o       / os crimes de tortura,
                 d a q u a d r ilh a      terrorismo, trfico de
                      n a le i            drogas e hediondos.
                                          A pena desta quadrilha
                                          com fins especficos passa
                                          a ser de trs a seis anos,
                                          contados em dobro, se
                                          o grupo  arm ado.

58) O q u e vem a se r a "tra i  o b e n  fic a "?
     Trata-se de causa de dim inuio de pena, conforme pargrafo nico
do art. 8- da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 instituiu a figura da traio benfica, redu
zindo a pena de 1/3 a 2 /3 para o partcipe (do crime) ou associado (da
quadrilha ou bando) que denunciar  autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando, necessariamente, seu desmantelamento.
     S haver diminuio de pena no caso da eficcia da traio, que con
siste no desmantelamento do bando.


                                       I - desmantelamento
                 A ssim , a            do bando;
              eficcia exige
                                       II - nexo causai entre a dela
             d ois re q uisitos:
                                       o e o desmantelamento.

59) Q u a l o b in  m io d a tra i  o benfica?


                                            I - delatar o crime de
                    B in  m io da          quadrilha;
                 tra i  o b en  fica     II - possibilitar seu
                                            desmantelamento.




                                                                           107
60) Q u a is so os pressupostos da tra i  o benfica?


                   Pressupostos da tra i  o b enfica
               I - crime de quadrilha ou bando;
               II - form ado com a finalidade de praticar
               tortura, terrorismo, trfico de drogas ou
               crime hediondo;
               III - delao da existncia do bando
                autoridade;
               IV - form ulada por um dos seus coautores
               ou partcipes;
               V - eficcia da traio.

61) H causas d e a u m e n to de pena?
    Sim, segundo o art. 9- da Lei: "As penas fixadas no art. 6- para os
crimes capitulados nos arts. 157,  3-; 158,  2-; 159, caput e seus  1-,
2- e 3-; 213, caput, e sua combinao com o art. 223; caput e pargrafo
nico; e 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico,
todos do Cdigo Penal, so acrescidas de metade, respeitado o limite su
perior de 30 anos de recluso, estando a vtima em qualquer das hipteses
referidas no art. 224 tambm do CP".
    O art. 99 traz uma causa obrigatria de aumento de pena, a qual de
ver incidir sobre os crimes a seguir elencados, desde que a vtima se en
contre em qualquer das hipteses referidas no art. 224:


                     C ausas de a u m e n to de pena
           roubo qualificado pela leso corporal de natureza
          grave ou pelo resultado morte (CP art. 157,  3 -);
          / extorso qualificada pela leso corporal de
          natureza grave ou pelo resultado morte (CP art.
          158,  2 3 ;________________________________________

          / extorso mediante sequestro na form a simples
          (CP, art. 159, caput);

          / extorso mediante sequestro na form a qualificada
          (CP, art. 159,   l* , 2 ? e 3 ^ ;




108
       / estupro (CR art. 213, caput) (no tocante 
       incidncia ou no do aumento de pena sobre o
       estupro com violncia presumida, vide discusso
       mais adiante);
       / estupro qualificado pela leso corporal de nature
       za grave (CP, art. 213, caput, c/c o art. 223, caput);
        estupro qualificado pelo resultado morte (CP, art.
       213, caput, c.c. o art. 223, pargrafo nico);
       / atentado violento ao pudor (CP, art. 214) (no
       tocante  incidncia ou no do aumento de pena
       sobre o atentado violento ao pudor com violncia
       presumida, vide discusso mais adiante);
       / atentado violento ao pudor qualificado pela leso
       corporal de natureza grave (CR art. 214, c.c. o art.
       223, caput);_______________________________________
       / atentado violento ao pudor qualificado pelo
       resultado morte (CP, art. 214, c.c. o art. 223,
       pargrafo nico).


Em caso de p re sun  o de v io l n c ia , h a u m e n to d e pena


                  O a rt. 9 2 tra z d u a s im posies
            a) A primeira  uma causa obrigatria de
            aumento de pena, de metade, no caso de a
            vtima enquadrar-se em qualquer das
            hipteses do art. 224 do CP;
            b) A segunda regra trazida pelo art. 9?  a
            do limite mximo de 30 anos de recluso,
            no podendo exceder esse prazo em
            nenhuma hiptese.
IV -C R IM E O RG ANIZADO
LEI N. 9 .0 3 4 , DE 3 DE M A IO DE 1995



1) C o m o est d isp osta a le i d o crim e o rg a n iz a d o ?
    Ela est dividida em trs captulos, contendo 13 artigos:


                         cuida do m bito de incidncia e dos meios operacio
  C a p tu lo 1
                        nais de investigao e prova (arts. 1- e 2 -).
  C a p tu lo II        trata da preservao do sigilo constitucional (art. 3^.
 C a p tu lo III        estabelece as disposies gerais (arts. 4 - a 13^.

2) Q u a l o p a n o ra m a le g a l a ps a e d io d a Lei n. 1 0 .2 1 7 /2 0 0 1 ?
    O objeto da Lei foi am pliado para alcanar no apenas a quadrilha
ou bando, mas os seguintes agrupamentos:


                          / quadrilha ou bando (CP, art. 288);
                          / associaes criminosas de qualquer tipo (atual art.
        Lei n.
                          35 da Lei n. 1 1 .3 4 3 /2 0 0 6 , que revogou o art. 14 da
  1 0 .2 1 7 /2 0 0 1
                          Lei n. 6 .3 6 8 /7 6 );
                          / organizaes criminosas de qualquer tipo.

3) S egundo a C onveno de P alerm o, q u a l o n o vo co nce ito de o rg a 
n iza o crim in o sa ?
     A Conveno definiu, em seu art. 2-, o conceito de organizao crim i
nosa como todo "grupo estruturado de trs ou mais pessoas, existente h
algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infraes
graves, com a inteno de obter benefcio econmico ou m oral".
     Essa conveno foi ratificada pelo Decreto Legislativo n. 231, publica
do em 30 de m aio de 2003, no Dirio Oficial da Unio, n. 103, p. 6, se
gunda coluna, passando a integrar nosso ordenamento jurdico.

4) Q u a l a d ife re n  a e n tre c rim e o rg a n iz a d o p o r n a tu re z a e crim e
o rg a n iz a d o p o r extenso?


      C rim e             a prpria form ao da quadrilha ou bando ou da
  o rg a n iz a d o     associao criminosa, lem brando que no existe ainda,
 p o r n a tu re z a    entre ns, o crime de organizao criminosa;




110
                      / so os delitos praticados pela quadrilha ou pela
                      associao criminosa. Por exemplo: uma quadrilha
                      form ada para a prtica de latrocnios; nesse caso, a
      C rim e
                      prpria existncia da organizao j implica crime
  o rg a n iz a d o
                      organizado por natureza, enquanto os latrocnios
 p o r extenso
                      praticados pela quadrilha constituem os crimes org a 
                      nizados por extenso. A Lei alcana ambas as espcies
                      de crime organizado.


5) Q u a is os m eios o p e ra c io n a is de in ve stig a  o e p ro va?
    Dispe o art. 2 - da Lei: "Em qualquer fase da persecuo crim inal so
permitidos, sem prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimen
tos de investigao e form ao de provas (caput, com redao determ i
nada pela Lei n. 10.217/2001):


                      / (Vefac/o.);
                   a ao controlada que consiste em retardar a
                  interdio policial do que se supe ao prati
                  cada por organizaes criminosas ou a ela
                  vinculado, desde que mantida sob observao
                  ou a ela vinculado, desde que mantida sob
                  observao e acom panham ento para que a
             rt medida legal se concretize no momento mais
           -o o
            - O eficaz do ponto de vista da form ao de provas
            S s. e fornecimento de informaes;
            O 0)
           `5 o  o acesso a dados, documentos e informaes
                  fiscais, bancrias, financeiras e eleitorais;
            2. &
            o .j?
                  / a captao e a interceptao ambiental de
             
            o g
           s; > sinais eletromagnticos, ticos ou acsticos, e o
           |.E    seu registro e anlise, mediante circunstanciada
                  autorizao judicial (inciso IV acrescido pela Lei
                  n. 10.21 7/2001);
                       infiltrao por agentes de polcia ou de in
                      teligncia, em tarefas de investigao, consti
                      tuda pelos rgos especializados pertinentes,
                      mediante circunstanciada autorizao judicial
                      (inciso V acrescido pela Lei n. 10.217/2001).




                                                                          111
6) De q u e tra ta o inciso I?
     Cuidava da infiltrao de agentes, porm este foi vetado visto no
perm itir que o agente infiltrado cometesse crime, com exceo do prprio
crime de quadrilha ou bando, cuja ilicitude ficaria excluda. No entanto
teria duvidosa eficcia, uma vez que, no podendo o infiltrado cometer
crimes, acabaria tendo sua identidade revelada, pois a prtica de delitos
constitui uma das primeiras exigncias para algum tom ar parte na orga
nizao, como demonstrao de coragem e lealdade.

7) De q u e tra ta o inciso II?
     Trata do flagrante prorrogado ou retardado. De acordo com o disposto no
art. 301 do CPP, qualquer do povo poder, e a autoridade policial e seus agentes
devero, prender em flagrante quem quer que esteja nessa situao. Assim,
quanto  obrigatoriedade do ato, foram previstas duas espcies de flagrante:


                                        efetuado por qualquer do
                   F la g ra n te
                                       povo, a seu exclusivo e
                  fa c u lta tiv o
                                       absoluto critrio.
                                        efetuado, obrigatoriamente,
                                       sem nenhuma discricionarie
                   F la g ra n te
                                       dade, pela autoridade policial
               c o m p u ls  rio ou
                                       e seus agentes, toda vez que
                  o b rig a t rio
                                       identificarem a prtica de uma
                                       infrao penal.


8 ) De q u e se tra ta o fla g ra n te d is c ric io n  rio ?
     E uma nova m odalidade de flagrante para a autoridade policial e seus
agentes, que entrou em vigor com a chegada da Lei n. 9 .0 3 4 /9 5 , sendo
esta inconfundvel com as espcies anteriormente mencionadas: trata-se
do flagrante discricionrio quanto ao momento de sua efetivao. Con
form e o art. 2-, II, da Lei n. 9 .0 3 4 /9 5 , "consiste em retardar a interdio
policial do que se supe ao praticada por organizaes criminosas ou a
elas vinculada, desde que mantida sob observao e acom panhamento
para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto
de vista da form ao de provas e fornecimento de informaes".
     Esse inciso conferiu ao agente policial discricionariedade para, presen
ciando a prtica de uma infrao penal, em vez de efetuar a priso em
flagrante, aguardar um momento mais propcio e mais eficaz do ponto de
vista da form ao da prova e do fornecimento de informaes.



112
9) Q uais as espcies de flagrante?


                              Espcies de fla g ra n te
                            no flagrante discricionrio, o agente policial
                           tem a obrigao de efetuar a priso, no
                           podendo recusar-se ao cumprimento de seu
        F la g ra n te     dever legal. No flagrante facultativo, o particular
    p ro rro g a d o ou    decide soberanamente, livre de qualquer
      re ta rd a d o e     critrio, se efetua ou no a priso.
        fla g ra n te      A discricionariedade trazida pela Lei n.
       fa c u lta tiv o    9 .03 4 /9 5 est relacionada apenas com o
                           momento da priso. Alm disso, o novo
                           flagrante refere-se apenas  autoridade e aos
                           agentes policiais, ficando excludo o particular.
                           / no flagrante compulsrio, o agente deve
                           efetivar a priso to logo verifique o cometi-
        F la g ra n te
                           mento da infrao penal, tratando-se de ato
    p ro rro g a d o ou
                           administrativo vinculado, em que a obrigatorie
      re ta rd a d o e
                           dade alcana no s a realizao do ato como
        fla g ra n te
                           tambm o momento. No flagrante discri
      c o m p u ls  rio
                           cionrio, a priso poder ser diferida pelo
                           policial, para um momento mais adequado.
                            no se deve tambm fazer confuso entre o
        F la g ra n te     flagrante prorrogado e o forjado, no qual a
    p ro rro g a d o ou    polcia cria falsamente uma situao de crime
      re ta rd a d o e     para, em seguida, efetuar o flagrante. Por
        fla g ra n te      exemplo: policial joga um "pacau" de m a
         fo rja d o        conha no veculo da vtima para prend-la
                           em flagrante.
                            no se deve confundir o flagrante prorroga
                           do, previsto na Lei do Crime O rganizado, com
        F la g ra n te     o flagrante preparado, em que a posio da
    p ro rro g a d o ou    polcia limita-se  mera expectativa, sendo a
      re ta rd a d o e     priso efetuada no primeiro momento da ao
        fla g ra n te      criminosa, sem possibilidade de retardamento.
        e spe ra d o       No prorrogado, pelo contrrio, o agente
                           policial tem discricionariedade quanto ao
                           momento da priso.




                                                                                 113
                            / no flagrante preparado, tambm conhecido
                            como delito de ensaio, delito de experincia ou
                            delito putativo por obra do agente provocador,
                            a ao da polcia consiste em incitar o agente
                             pratica do delito, retirando-lhe qualquer
          F la g ra n te    iniciativa e, dessa maneira, afetando a volun-
      p ro rro g a d o ou   tariedade do ato. Nesse caso, ao contrrio do
        re ta rd a d o e    flagrante prorrogado, no existe mera expecta
          fla g ra n te     tiva, porque a polcia interfere decisivamente no
      p re p a ra d o ou    processo causai. O agente torna-se simples
         p ro v o c a d o   protagonista de uma farsa, dentro da qual o
                            crime no tem, desde o incio, nenhuma possibi
                            lidade de consumar-se. A polcia provoca a
                            situao e se prepara para impedir a consuma
                            o. Por essa razo, a jurisprudncia entende
                            que h crime impossvel (Smula 145 do STF).


10) De q u e tra ta o inciso III?
     Cuida da quebra do sigilo de dados, documentos e informaes fis
cais, bancrias, financeiras e eleitorais.
     Entendemos que  necessria a prvia autorizao judicial para o
acesso a qualquer dado relativo  intim idade ou  vida privada das pes
soas, tendo em vista o disposto no art. 5-, X, da CF, segundo o qual "so
inviolveis a intim idade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
sendo assegurado o direito  indenizao pelo dano material ou moral
decorrente da violao".

1 1 ) 0 q u e  o s ig ilo b a n c rio ?
     De acordo com a nova legislao, devem ser consideradas instituies
financeiras os bancos, as corretoras de valores, as bolsas de valores, as
cooperativas de crdito, as distribuidoras de valores mobilirios e qualquer
outra sociedade que venha a ser definida como tal pelo Conselho M one
trio Nacional (LC 1 0 5 /2 0 0 1 , art. 1-,  1^. O art. 2-,  1-, da referida Lei
Complementar, excepcionando a regra de que a quebra do sigilo somente
poderia ocorrer mediante ordem judicial, autorizou os funcionrios do Ban
co Central, no desempenho de suas atividades de fiscalizao e apurao
de irregularidades, a terem acesso, independentemente de prvia autoriza
o da autoridade judiciria, a contas, depsitos, aplicaes, investimentos
e quaisquer outros dados mantidos em instituies financeiras. O art. 6-,



114
tambm do mencionado diplom a, permitiu que agentes e fiscais tributrios
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios examinem
documentos, livros, registros, contas e aplicaes em quaisquer instituies
financeiras, exigindo apenas a existncia de processo administrativo ou fis
cal em curso e que tal exame seja considerado indispensvel pela autori
dade administrativa.

12 Q u e m p o d e d e c re ta r a q u e b ra d o s ig ilo b a n c rio ?


      A tu a lm e n te , p o d e m d e c re ta r a q u e b ra d o s ig ilo b a n c  rio :
 / o Poder Judicirio, desde que haja justa causa e o despacho seja
 fundam entado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensvel a prvia m ani
 festao do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora;
 y as autoridades adm inistrativas do Banco Central e agentes de
 fiscalizao de quaisquer das esferas federativas, sem autorizao do
 Poder Judicirio, mediante requisio direta ou inspeo de fu n 
 cionrios do G overno, quando houver procedim ento adm inistrativo
 em andam ento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evaso
 de divisas para parasos fiscais etc. (arts. 5 - e 6 -).

13) O MP p o d e d e c re ta r a q u e b ra d o s ig ilo b a n c rio ?
     No que toca aos representantes do Ministrio Pblico Federal, a sua Lei
O rgnica, qual seja, a LC 75, de 20-5-19 9 3 , em seu art. 89, II, IV, VIII e
 2-, permite a quebra do sigilo bancrio e fiscal, diretamente pelo Minis
trio Pblico, sem necessidade de autorizao judicial. Esse poder de
requisio direta tambm vem do art. 129, VI, da CF.

14) De q u e tra ta o inciso IV?
     Trata da interceptao e gravao ambiental. Permite o inciso IV do art.
2- que seja realizada a captao e a interceptao ambiental de sinais
eletromagnticos, ticos ou acsticos, e o seu registro e anlise, mediante
circunstanciada autorizao judicial.

15) O q u e  a in te rc e p ta   o a m b ie n ta l, escuta a m b ie n ta l e a g ra v a 
o a m b ie n ta l?

                           captao da conversa entre dois ou mais inter
   In te rce p ta  o
                          locutores, por um terceiro que esteja no mesmo
     a m b ie n ta l
                          local ou ambiente em que se desenvolve o colquio;




                                                                                             115
        Escuta          / essa mesma captao feita com o consentimento
      a m b ie n ta l   de um ou alguns interlocutores.

      G ra va  o
                         feita pelo prprio interlocutor.
      a m b ie n ta l


16) A in te rce p ta  o , g ra v a   o o u escuta so p ro va s ilcitas?
     Vejamos, se a conversa no era reservada, nem proibida a captao
por meio de gravador, por exemplo, nenhum problema haver para aquela
prova. Em contrapartida, se a conversao ou palestra era reservada, sua
gravao, interceptao ou escuta constituir prova ilcita, por ofensa ao
direito  intim idade (CF, art. 5-, X), devendo ser aceita ou no de acordo
com a proporcionalidade dos valores que se colocarem em questo.
     No caso de investigao de crime praticado por quadrilha ou bando
e por associao criminosa, desde que haja prvia, fundam entada e de 
talhada ordem escrita da autoridade judicial competente, toda e qualquer
gravao e interceptao am biental que estiver acobertada pela autoriza
o constituir prova vlida. No existindo prvia ordem judicial, a prova
somente ser adm itida em hipteses excepcionais, por adoo ao princpio
da proporcionalidade pro societate. Assim, ser aceita para fins de evitar
condenao injusta ou para term inar com uma poderosa quadrilha de
narcotrfico ou voltada  dilapidao dos cofres pblicos.

17) De q u e tra ta o inciso V?
      Cuida da infiltrao de agentes de polcia ou de inteligncia em tarefas
de investigao.
      Agente infiltrado  "a pessoa que, integrada na estrutura orgnica dos
servios policiais,  introduzida, ocultando-se sua verdadeira identidade,
dentro de uma organizao criminosa, com a finalidade de obter inform a
es sobre ela e, assim, proceder, em conseqncia,  sua desarticulao".
      Pela redao do inciso V,  imprescindvel a ordem judicial prvia, fun
damentada e detalhada, a fim de evitar futuras responsabilizaes disci-
plinares e por abuso de autoridade em relao ao agente infiltrado. A au
torizao judicial ser sigilosa e permanecer como tal at o final da
infiltrao (art. 2-, pargrafo nico).

18) O q u e  a preserva o d o s ig ilo co nstitu cio n a l?
    Dispe o art. 3 - : "Nas hipteses do inciso III do art. 2 - desta Lei, ocor
rendo possibilidade de violao de sigilo preservado pela Constituio ou



116
por lei, a diligncia ser realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais
rigoroso segredo de justia.
      1- Para realizar a diligncia, o juiz poder requisitar o auxlio de pes
soas que, pela natureza da funo ou profisso, tenham ou possam ter
acesso aos objetos do sigilo.
      2 - 0 juiz, pessoalmente, far lavrar auto circunstanciado da dilign
cia, relatando as informaes colhidas oralmente e anexando cpias
autnticas dos documentos que tiverem relevncia probatria, podendo,
para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no pargrafo anterior
como escrivo ad hoc.
      3? 0 auto de diligncia ser conservado fora dos autos do processo,
em lugar seguro, sem interveno de cartrio ou servidor, somente po
dendo a ele ter acesso, na presena do juiz, as partes legtimas na causa,
que no podero dele servir-se para fins estranhos  mesma, e esto sujei
tas s sanes previstas pelo Cdigo Penal em caso de divulgao.
      4 - Os argumentos de acusao e defesa que versarem sobre a d ili
gncia sero apresentados em separado para serem anexados ao auto da
diligncia, que poder servir como elemento na form ao da convico
final do juiz.
      5 - Em caso de recurso, o auto da diligncia ser fechado, lacrado e
endereado em separado ao juzo competente para reviso, que dele to 
mar conhecimento sem interveno das secretarias e gabinetes, devendo
o relator dar vistas ao Ministrio Pblico e ao Defensor em recinto isolado,
para o efeito de que a discusso e o julgamento sejam mantidos em abso
luto segredo de justia".

19) As d ilig  n c ia s p a ra c o lh e ita d e p ro v a s p o d e m s e r re a liz a d a s
p e lo ju iz ?
      Consoante o disposto no art. 3 - , caput, da Lei, nas hipteses do inciso
III do art. 2 - , isto , de quebra de sigilo de dados, documentos e inform a
es fiscais, bancrias, financeiras e eleitorais, ocorrendo possibilidade de
violao de sigilo preservado pela Constituio ou por lei, a diligncia ser
realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de
justia. O art. 3 - da Lei consagra a possibilidade de o juiz realizar dilign
cias pessoalmente.

20) A c o lh e ita de p ro va s n  o fe re o p rin c p io da p u b lic id a d e ?
     Alm de prever a figura do juiz inquisidor, o art. 3 - da Lei abriga hip
teses restritivas ao princpio da publicidade. Dessa form a, configura res
trio ao princpio da publicidade a previso legal de que:



                                                                                       117
                               / a colheita de algumas provas seja feita no
                               mais rigoroso segredo de justia;
                               / o juiz deva, pessoalmente, lavrar o auto
                               circunstanciado da diligncia;
                               / o auto da diligncia deva ser conservado
                               fora dos autos do processo;
                                s podero ter acesso ao auto da diligncia
                               de quebra de sigilo as partes, e, mesmo
                               assim, na presena do juiz;
  Previso le g a l q u e
                                os argumentos da acusao e da defesa que
  c o n fig u ra re stri o
                               versarem sobre a diligncia devem ser apre
     a o p rin c p io da
                               sentados separadamente para serem anexa
        p u b lic id a d e
                               dos ao auto da diligncia;
                                em caso de recurso, o auto da diligncia
                               seja fechado, lacrado e endereado separa
                               damente ao tribunal competente, que dele
                               tom ar conhecimento sem a interveno das
                               secretarias, devendo o relator dar vistas ao
                               Ministrio Pblico e ao defensor em recinto
                               isolado, para o efeito de que a discusso e o
                               julgamento sejam mantidos em absoluto
                               segredo de justia.

21) De q u e tra ta o a rt. 4 2 da re fe rid a lei?
     Cuida de norma de contedo program tico, o qual seu cumprimento
dificilmente  atingido. De acordo com o art. 4 - da Lei, "os rgos da pol
cia judiciria estruturaro setores e equipes de policiais especializados no
combate  ao praticada por organizaes criminosas".

22) De q u e tra ta o a rt. 59?
     Cuia da identificao crim inal. Assim diz: "a identificao criminal de
pessoas envolvidas com a ao praticada por organizaes criminosas
ser realizada independentemente da identificao civil".
     Consiste em submeter o indiciado ao mtodo datiloscpico e fotogr
fico. A Constituio Federal prev, em seu art. 5-, LVIII, que o civilmente
identificado no ser submetido  identificao crim inal, salvo nas hipte
ses previstas em lei. Com base nesse preceito constitucional, sustentava-se
que a pessoa portadora de carteira de identificao civil jamais poderia ser



118
submetida aos mtodos de identificao crim inal. A partir da nova ordem
constitucional, portanto, passou a prevalecer a garantia da no identifica
o crim inal do j identificado civilmente.

23)  possvel a d e la  o e ficaz o u p re m ia d a ?
    Sim, de acordo com o disposto no art. 6 - : "Nos crimes praticados em
organizao criminosa, a pena ser reduzida de 1/3 a 2 /3 , quando a co
laborao espontnea do agente levar ao esclarecimento de infraes pe
nais e sua autoria".
    Trata-se de causa obrigatria de dim inuio de pena. Presentes os re
quisitos legais, o juiz estar obrigado a proceder  reduo.

24) Q u a is os re q u is ito s necessrios p a ra a d e la  o p re m ia d a ?


                                          a delao deve estar
                                         relacionada a um crime
                                         praticado pela organiza
                                         o criminosa;
                                          a delao deve ser
                                         espontnea e no apenas
                                         voluntria, exigindo do
                  O s re q u is ito s    delator no s a vontade,
                       so:              mas tambm a iniciativa
                                         voluntria;
                                          a colaborao deve ser
                                         eficaz, exigindo-se nexo
                                         causai entre ela e o
                                         efetivo esclarecimento de
                                         infraes penais e sua
                                         autoria.

25) Q u a l o m o m e n to em q u e d eve o c o rre r a d e la o ?
     Em qualquer fase da persecuo penal, at mesmo aps o trnsito em
julgado, pois a lei no estabeleceu qualquer limite tem poral para o bene
fcio. Caso a delao seja feita aps a sentena definitiva, a reduo ser
aplicada mediante reviso criminal.

26) E se a d e la   o se re fe rir  in fra  e s penais?
    Caso a delao refira-se a contravenes penais, haver a reduo de



                                                                                   119
pena, pois esto abrangidas pela lei as quadrilhas voltadas  sua prtica,
sendo certo que o art. 6- da Lei expressamente se refere  colaborao
espontnea que leve ao esclarecimento de "infraes penais" e no de
crime, sendo aquele termo mais abrangente, englobando tambm as con
travenes penais.

27) Poder se r co nce d id a lib e rd a d e p ro v is  ria ?
    No. De acordo com o disposto no art. 7 - , "no ser concedida liber
dade provisria, com ou sem fiana, aos agentes que tenham tido intensa
e efetiva participao na organizao criminosa".

28) N  o conce d e r a lib e rd a d e p ro v is  ria fe re o p rin c p io d o estado
d e inocncia?
     Ao analisar essa vedao constante da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 , o STJ, em a l
guns julgados, entendeu que a proibio da liberdade provisria, sem que
estejam presentes os requisitos da priso cautelar, ofende o princpio cons
titucional do estado de inocncia (art. 5-, LVII). Se todos se presumem ino
centes at que se demonstre sua culpa, no se pode conceber que algum,
presumivelmente inocente, permanea encarcerado antes de sua condena
o definitiva, salvo se estiverem presentes os requisitos do periculum in
mora e do fumus boni iuris. Presentes os requisitos, no resta dvida de que
a priso provisria deve ser decretada. Nesse caso, tem incidncia a Smu
la 9 do STJ, no sentido de que a priso provisria no colide com o estado
de inocncia. A prpria Constituio Federal, ao prever a priso em fla 
grante (art. 5-, LXI), deixa clara a possibilidade de priso antes da conde
nao definitiva.

29) Q u a l o p ra z o p a ra o e n c e rra m e n to da instruo?
     Segundo o disposto no art. 8 -, "o prazo para o encerramento da
instruo criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, ser de 81
dias, quando o ru estiver preso, e de 120 dias, quando solto". Essa  a nova
redao do art. 8 - , determinada pela Lei n. 9.303, de 5-9-1996.

30) O a cusado p o d e r a p e la r em lib e rd a d e ?
     No, de acordo com o disposto no art. 9? , "o ru no poder apelar
em liberdade nos crimes previstos nesta Lei". A Lei n. 9 .0 3 4 /9 5 , de form a
bastante rigorosa, proibiu em qualquer hiptese que o ru condenado em
prim eira instncia apele em liberdade. Embora estejam ausentes os requi
sitos autorizadores da priso cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora),
ser obrigatrio o encarceramento provisrio.



120
31) Poder h a v e r a p ro g re ss o d e re g im e ?
    Sim, a lei no proibiu a progresso, conforme dispe o art. 10: "Os
condenados por crimes decorrentes de organizao criminosa iniciaro o
cumprimento da pena em regime fechado".




V -C R IM E S DE TRNSITO
LEI N. 9 .5 0 3 , DE 23 DE SETEMBRO DE 1997



1) Q u a l e ra o p a n o ra m a le g a l d e p o is da Lei n. 1 0 .2 5 9 /2 0 0 1 , q u e
m u d o u o conceito de in fra   o d e m e n o r p o te n cia l o fe n sivo ?
    A partir do advento da Lei n. 1 0 .2 5 9 /2 0 0 1 , passaram a ser considera
das de menor potencial ofensivo as infraes a que a lei comine pena
mxima de dois anos, assim alguns delitos de trnsito, como os crimes de
leso corporal culposa e a participao em corrida no autorizada, pas
saram a ser crime de menor potencial ofensivo, sofrendo a incidncia no
s dos institutos despenalizadores da Lei n. 9 .0 9 9 /9 5 , como tambm de
seu procedimento sumarssimo.

2) Q u a l  o a tu a l p a n o ra m a le g a l a p  s a e d i o da Lei n. 1 1 .7 0 5 /2 0 0 8 ?
    Aps o advento da referida Lei, trs alteraes foram promovidas, as
quais merecem destaque positivo, quais sejam:


                             1 - foi dada nova redao ao art. 291, que
                             excluiu a possibilidade de concesso dos
                             benefcios da Lei dos Juizados Especiais C rim i
                             nais aos Crimes de Embriaguez ao Volante;

                             II - agora o Estado  autorizado para o Estado
            Lei n.
                             promover a ao penal, de form a incondicio-
      1 1 .7 0 5 /2 0 0 8
                             nada, na hiptese de evento culposo de trnsito
                             (ou acidente de trnsito);

                             III - Foi revogado o inciso V, do pargrafo
                             nico, do art. 302 do CTB, que tanto prejuzo
                             causou  interpretao das normas de trnsito.




                                                                                              121
3) Q u a l a fin a lid a d e da Lei n. 1 1 .7 0 5 /2 0 0 8 ?
     A nova Lei tem o objetivo de estabelecer alcoolem ia 0 (zero) e de im por
penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influncia do
lcool, bem como dispe sobre as restries ao uso e  propaganda de
produtos fumgeros, bebidas alcolicas, medicamentos, terapias e defensi
vos agrcolas, nos termos do  4 - do art. 220 da Constituio Federal, para
obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem
bebidas alcolicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime d iri
gir sob a influncia de lcool.

4) C om o fic o u a n o va re d a  o d o a rt. 291 d o CTB, q u e tra ta da e m 
b ria g u e z a o v o la n te ?
      A nova redao conferida ao art. 291, e seus pargrafos,  altamente
positiva, pois afasta a incidncia dos institutos despenalizadores da Lei dos
Juizados Especiais Crim inais em relao aos autores de Crimes de Embria
guez ao Volante, e elim ina as controvrsias anteriormente existentes. Assim,
a nova redao ficou da seguinte form a:
      "Art. 291. Aos crimes cometidos na direo de veculos automotores,
previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais do Cdigo Penal e do
Cdigo de Processo Penal, se este Captulo no dispuser de modo diverso,
bem como a Lei n. 9.099, de 2 6 -9 -1 9 9 5 , no que couber.
       1 - Aplica-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa o dis
posto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 2 6 -9 -1 9 9 5 , exceto se o
agente estiver:


                A p lic a -s e aos crim es d e tr n s ito d e leso
                                 c o rp o ra l culposa
      I - sob a influncia de lcool ou qualquer outra substncia
      psicoativa que determine dependncia;
      II - participando, em via pblica, de corrida, disputa ou
      competio automobilstica, de exibio ou demonstrao de
      percia em m anobra de veculo automotor, no autorizada
      pela autoridade competente;
      III - transitando em velocidade superior  mxima permitida
      para a via em 50 km /h (cinqenta quilmetros por hora).


     2- Nas hipteses previstas no  1- deste artigo, dever ser instaurado
inqurito policial para a investigao da infrao penal."



122
5) A em briaguez a o vo la nte constitui crim e de m e n o r potencial ofensivo?
     No, a embriaguez ao volante no constitui crime de menor potencial
ofensivo. Assim, a ocorrncia dever ser registrada junto aos Distritos Poli
ciais, por meio de Auto de Priso em Flagrante ou de Boletim de O corrn
cia, que dar origem a um Inqurito Policial ( 2 - , do art. 291).
     Os Autos de inqurito no sero encaminhados ao Juizado Especial
C rim inal, e sim s Varas Crim inais (ou Varas especializadas de Delitos de
Trnsito), em que poder ser oferecida denncia e posterior proposta
de suspenso condicional do processo (na form a do art. 89 da Lei n.
9 .09 9 /9 5 ).

6 ) Q u a l  a ao, em caso de leso c o rp o ra l culposa de tr n s ito ?
      A ao  pblica incondicionada  representao, na hiptese de leso
corporal culposa de trnsito, em que o condutor encontre-se com excesso
ou sob a influncia de lcool (ou outra substncia psicoativa), realizada a
partir de 20 de junho de 2008.
      J nos casos ocorridos antes da nova lei, aplica-se a regra de que tem-
pus regit factum, devendo-se tratar os dois crimes de formas distintas: (I) a
embriaguez ao volante, como crime de iniciativa pblica incondicionada, e
(II) a leso corporal culposa de trnsito, cuja iniciativa processual depende
de representao do ofendido.

7) Para os e feito s dessa le i, o q u e so as b e b id a s co n sid e ra d a s a l
colicas?
    Conform e reza o art. 6- da Lei: "Consideram-se bebidas alcolicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potveis que contenham lcool em
sua composio, com grau de concentrao igual ou superior a meio grau
Gay-Lussac".

8 ) Q u a l  a p e n a lid a d e p a ra q u e m d irig e sob in flu  n c ia de  lco ol?
   Multa (cinco vezes), alm da suspenso do direito de d irig ir por 12
meses. Trata-se de infrao gravssima, (art. 165)
   Medida Administrativa - reteno do veculo at a apresentao de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitao. Caso o
condutor se negue a fazer o exame, sero aplicas as mesmas penas, bem
como as medidas administrativas.

9) O que o c o rre em caso de re in cid  n cia ?
      Conform e a nova redao dada pela Lei n. 11. 7 0 5 /2 0 0 8 , "se o ru
fo r reincidente na prtica de crime previsto neste Cdigo, o juiz aplicar a



                                                                                       123
penalidade de suspenso da permisso ou habilitao para d irig ir veculo
automotor, sem prejuzo das demais sanes penais cabveis".

10) Q u a l a p e n a lid a d e p a ra q u e m ve n d e b e b id a a lc o lic a na fa ix a
d e d o m in io de ro d o v ia fe d e ra l?
     De acordo com o art. 2-, pargrafos 1 - e 2- da Lei n. 1 1.7 0 5/2 0 08 ,
tanto para quem vende bebida alcolica na faixa de dom nio de rodovia
federal, bem como em terrenos contguos  faixa de dom nio com acesso
direto  rodovia, implica em multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
e em caso de reincidncia dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa
ser aplicada em dobro, e suspensa a autorizao de acesso  rodovia,
pelo prazo de at 1 (um) ano.

11) Q u a is fo ra m     as a lte ra  e s d o a rt. 6 -     tra z id a s p e la Lei n.
11 .705 /2008 ?
     No que tange s excees previstas no art. 6-, foram feitas as seguintes
alteraes:


                               A lte ra  e s d o a rt. 6q

  / O  1 - que dizia "as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI
  deste artigo tero direito de portar arm a de fogo fornecida pela
  respectiva corporao ou instituio, mesmo fora de servio, na form a
  do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de
  propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei",
  passou a vigorar com a seguinte redao, in verbis:
  1 - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste
  artigo tero direito de portar arma de fogo de propriedade particular
  ou fornecida pela respectiva corporao ou instituio, mesmo fora
  de servio, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em
  m bito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI;

  / Foram feitas alteraes no  3-, onde foi alterada somente a parte
  final: "a autorizao para o porte de arma de fogo das guardas mu
  nicipais est condicionada  form ao funcional de seus integrantes
  em estabelecimentos de ensino de atividade policial,  existncia de
  mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies esta
  belecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do M inis
  trio da Justia" (antes, essa superviso ficava a cargo do Com ando
  do Exrcito).




124
  / O  5- da referida Lei, que trata da autorizao para os residentes
  em rea rural, tambm sofreu modificao.
  A redao anterior era a seguinte: "aos residentes em reas rurais,
  que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover
  sua subsistncia alimentar familiar, ser auto-rizado, na forma prevista
  no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
  "caador". Hoje, com a Lei n. 11.706/2008 a norma passou a vigorar
  com a seguinte redao:  5?Aos residentes em reas rurais, maiores
  de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego
  de arma de fogo para prover sua subsistncia alim entar fam iliar
  ser concedido pela Polcia Federal o porte de arma de fogo, na
  categoria caador para subsistncia, de uma arma de uso permitido,
  de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre
  igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva
  necessidade em requerimento ao qual devero ser anexados os
  seguintes documentos:
    I - documento de identificao pessoal;
    II - comprovante de residncia em rea rural; e
    III - atestado de bons antecedentes.
  / Foi acrescentado o  7 - , que diz: "aos integrantes das guardas
  municipais dos Municpios que integram regies metropolitanas ser
  autorizado porte de arma de fogo, quando em servio".

12) Q u a is fo r a m as a lte ra   e s d o a r t. 11 tra z id a s p e la Lei n.
11. 7 0 5 /2 0 0 8 ?
    O art. 11, que trata da cobrana de taxas para o registro, a sua renova
o, expedio de segunda via, renovao do porte, em seu  2 - (das isen
es) passou a dispor que "so isentas do pagamento das taxas previstas
neste artigo as pessoas e as instituies a que se referem os incisos I a VII e
X e o  5 - do art. 6 - desta Lei". Assim, no esto sujeitos ao pagamento de
qualquer dessas taxas:


                      A lte ra   e s Lei n. 11. 7 0 5 /2 0 0 8 __________________
 os integrantes das foras armadas, os integrantes de rgos previstos no
art. 144 da CF (polcia federal; polcia rodoviria federal, polcia ferroviria
federal; polcias civis, e polcias militares e corpos de bombeiros militares);
 / os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de
 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em servio;




                                                                                 125
 os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os
Agentes do Departamento de segurana do Gabinete de Segurana
Institucional da Presidncia da Repblica;

/ os integrantes dos rgos referidos no art. 51, IV, e art. 52, XII, da CF;
/ os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes de escoltas de presos e escoltas porturias;
/ os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil
e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributrio;
 os residentes em reas rurais (caadores de subsistncia).

13) Q uais fo ra m as alteraes no a rt. 23 trazidas pela Lei n. 1 1 .7 0 5 /2 0 0 8 ?
     Tambm foi conferida nova redao ao art. 23, que dispe: "a clas
sificao legal, tcnica e geral bem como a definio das armas de fogo
e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou
obsoletos e de valor histrico sero disciplinadas em ato do chefe do Poder
Executivo Federal, mediante proposta do Com ando do Exrcito".

14) Q uais fo ra m as alteraes d o a rt. 25 trazidas pela Lei n. 1 1 .7 0 5 /2 0 0 8 ?
     O art. 25 trata do destino da arma apreendida ("armas de fogo,
acessrios ou munies apreendidos sero, aps elaborao do laudo
pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente,
quando no mais interessarem  persecuo penal, ao Com ando do Exr
cito, para destruio, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas"),
passou a vigorar com a seguinte redao: "Art. 25 As armas de fogo apre
endidas, aps a elaborao do laudo pericial e sua juntada aos autos,
quando no mais interessarem  persecuo penal sero encaminhadas
pelo juiz competente ao C om ando do Exrcito, no prazo mximo de 48
(quarenta e oito) horas, para destruio ou doao aos rgos de segu
rana pblica ou s Foras Armadas, na form a do regulamento desta Lei"

15) Q uais fo ra m as alteraes d o a rt. 30 trazidas pela Lei n. 1 1 .7 0 5 /2 0 0 8 ?
    A antiga redao do art. 30 dispunha: "os possuidores e proprietrios de
armas de fogo de fabricao nacional, de uso permitido e no registradas,
devero solicitar o seu registro at o dia 31 de dezembro de 2008, apre
sentando nota fiscal de compra ou comprovao da origem lcita da posse,
pelos meios de prova em direito admitidos, ou declarao firm ada na qual
constem as caractersticas da arma e a sua condio de proprietrio".



126
      Redao atual: "O s possuidores e proprietrios de arma de fogo de
uso permitido ainda no registrada devero solicitar seu registro at o dia
31 de dezembro de 2008, mediante apresentao de documento de iden
tificao pessoal e comprovante de residncia fixa, acompanhados de nota
fiscal de compra ou comprovao da origem lcita da posse, pelos meios
de prova admitidos em direito, ou declarao firm ada na qual constem as
caractersticas da arm a e a sua condio de proprietrio, ficando este dis
pensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigncias
constantes dos incisos I a III do coput do art. 4 - desta Lei".

16) Q uais fo ra m as alteraes d o a rt. 32 trazidas pela Lei n. 1 1 .7 0 5 /2 0 0 8 ?


        A lte ra   e s d o a rt. 32 tra z id a s p e la Lei n. 1 1 .7 0 5 /2 0 0 8
 / Redao original: "os possuidores e proprietrios de armas de fogo
 no registradas podero, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias aps a
 publicao desta Lei, entreg-las  Polcia Federal, mediante recibo e,
 presumindo-se a boa-f, podero ser indenizados, nos termos do
 regulamento desta Lei".
 / Redao dada pela Medida Provisria 4 1 7 /0 8 "os possuidores e
 proprietrios de armas de fogo podero entreg-las, espontaneamente,
 mediante recibo e, presumindo-se de boa f, podero ser indenizados".
 / A partir da nova Lei, o dispositivo determina que "os possuidores e
 proprietrios de arma de fogo podero entreg-la, espontaneamente,
 mediante recibo, e, presumindo-se de boa-f, sero indenizados, na
 forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse
 irregular da referida arma".


17) Pode-se d iz e r e n t o q u e h a b o litio c rim in is te m p o r ria ?
    Sim, a doutrina tem se firm ado no sentido de a norma ter contemplado
a cham ada abolitio criminis tem porria, haja vista que, nesse prazo de 180
dias, no haveria como im putar a algum os crimes previstos nos arts. 12
e 16, que tratam da posse irregular de arm a de fogo de uso permitido, e,
da posse irregular de arma de fogo de uso restrito.

18) Q u a l o co nce ito de ve cu lo a u to m o to r?
     O art. 4 - do Cdigo determina que "os conceitos e definies estabe
lecidos para os efeitos deste Cdigo so os constantes do Anexo I". Pois
bem: o Anexo I define veculo autom otor como "todo veculo a m otor de



                                                                                       127
propulso que circule por seus prprios meios, e que serve normalmente
para o transporte virio de pessoas e coisas, ou para a trao viria de
veculos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O term o com
preende os veculos conectados a uma linha eltrica e que no circulam
sobre trilhos (nibus eltrico)".
    Esse conceito engloba os automveis, caminhes, vans, motocicletas,
motonetas, quadriciclos, nibus, micro-nibus, nibus eltricos que no circu
lem em trilhos, caminhes-tratores, os tratores, as caminhonetes e utilitrios.

19) O q u e n  o se e n q u a d ra n o conceito de ve culo a u to m o to r?
     Os ciclomotores no integram a categoria dos veculos automotores. O
Anexo define ciclomotor como veculo de duas ou trs rodas, provido de
um m otor de combusto interna cuja cilindrada no exceda a 50 centme
tros cbicos e cuja velocidade mxima de fabricao no exceda a 50
quilmetros por hora.
     E claro tambm que os veculos de propulso humana (bicicletas, pati-
netes etc.) e os de trao anim al (carroas, charretes) no se enquadram
nesse conceito.

2 0 ) O q u e  a p e rm iss o e a h a b ilita   o p a ra d ir ig ir veculo?


                             Perm isso e h a b ilita   o
                a averiguao atravs de exames, que devero
              ser realizados junto ao rgo ou entidade executivos
           o do Estado ou do Distrito Federal, do dom iclio ou
           g residncia do candidato, ou na sede estadual ou
            distrital do prprio rgo, devendo o condutor ser
              penalmente imputvel, alfabetizado e possuir
           P carteira de identidade ou documento equivalente.
              Esses exames so: de aptido fsica e mental, sobre
              legislao de trnsito (por escrito), noes de
              primeiros socorros (conforme regulamentao do
           o CONTRAN) e de direo em via pblica,
           g* A Carteira Nacional de Habilitao conter a
              fotografia do condutor, sua identificao por RG e
          -g CPF, ter f pblica e valer como documento de
          X identidade em todo o territrio nacional, sendo seu
              porte obrigatrio enquanto o motorista estiver 
              direo do veculo;




128
               / o candidato que for aprovado nos exames para
             habilitao receber um certificado de Permisso
           $   para Dirigir, com validade de um ano. Se, ao trmino
               desse perodo, ele no tiver cometido nenhuma
          a   infrao grave ou gravssima, nem seja reincidente
               em infrao mdia, ento receber a habilitao.


21) O n d e p o d e r ser re a liz a d a a a p re n d iz a g e m ?
     De acordo com o art. 158 do CTB, aprendizagem somente poder ser
realizada nos termos, horrios e locais estabelecidos pelo rgo executivo
de trnsito (inciso I), bem como o aprendiz dever, obrigatoriam ente estar
acom panhado por instrutor autorizado. Ademais, alm do aprendiz e do
instrutor, o veculo utilizado na aprendizagem poder conduzir apenas
mais um acompanhante (inciso II).

22) Ser re a liz a d a a p re n d iz a g e m d u ra n te o p e ro d o n o tu rn o ?
     Sim, conforme a Lei n. 1 2 .2 1 7 /2 0 1 0 , que introduziu o pargrafo 2 - no
art. 158 do CTB, parte da aprendizagem ser obrigatoriam ente realizada
durante a noite, ficando a cargo do CONTRAN fixar a carga horria mni
ma para tanto.

23) Q u a is as hipteses de suspenso o u p ro ib i  o da p e rm iss o ou
h a b ilita   o p a ra d ir ig ir veculo?
      Conforme o disposto no art. 292, "a suspenso ou a proibio de se
obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades". Deve ter a durao de dois meses a cinco anos (cf. art. 293).
     A suspenso pressupe permisso ou habilitao j concedida, en
quanto a proibio se aplica quele que ainda no obteve uma ou outra.
      Nos crimes de homicdio culposo e leses corporais culposas pratica
dos na conduo de veculo automotor, direo em estado de embriaguez,
violao de suspenso ou proibio e participao em competio no
autorizada (racha), a lei prev expressamente a aplicao dessas penas
conjuntamente com a pena privativa de liberdade e, em alguns casos, alm
da pena de multa.
      Nos demais crimes, em que no h previso especfica de pena de sus
penso ou proibio de se obter a permisso ou habilitao, tais penali
dades podero ser aplicadas apenas quando o ru for reincidente na prtica
de crime previsto no Cdigo, sem prejuzo das demais sanes cabveis.



                                                                                 129
24) Q u a l a d ife re n  a e n tre p en a re s tritiv a de d ire ito s (art. 4 7 , III, CP)
e a nova p e n a lid a d e pre vista no CT?


         Com re la  o  nova p e n a lid a d e p re vista n o C  d ig o de
         T rnsito, p o d e m o s e n u m e ra r as seguintes d ife re n a s:
        A interdio tem porria de direitos do Cdigo Penal no
       alcana a proibio de se obter permisso ou habilitao para
       d irig ir veculo, lim itando-se  suspenso da licena j conce
       dida. Desse m odo, a pena prevista na Parte Geral somente
       pode ser aplicada a quem j tenha habilitao vlida.
       A pena restritiva de direitos trazida pelo novo Cdigo de
      Trnsito, contrariando o disposto no art. 44 do Cdigo Penal,
      no tem carter substitutivo. Pelo sistema tradicional, at ento
      o nico em vigor, o juiz deve, em prim eiro lugar, fixar a pena
      privativa de liberdade, de acordo com o critrio trifsico (CP,
      art. 68, caput). Aplicada a pena in concreto, caso esta seja
      inferior a quatro anos (e o crime no fo r cometido com
      violncia ou grave ameaa  pessoa) ou se trate de crime
      culposo (qualquer que seja a pena), e desde que preenchidos
      os demais requisitos legais (CFJ art. 44, II e III, com a redao
      dada pela Lei n. 9 .71 4 /9 8 ), o juiz procede  substituio da
      pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (suspen
      so da habilitao).
        Devido ao seu carter substitutivo, a pena restritiva de
       direitos tratada pelo Cdigo Penal no  cominada abstrata
       mente no tipo nem tem seus limites mnimo e mximo previstos
       no preceito secundrio da norma. Ao contrrio, tem exata
       mente a mesma durao da pena privativa de liberdade
       substituda (CP, art. 55). Assim, o juiz, em primeiro lugar, aplica
       a pena privativa de liberdade e s ento, se esta for cabvel, a
       substitui por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo
       de durao.
       Dado ainda o seu carter substitutivo, a suspenso de
      habilitao prevista no Cdigo Penal no pode ser aplicada
      em conjunto com a pena privativa de liberdade: aplica-se uma
      ou outra. Excepcionalmente, permite-se a aplicao cumula
      tiva, mas, ainda assim, se a pena privativa de liberdade tiver
      sido suspensa condicionalmente (CP, art. 69,  1^.




130
     / No novo sistema do Cdigo de Trnsito, a suspenso ou
     proibio de permisso ou habilitao apresentam as
     seguintes caractersticas: 1) no tm carter substitutivo, isto ,
     no substituem a pena privativa de liberdade fixada pelo
     mesmo tempo de durao; 2) so cominadas abstratamente
     em alguns tipos penais, tendo seus limites mnimo e mximo
     neles traados, no havendo que se falar em substituio pelo
     mesmo perodo da pena privativa de liberdade aplicada;
     3) sua dosagem obedece aos mesmos critrios previstos no art.
     8, caput, do Cdigo Penal, dentro dos limites de dois meses a
     cinco anos; 4) tratando-se de pena no substitutiva, nada
     impede seja aplicada cumulativamente com pena privativa de
     liberdade, pouco im portando tenha esta sido ou no suspensa
     condicionalmente.

25) Q u a l o e fe ito d a co nd e n a  o p a ra um co n d u to r?
    O condutor fica obrigado a submeter-se a novos exames para que
possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo C O N -
TRAN, como efeito extrapenal e automtico da condenao, que independe
de expressa motivao na sentena. No im porta, tam pouco, para a in
cidncia desse efeito, a espcie de pena aplicada ou at mesmo eventual
prescrio da pretenso punitiva ou executria (CTB, art. 160).

26) C o m o  a p lic a d a a nova p en a de suspenso ou p ro ib i  o ?
     O juiz dever dosar a suspenso ou proibio entre o mnimo de dois
meses e o mximo de cinco anos, de acordo com as circunstncias judiciais
(CP, art. 59, caput), as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e
dim inuio, seguindo critrio idntico ao das penas privativas de liberdade.
Somente na hiptese do crime previsto no art. 307 do novo Cdigo de
Trnsito, qual seja, o de violao da suspenso ou proibio, a pena restri
tiva ter prazo idntico ao da proibio ou suspenso anteriormente a p li
cadas, por expressa disposio legal.

27) C om o ser executada a pena de suspenso ou p ro ib i o de d irig ir?
     De acordo com o disposto no art. 293,  1-, do Cdigo de Trnsito
Brasileiro, transitada em julgado a deciso condenatria que impuser a
penalidade de suspenso ou proibio de se obter a permisso ou habili
tao, o ru ser intim ado a entregar  autoridade judiciria, em 48 horas,
a Permisso para D irigir ou a Carteira de Habilitao. Se no o fizer, come
ter o crime previsto no art. 307, pargrafo nico, da Lei.



                                                                           131
28) H p o s s ib ilid a d e de suspenso ca u te la r?
     Sim, com o objetivo de im pedir o condutor que continue a provocar
danos ou expor a com unidade a perigo, enquanto se desenvolve o p ro 
cesso, conform e o que dispe o art. 294 do CTB, "em qualquer fase da
investigao ou da ao penal, havendo necessidade para a garantia da
ordem pblica, poder o juiz, como medida cautelar, de ofcio, ou a re
querimento do Ministrio Pblico ou ainda mediante representao da
autoridade policial, decretar, em deciso motivada, a suspenso da per
misso ou da habilitao para d irig ir veculo automotor, ou a proibio de
sua obteno. Pargrafo nico. Da deciso que decretar a suspenso ou
a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministrio P
blico, caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo7.7

29) O q u e acontece em caso de re in cid  n cia ?
                               Se
     Reza o art. 296 do CTB: /7 o ru for reincidente na prtica de crime
previsto neste Cdigo, o juiz poder aplicar a penalidade de suspenso da
permisso ou habilitao para d irig ir veculo automotor, sem prejuzo das
                                 7
demais sanes penais cabveis7. Nos mesmos moldes do art. 5- da Lei de
Crimes H ediondos (Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 ), a Lei n. 9 .5 0 3 /9 7 traz novamente
 baila o conceito de reincidncia especfica. Trata-se do agente que,
aps ter sido definitivam ente condenado por qualquer dos crimes pre
vistos no C digo de Trnsito Brasileiro, vem a com eter novo delito ali
tam bm tipificado.

30) O q u e acontece com a v tim a d o d e lito ?
     O C digo de Trnsito Brasileiro, em seu art. 297, criou o instituto da
multa reparatria.
              7
     Assim, 7a penalidade de multa reparatria consiste no pagamento,
mediante depsito judicial em favor da vtima, ou seus sucessores, de
quantia calculada com base no disposto no  1- do art. 49 do Cdigo
Penal, sempre que houver prejuzo material resultante do crime7.7
     O instituto aplica-se somente aos crimes cometidos na direo de ve
culo autom otor e desde que realmente resulte prejuzo material para pes
soa determinada. Sua incidncia acaba restrita aos crimes tipificados nos
arts. 302 (homicdio culposo), 303 (leso corporal culposa) e 304 (omisso
de socorro), uma vez que somente nestes existe a figura do ofendido.

31) Essa m u lta re p a ra t ria  a p ena?
    No, visto no ter finalidade punitiva, mas sim reparatria.
    No deve ser confundida com a pena pecuniria, esta sim prevista
especificamente em alguns dos delitos de trnsito (cf. CTB, arts. 304 a 312).



132
3 2 )C o m o  fe ito o p a g a m e n to dessa m u lta re p a ra t ria ?
     Transitada em julgado a sentena condenatria, o interessado dever
extrair a certido cartorria e requerer a citao do condenado para pagar
a multa reparatria em 10 dias, seguindo-se o disposto nos arts. 10 e s. da
Lei n. 6 .8 3 0 /8 0 , que regulamenta as execues fiscais, porque o art. 51 do
Cdigo Penal diz, expressamente, que a multa penal deve ser considerada
dvida de valor, para fins de cobrana, e o Cdigo de Trnsito manda a p li
car essa regra  multa reparatria.

33) A q u e m co m p ete essa cobrana?
    A competncia para a execuo ser da Vara da Fazenda Pblica. A Lei
determinou a incidncia, quanto  cobrana, do disposto no art. 51 do
Cdigo Penal, referente  multa penal, e este, por sua vez, prev o pro
cedimento da Lei de Execuo Fiscal.

34) Existem a g ra v a n te s p a ra os crim es d e tr n s ito ?
    Sim, assim, de acordo com o art. 298 do CTB, so circunstncias que
sempre agravam as penalidades dos crimes de trnsito ter o condutor do
veculo cometido a infrao:


                 A g ra v a n te s p a ra os crim es de tr n s ito
   / com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
   risco de grave dano patrimonial a terceiros (inciso I). A expresso
   "dano potencial" eqivale a perigo. Assim, aplica-se a regra do
   concurso form al (CF) art. 70), que implica a aplicao da pena do
   delito mais grave, aumentada de um sexto at a metade. Fica, pois,
   afastada a agravante genrica em anlise, que somente se aplica
   aos diversos crimes de perigo descritos no Cdigo quando mais de
   uma pessoa fo r efetivamente exposta a situao de risco.

   /u tiliz a n d o o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas
   (inciso II). Essa agravante no se aplica quando o prprio autor da
   infrao de trnsito  quem falsifica ou adultera as placas do
   veculo, hiptese em que haver concurso material com o delito
   descrito no art. 311 do Cdigo Penal, que estabelece pena de
   recluso de trs a seis anos e multa para quem "adulterar ou
   remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de
   veculo automotor, de seu componente ou equipam ento";




                                                                             133
  /s e m possuir Permisso para D irigir ou Carteira de Habilitao
  (inciso III). Essa agravante no se aplica aos crimes de homicdio e
  de leso culposa, uma vez que nesses delitos a circunstncia
  caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 at a metade (CTB,
  arts. 302 e 303, pargrafo nico, I).
  / com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoria
  diferente da do veculo (inciso IV). A conduta de conduzir veculo com
  permisso ou habilitao de categoria diversa caracteriza o crime do
  art. 309, e, portanto, a agravante em tela no se aplica a tal delito.
  Em relao aos demais crimes devem ser obedecidas as seguintes
  regras em relao s categorias:
      C a te g o ria A , para veculo motorizado de duas ou trs rodas;

     C a te g o ria B, para veculo motorizado no abrangido pela
  categoria A, com capacidade para at oito passageiros, alm do
  motorista, desde que o peso no exceda a 3,5 toneladas;

     C a te g o ria C, para veculo motorizado com peso superior a 3,5
  toneladas, utilizado em transporte de carga;

     C a te g o ria D, para veculo motorizado com capacidade superior
  a oito lugares, alm do motorista;

     C a te g o ria E, para veculos em que a unidade tratora se enquadre
  nas categorias B, C ou D, e cuja unidade acoplada, reboque, semir-
  reboque ou articulada, tenha seis ou mais toneladas de peso, capaci
  dade para mais de oito lugares ou se encaixe na categoria trailer.
  / quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados especiais com
  o transporte de passageiros ou de carga (inciso V). Frise-se que nos
  crimes de homicdio e leso culposa na direo de veculo automotor,
  caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 at a metade o fato de
  o condutor do veculo, no exerccio de sua profisso ou atividade,
  estar conduzindo veculo de transporte de passageiros (CTB, arts. 302
  e 303, pargrafo nico, IV);
  / utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentos
  ou caractersticas que afetem a sua segurana ou o seu funciona
  mento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
  especificaes do fabricante (inciso VI). A lei se refere aos chamados
  motores "envenenados", pneus tala-larga, frentes rebaixadas etc.




134
    sobre faixa de trnsito tem porria ou permanentemente destinada
   a pedestres (inciso VI). Essa agravante genrica no incide sobre os
   crimes de homicdio e leso culposa, para os quais existe previso
   legal de causa de aumento de pena para a mesma hiptese (CTB,
   arts. 302 e 303, pargrafo nico, II).


35) O c o n d u to r p o d e r ser preso em fla g ra n te ?
     No, se ele prestar socorro  vtima, conforme reza o art. 301 do CTB:
"Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de que resulte
vtima, no se im por a priso em flagrante, nem se exigir fiana, se pre
star pronto e integral socorro quela". No entanto, poder ser preso em
flagrante em caso de crimes de homicdio e leses corporais culposas,
como tambm para todos os demais delitos da Lei de Trnsito, respon
dendo, caso no preste socorro, pelo crime de homicdio ou leses corpo
rais culposas, com acrscimo de 1/3 at a metade da pena.

36) Q u a is as penas p a ra q u e m p ra tica h o m ic d io e leso culposa na
d ire   o de veculo?
      Dispe o art. 302 do CTB: "Praticar homicdio culposo na direo de ve
culo automotor: Penas -- deteno, de 2 a 4 anos, e suspenso ou proibio
de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor".
      O seu art. 303, por sua vez, reza: "Praticar leso corporal culposa na
direo de veculo autom otor: Penas -- deteno, de 6 meses a 2 anos e
suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para d i
rigir veculo autom otor".

37) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?
    Proteje-se a vida, no homicdio culposo, e a incolumidade fsica, na
leso corporal culposa.

38) Q u a l o tip o o b je tiv o ?
    Prev o artigo em estudo a conduta de "praticar homicdio culposo na
direo de veculo autom otor".

39) Em q u e consiste a im p ru d  n c ia na m o d a lid a d e culposa?
    Imprudncia: consiste na violao das regras de conduta ensinadas
pela experincia, onde a culpa se desenvolve paralelamente  ao. Desse
m odo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo si
multaneamente a imprudncia. Exemplos: trafegar na contram o, realizar



                                                                            135
ultrapassagem proibida com veculo automotor, dirigir em velocidade ex
cessiva em local movimentado.

40) Em q u e consiste a n e g lig  n cia ?


                             a culpa na form a omissiva, ausncia
                           de precauo, implicando a absteno de
                           um comportamento que era devido.
                           O negligente deixa de tomar, antes de
                           agir, as cautelas que deveria. Desse modo,
                           ao contrrio da imprudncia, que ocorre
                           durante a ao, a negligncia d-se
                           sempre antes do incio da conduta. Por
                           exemplo, a falta de manuteno do freio
                           ou de outros mecanismos de segurana
                           do automvel.


41) Em q u e consiste a im p e rcia ?


                             a falta de aptido para a realizao de
                           certa conduta. E a prtica de certa ativi
                           dade, de modo omisso (negligente) ou
                           insensato (imprudente), por algum
                           incapacitado para tanto, quer pela
                           ausncia de conhecimento, quer pela falta
                           de prtica.

42) Q u a l a o rig e m da cu lp a nos crim es de tr n s ito ?
    O rigina-se no desrespeito s normas disciplinares contidas no prprio
Cdigo de Trnsito. No entanto, estas no constituem as nicas hipteses
de reconhecimento do crime culposo, pois o agente, ainda que no des
respeite as regras disciplinares do Cdigo, pode agir com inobservncia do
cuidado necessrio e, assim, responder pelo crime.

43) E em caso de cu lp a da vtim a ?
    A existncia de culpa exclusiva da vtima afasta a responsabilizao do
condutor, pois, se ela foi exclusiva de um,  porque no houve culpa a l
guma do outro; logo, se no h culpa do agente, no se pode fa la r em
compensao. Por exemplo: indivduo que trafegava normalmente com seu



136
veculo automotor, dentro da velocidade permitida, cuja sinalizao do
semforo lhe era favorvel, e acabou por atropelar um transeunte que
atravessava correndo a avenida fora da faixa de pedestre. Nesse caso, a
culpa  exclusiva do pedestre, no podendo o motorista ser responsabili
zado pelo atropelamento.

44) E se a cu lp a fo r recproca?
    Em caso de culpa recproca, o motorista responde pelo delito, j que
as culpas no se compensam. Alis, quando dois motoristas agem com
imprudncia, dando causa, cada qual, a leses no outro, respondem am 
bos pelo crime, pois, conforme j mencionado, no existe compensao de
culpas em direito penal. Por sua vez, quando a soma das condutas culpo
sas de dois condutores provoca a morte de terceiro, existe a chamada culpa
concorrente, em que ambos respondem pelo crime.

45) De q u e se tra ta o "p rin c p io d a c o n fia n  a "?
    E um princpio de extrema importncia para a anlise concreta dos
crimes de trnsito, sendo requisito para a existncia do fato tpico, no
devendo ser relegado para o exame da culpabilidade. Baseia-se no
princpio de que todos devem esperar por parte das outras pessoas que
estas sejam responsveis e ajam de acordo com as normas da sociedade,
visando a evitar danos a terceiros, consistindo assim, na confiana de que
o outro atuar de m odo norm al, j esperado.

46) Q u a n d o n  o se a p lic a o p rin c p io d a co nfia n a ?
    O princpio da confiana no se aplica quando era funo do agente
compensar eventual comportamento defeituoso de terceiros. Por exemplo:
um motorista que passa bem ao lado de um ciclista no tem por que espe
rar uma sbita guinada deste em sua direo, mas deveria ter-se acautela
do para no passar to prximo, a ponto de criar uma situao de perigo.

47) Em q u e consiste p ra tic a r leso c o rp o ra l culposa n a d ire   o de
ve cu lo a u to m o to r?
     A leso corporal consiste em qualquer dano ocasionado  integridade
fsica e  sade fisiolgica ou mental do homem. Estaremos diante de uma
leso corporal culposa sempre que o evento decorrer da quebra do dever
de cuidado por parte do agente por meio de conduta imperita, negligente
ou imprudente, cujas conseqncias do ato descuidado, que eram previ
sveis, no foram previstas pelo agente, ou, se foram , ele no assumiu o
risco do resultado.



                                                                             137
48) Q u a n d o o c o rre a consum ao?
    Ocorre no momento em que a vtima morre ou sofre as leses corporais.
Tratando-se de crime material, a materialidade delitiva ser comprovada
mediante exame de corpo de delito direto ou indireto (CPF> arts. 158 e 167).
    No existe tentativa nos crimes culposos prprios.

49)  possvel o p e rd  o ju d ic ia l?
     No menciona a nova legislao a possibilidade de aplicao de
perdo judicial para hipteses em que as circunstncias do delito atinjam o
agente de form a to grave que a imposio da penalidade se torne desne
cessria (morte de cnjuge ou parente prximo, graves leses no prprio
autor do crime etc.). No entanto, o STJ j decidiu pela possibilidade de
aplicao do perdo judicial nos delitos de trnsito.

50)  a d m itid o o a rre p e n d im e n to p o ste rio r?
     Sim, em relao ao homicdio culposo tem-se adm itido a aplicao do
instituto do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Cdigo Penal,
que permite a reduo da pena de 1/3 a 2 /3 nos crimes cometidos sem
violncia ou grave ameaa quando a reparao do dano  feita antes do
recebimento da denncia. Entende-se que no homicdio culposo, por ser
involuntria a violncia, no fica afastada a possibilidade de incidncia
dessa causa de dim inuio de pena.
     Em ambos os crimes, entretanto, se a reparao do dano ocorre aps
o recebimento da denncia e antes da sentena de primeira instncia, a p li
ca-se a atenuante genrica do art. 65, III, "c", do Cdigo Penal.

51) Poder o c o rre r concurso d e crim es?
     Haver concurso material quando as condutas ocorrerem em contextos
fticos distintos, como acontece, por exemplo, quando o condutor, em
razo de sua embriaguez, expe pessoas a perigo em determinado m o
mento e, posteriormente, em outro local, provoca leses corporais culposas
em pessoas diversas.
     O art. 70 do Cdigo Penal, que trata do concurso form al de crimes,
aplica-se ao Cdigo de Trnsito de tal modo que, havendo mais de uma
vtima, o juiz aplica uma nica pena, acrescida de 1/6 at a metade.

52) H a ve r concurso de pessoas na h ip te se d e crim e culposo?
    Ser possvel apontar uma conduta principal (autoria) e outra acessria
(participao). Assim,  mesmo possvel coautoria e participao em crime
culposo.



138
53) Q u a l o tip o de ao no h o m ic d io culposo?
    No homicdio culposo a ao  pblica incondicionada.

54) Q u a is as causas de a u m e n to de pena?
    Assim, no hom icdio culposo (e leso culposa) cometido na direo de
veculo automotor, a pena  aumentada de 1/3  metade, se o agente:


                            no possuir Permisso para D irigir ou
                           Carteira de Habilitao (inciso 1);
                            pratic-lo em faixa de pedestres ou na
                           calada (inciso II);
                            deixar de prestar socorro, quando possvel
                           faz-lo sem risco pessoal,  vtima do aci
                           dente (inciso III). Essa hiptese somente 
                           aplicvel ao condutor do veculo que tenha
         C ausas de        agido de form a culposa. Caso no tenha
          a u m e n to     agido com imprudncia, negligncia ou
          de pena          impercia e deixe de prestar socorro  vtima,
                           estar incurso no crime de omisso de
                           socorro de trnsito (art. 304);

                           / no exerccio de sua profisso ou atividade,
                           estiver conduzindo veculo de transporte de
                           passageiros (inciso IV). Cuida aqui da
                           necessidade de zelar por parte daqueles que
                           tm como ganha-po a conduo de veculo
                           de transporte de passageiros.

5 5 ) O q u e v e m a s e r o p r in c p io d a in s ig n ific  n c ia n os c rim e s d e
tr n s ito ?
     Esse princpio baseia-se no fato de que os danos de nenhum valor de
vem ser considerados fatos atpicos, no devendo ser confundido o delito
insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo,
onde a ofensa deste deve ter gravidade ao menos perceptvel socialmente,
no sendo alcanados pela insignificncia.
     O princpio da insignificncia  aplicado ao delito de leso corporal
sempre que a ofensa  integridade fsica ou  sade da vtima fo r consi
derada inexpressiva, de m odo que se mostre irrelevante para o direito
penal.



                                                                                      139
56) Q u a l a p e n a lid a d e p a ra q u e m o m ite o socorro?
     A penalidade est prevista no art. 304 do CTB, que diz: "D eixar o con
dutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediato socorro 
vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxlio da autoridade pblica: Pena -- deteno, de 6 meses a um
ano, ou multa, se o fato no constituir elemento de crime mais grave".

57) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?
    E a vida e a sade das pessoas. Aqui o legislador objetiva criar uma
obrigao jurdica para que o condutor envolvido no acidente prontamente
providencie para que a vtima seja encaminhada a hospital ou pronto-so
corro, de m odo a possibilitar que as conseqncias do evento sejam redu
zidas ao mximo possvel.

58) Q u e m  o s u je ito a tivo ?


                        / Somente o condutor de veculo envolvido em
                        acidente com vtima que deixa de prestar socorro
                        ou de solicitar auxlio  autoridade. Assim, se na
                        mesma oportunidade motoristas de outros veculos,
                        no envolvidos no acidente, deixam tambm de
                        prestar socorro, incidem no crime genrico de
                        omisso de socorro descrito no art. 135 do Cdigo
                        Penal. O mesmo ocorre em relao a pessoas que
                        no estejam na conduo de veculos automotores.

59)  possvel o concurso de pessoas nesse crim e?
    Sim,  possvel o concurso de pessoas em ambas as modalidades
(coautoria e participao), no crime omissivo prprio. A participao, no
caso, consiste em uma atitude ativa do agente, que auxilia, induz ou instiga
o condutor do veculo a om itir a conduta devida. A coautoria tambm 
possvel no crime omissivo prprio, desde que haja adeso voluntria de
uma conduta a outra.

60) Q u e m  o s u je ito passivo?


                                      /  a vtima do acidente
                 S u jeito passivo
                                      que necessite de socorro.




140
61) Q ual o tipo objetivo?

                                         / prev o tipo penal a conduta
                                         de "deixar o condutor do
                                         veculo, na ocasio do acidente,
                                         de prestar imediato socorro 
                 T ipo o b je tiv o
                                         vtima, ou, no podendo faz-lo
                                         diretamente, por justa causa,
                                         deixar de solicitar auxlio da
                                         autoridade pblica".

62) E se a v tim a re cu sa r o socorro?
    O consentimento ou no da vtima no  relevante, devendo o socorro
ser prestado mesmo assim, sob pena de o agente responder por omisso.

63) Q u a n d o se d  a consum ao?
    Consuma-se no momento da omisso, no existindo previso legal de
aumento de pena quando, em face da omisso, a vtima sofre leses graves
ou morre.
    Tratando-se de crime omissivo prprio, no se admite a figura da tentativa.

64) Q u a l o tip o de ao p e n a l?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, e por se tratar
de infrao de menor potencial ofensivo, est sujeito s disposies da Lei
n. 9 .0 9 9 /9 5 .

65) O q u e acontece se o c o n d u to r fo g e d o local d o acidente?
    Segundo o art. 305: "Afastar-se o condutor do veculo do local do aci
dente, para fugir  responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atri
buda: Penas -- deteno, de 6 meses a um ano, ou multa".

6 6 ) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?


                                  / Cuida-se de infrao penal que tutela a
                                  administrao da justia, que fica prejudi
          O b je tiv id a d e     cada pela fuga do agente do local do
             ju rd ic a          evento, uma vez que tal atitude impede
                                  sua identificao e a conseqente apura
                                  o do ilcito na esfera penal e civil.




                                                                               141
67) Quem  o sujeito ativo?

                              Somente poder ser sujeito ativo o
                             condutor do veculo envolvido no
                             acidente e que foge do local. Assim,
                             mesmo que vrias pessoas tenham
                             contribudo para o acidente e tenham
                             fugido do local, apenas o condutor do
                             veculo ser responsabilizado pelo crime
                             do art. 305, entretanto todas as pessoas
                             que tenham estimulado a fuga ou
                             colaborado diretamente para que ela
                             ocorresse respondero pelo crime na
                             condio de partcipes.

6 8 ) Q u e m  o s u je ito passivo?


                               o Estado e, secundariamente, a
        S u jeito passivo
                             pessoa prejudicada pela conduta.

69) Q u a l o tip o o b je tiv o ?
     A conduta incrim inada  o afastamento, a fuga do local do acidente,
com a inteno de no ser identificado e, assim, no responder penal ou
civilmente pelo ato.
     Somente responde pelo delito aquele que se envolve culposamente no
acidente, pois apenas este pode ser responsabilizado pela conduta. Assim,
no comete o crime quem se afasta do local de acidente para o qual no
tenha contribudo ao menos culposamente. Em razo disso, a punio do
agente pressupe que se prove, ainda que incidentalmente, que o ru foi o
responsvel pelo ocorrido.
     Na hiptese em que o agente  obrigado a afastar-se do local do aci
dente em virtude de grave risco a sua integridade fsica, por exemplo, lin 
chamento, poder haver a excluso da ilicitude da conduta em face do
estado de necessidade.

70) Q u a n d o se consum a o d e lito ?
    Consuma-se o delito com a fuga do local, mesmo que o agente seja
identificado e no atinja a finalidade de eximir-se da responsabilidade pelo
evento.



142
    A tentativa  possvel, desde que o agente no obtenha xito em se
afastar do local do crime.

71) Q u a l a ao pen a l?
      Trata-se de crime de ao pblica incondicionada, e por se tratar de
infrao de menor potencial ofensivo, est sujeita s disposies da Lei n.
9 .0 9 9 /9 5 .

72) Q u a is as p e n a lid a d e s p a ra a e m b ria g u e z ao vo la n te ?
    As penas impostas esto no art. 306: "C onduzir veculo automotor, na
via pblica, sob a influncia de lcool ou substncia de efeitos anlogos,
expondo a dano potencial a incolum idade de outrem: Penas -- deteno,
de 6 meses a 3 anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a per
misso ou a habilitao para d irig ir veculo autom otor".

73) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?


                          / Temos a segurana viria  o objeto jurdico
    O b je tiv id a d e
                          principal do delito, e o direito  vida e  sade
       ju rd ic a
                          constituem como a objetividade jurdica secundria.

74) Q u e m  o s u je ito a tivo ?
    E a pessoa que dirige veculo automotor, estando sob a influncia de
lcool ou substncia de efeitos anlogos.

75) E o s u je ito passivo?


                            /  a coletividade, tendo em vista que o bem
                            jurdico principal  a segurana viria, e de
                            form a secundria, pode-se considerar como
                            vtima a pessoa eventualmente exposta a risco
                            pela conduta.

76) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                                / O prim eiro requisito do crime  conduzir
                                veculo automotor. E o segundo requisito 
                                que o agente esteja sob a influncia de
                                lcool ou substncia de efeitos anlogos.




                                                                              143
77) Q u a n d o se d a consum ao?
    Consuma-se o crime no momento em que o agente dirige o veculo de
form a anorm al, no se adm itindo a tentativa.

78) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?


            E lem ento          /  a inteno de conduzir o veculo
            s u b je tiv o      estando sob a influncia do lcool.


79) Q u a is as p e n a lid a d e s p a ra que m v io la a suspenso o u p ro ib i o ?
    A penalidade imposta  aquela disposta no art. 307: "V iolar a suspen
so ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir
veculo autom otor imposta com fundam ento neste Cdigo: Penas -- deten
o, de 6 meses a um ano e multa, com nova imposio adicional de
idntico prazo de suspenso ou de proibio".

80) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?


                                /  o respeito  penalidade imposta por
         O b je tiv id a d e
                                transgresso crim inal cometida na direo
            ju rd ic a
                                de veculo automotor.

81) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                               / A conduta tpica, consistente em "vio la r" a
                               suspenso ou proibio, implica dirigir veculo
                               autom otor durante o perodo em que essa
                               conduta est vedada em decorrncia de
                               condenao crim inal na qual se imps essa
                               espcie de sano penal.

82) Q u e m  o s u je ito a tivo ?


                                  /  o condutor do veculo que se encon
                                  tra proibido de obter a permisso ou
                                  habilitao ou com tal direito suspenso
                                  em razo de condenao penal.




144
83) E o s u je ito passivo?


                                   / Em face do desrespeito  penalidade
           S ujeito passivo
                                   imposta, o sujeito passivo  o Estado.

84) Q u a n d o se d  a consum ao? A te n ta tiv a  a d m itid a ?
    Consuma-se com a simples conduta de dirigir, colocar o veculo em
movimento, no se adm itindo a tentativa.

85) Q u a l a ao pen a l?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, e por se tratar
de infrao de menor potencial ofensivo, est sujeito s disposies da Lei
n. 9 .0 9 9 /9 5 .

8 6 ) O q u e o c o rre com o c o n d u to r q u e o m ite a e n tre g a d a p e rm iss o
ou h a b ilita   o ?
      De acordo com o pargrafo nico do art. 307: "Nas mesmas penas
incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no
 1- do art. 293, a Permisso para D irigir ou a Carteira de Habilitao".

87) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?


                                   Com o no crime de desobedincia, o
            O b je tiv id a d e   que se procura tutelar  o prestgio e a
               ju rd ic a        dignidade da Administrao Pblica e
                                  das decises judiciais.

8 8 ) Q u e m  o s u je ito a tivo ?


                                  / O condenado que se recusa a
                                  apresentar a Permisso para Dirigir ou
                                  Carteira de Habilitao  autoridade
                                  judiciria, embora tenha sido intimado.

89) E o s u je ito passivo?

                                    *
                                   E o Estado, titular da atividade admin
          S ujeito passivo
                                  istrativa e do princpio da autoridade.




                                                                                      145
90) Q u a n d o se re p u ta co n su m a d o o crim e?
    A consumao ocorre no momento em que decorre o prazo de 48
horas a contar da intimao, sem que o agente entregue o documento 
autoridade destinatria.

91) Q u a l tip o de a o p e n a l?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, e por se tratar
de infrao de menor potencial ofensivo, est sujeito s disposies da Lei
n. 9 .0 9 9 /9 5 .

9 2 ) Q u a l a p e n a lid a d e p a ra q u e m p a r tic ip a d e c o m p e ti  o n  o
a u to riz a d a ?
      A pena imposta para quem participa de competio no autorizada
est disposta no art. 308: "Participar, na direo de veculo automotor, em
via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no auto
rizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial 
incolum idade pblica ou privada: Penas -- deteno, de 6 meses a 2 anos,
multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao
para d irig ir veculo autom otor".

93) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?


                                   / Tutela-se a segurana viria e,
             O b je tiv id a d e
                                   secundariamente, a incolumidade
                ju rd ic a
                                   pblica e privada.


94) Q u a l o s u je ito ativo?


                                     qualquer pessoa, legalmente
                                   habilitada ou no, que, na direo de
             S ujeito a tiv o      veculo automotor, tome parte em
                                   uma corrida, disputa ou competio
                                   automobilstica no autorizada.

    Os espectadores e passageiros que estimulem a corrida sero tambm
responsabilizados na condio de partcipes (C8 art. 29).

95) Esse crim e so m e nte p o d e r ser p ra tic a d o p o r u m a pessoa?
    Como a lei fala em corrida, disputa ou competio, no h como ad-



146
m itir essa prtica por um s motorista, podendo a conduta ser enquadrada
no art. 311 do CTB ou no art. 34 da ICP, dependendo da hiptese.

96) Q u e m  o s u je ito passivo?


                                     /  a coletividade e, de form a
           S u jeito passivo         secundria e eventual, a pessoa
                                     exposta a risco em virtude da disputa.

97) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                                     / O ncleo do tipo  a palavra
                                     "p a rticip a r", que pressupe que o
                                     agente se envolva, tome parte na
                                     disputa, estando na direo de
                                     veculo automotor.

98) Q u a n d o o c rim e  ca ra cte riza d o ?

                      O fa to so m e n te ca ra c te riz a r crim e:
              / se ocorrer na via pblica (vide art. 306);
              / se no houver autorizao das autoridades
              competentes, uma vez que h locais onde estas
              permitem e at organizam competies dessa
              espcie (para profissionais e amadores);
              / se ocorrer dano potencial  incolumidade
              pblica ou privada.

99) Q u a n d o se d  a consum ao?
     Consuma-se no momento da disputa, corrida ou competio no au
torizada realizada com desrespeito s normas de segurana do trnsito, e
no se admite a tentativa.

100) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?


           E le m e n to         a vontade de participar da disputa,
           s u b je tiv o      corrida ou competio.




                                                                              147
101) Q u a l a a o p e n a l?
    A ao penal do crime em estudo  a penal incondicionada, sendo que
 exigida a representao (regra do art. 291, pargrafo nico)

102) Q u a l a pena p a ra q u e m d irig e sem p erm iss o o u h a b ilita   o ?
    Conform e dispe o art. 309: "D irig ir veculo automotor, em via pbli
ca, sem a devida Permisso para D irigir ou Habilitao ou, ainda, se cas
sado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas -- deteno, de 6
meses a um ano, ou multa".

103) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                                      / O ncleo do tipo  dirigir, ou
                                      seja, ter sob seu controle os
                                      mecanismos de direo e veloci
                                      dade de um veculo, colocando-o
                                      em movimento por determinado
                                      trajeto, sendo imprescindvel que
                                      o fato ocorra em via pblica.


104) C om ete crim e q u e m est com o p ra zo d a h a b ilita   o e xp ira d o ?
     Sim, se o prazo de vencimento tenha ultrapassado 30 dias (um ms de
tolerncia para que se providencie a revalidao).
     J se o agente estiver com a Permisso ou a Habilitao suspensos, a
conduta poder tipificar o crime do art. 307.

105) E q u e m d irig e em estad o de necessidade, com ete crim e?
     No, o estado de necessidade exclui o crime: quando o agente dirige
sem habilitao para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que neces
site de socorro ou, ainda, em outras situaes de extrema urgncia.

106) O h a b ilita d o q u e n  o p o rta a C N H com ete crim e?
   No, se o agente  legalmente habilitado, configura mera infrao
administrativa o fato de dirigir veculo sem estar portando o documento.

107) O c o n d u to r com C N H cassada com ete crim e?
     Sim, ocorre crime na conduta de d irig ir veculo pela via pblica com o
direito de d irig ir cassado, e de acordo com o art. 263, a cassao ocorrer
nas seguintes hipteses:



148
                 C o n d u to r com C N H cassada com ete crim e
         I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
         conduzir qualquer veculo (refere-se  suspenso
         administrativa, pois, em caso de infrao a suspenso
         judicialmente imposta, haver o crime do art. 307, cuja
         pena  nova suspenso por igual prazo, alm da
         pena de deteno);
         II - no caso de reincidncia de infraes administrativas
         gravssimas no perodo de 12 meses;
         III - quando o agente for condenado judicialmente por
         delito de trnsito.

    H que se lem brar que a cassao ser aplicada por deciso funda
mentada da autoridade de trnsito competente, em processo adm inistrati
vo, assegurado ao infrator am plo direito de defesa.

108) C o n fig u ra c rim e a sim p le s co n d u ta de d ir ig ir sem h a b ilita   o ?
   No, a conduta de d irig ir sem habilitao configura simples infrao
administrativa (art. 162, I).

109) Q u em  o s u je ito ativo?


                                      /  a pessoa que dirige o
                                      veculo autom otor sem
                                      possuir Permisso ou H abili
                                      tao ou com o Direito de
                                      D irigir cassado.

110) E o s u je ito passivo?


                                       /  a coletividade e, de
                                       form a secundria e
                                       eventual, a pessoa exposta
                                       a perigo pelo agente.

111) Q u a n d o se d a consum aao d o crim e?
    A consumao ocorre no instante em que o agente dirige o veculo de
form a irregular, sendo inadmissvel a tentativa.



                                                                                      149
112) Qual o elemento subjetivo?

      E le m e n to      /  a inteno livre e consciente de conduzir o veculo
      s u b je tiv o     pela via pblica de forma a gerar perigo de dano.

113) H h ip  te se de absoro?
    Se o agente provoca culposamente leses corporais ou morte, respon
de por crime de leses culposas ou homicdio culposo na direo de ve
culo automotor, com a pena aumentada de 1/3 at a metade (arts. 302 e
303, pargrafo nico, III).
    E se o agente, ao dirigir sem habilitao, infringe tambm os crimes
dos arts. 306 (embriaguez ao volante), 308 (participao em competio
no autorizada) ou 311 (excesso de velocidade), responder apenas por
essas infraes penais, aplicando-se, pelo fato de possuir habilitao, a
agravante genrica do art. 298, III, da Lei n. 9 .5 0 3 /9 7 .

114) Q u a l a a o p e n a l?
   Cuida-se aqui de crime de ao penal pblica incondicionada.

115) Q u a l a p en a a p lic a d a p a ra q u e m e n tre g a ve cu lo p a ra pessoa
n  o h a b ilita d a ?
     Conforme reza o art. 310: "Permitir, confiar ou entregar a direo de
veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com
o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade,
fsica ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo
com segurana: Penas -- deteno, de 6 meses a um ano, ou multa".

116) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?


                         /  a segurana viria, em que se evite a entrega de
   O b je tiv id a d e
                         veculos a pessoas no habilitadas ou sem condies
      ju rd ic a
                         de dirigir.


117) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                         / So as condutas de permitir, confiar ou entregar a
   T ip o o b je tiv o   direo de veculo autom otor a algum, as quais
                         possuem praticamente o mesmo significado.




150
118) O q u e  necessrio p a ra q u e o crim e se a p e rfe io e ?
   Para que o crime se aperfeioe  necessrio que o veculo seja fra n 
queado a uma das pessoas enumeradas no tipo penal:


                               pessoa no habilitada;
                              / pessoa com Habilitao cassada ou Direito
         necessrio          de D irigir suspenso;
         p a ra q u e o       / pessoa que, por seu estado de sade fsica
           c rim e se         ou mental, no esteja em condies de
         a p e rfe i o e     d irig ir com segurana;
                              / pessoa que no esteja em condies de
                              d irig ir com segurana por estar em briagada.

119) Q u a l o s u je ito a tivo ?


                                 /  qualquer pessoa que possa permitir,
          S ujeito a tiv o
                                 confiar ou entregar o veculo a outrem.

120) E o passivo?


                             S ujeito
                                           /  a coletividade.
                             passivo

121) Q u a n d o se re p u ta consum ado?
   A consumao ocorre apenas quando, aps ter recebido o veculo do
agente, ou a permisso para us-lo, o terceiro o coloca em movimento.

122) A d m ite -s e a te n ta tiv a ?
   Sim, mas somente se o terceiro foi impedido de dirigir em momento
imediatamente anterior quele em que iria colocar o veculo em movimento.

123) Q u a l a ao p e n a l?
   E crime de ao penal pblica incondicionada.

124) Q u a l a sano a p lic a d a p a ra q u e m d irig e em excesso d e v e lo 
c id a d e em locais d e te rm in a d o s?
      A penalidade imposta est disposta no art. 311: "Trafegar em velocidade
incompatvel com a segurana nas proximidades de escolas, hospitais, esta-



                                                                               151
es de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou
onde haja grande movimentao ou concentrao de pessoas, gerando peri
                                                            '.
go de dano: Penas -- deteno, de 6 meses a um ano, ou multa7

125) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?
    E a segurana viria em locais onde normalmente existe m aior concen
trao de pessoas. Secundariamente, a incolumidade da vida e da sade
das pessoas.

126) Q u a l o tip o o b je tiv o ?
     A conduta incrim inada consiste em im prim ir velocidade incompatvel
com a segurana do local. No se exige que a prova seja feita por meio de
radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso.
     Essa infrao pressupe que o fato ocorra nas redondezas de hospi
tais, escolas, estaes de embarque ou desembarque, logradouros estrei
tos ou onde haja grande movimentao ou concentrao de pessoas.

127) Q u e m  o s u je ito a tiv o d o crim e?


                              S ujeito a tiv o d o crim e
                *
              E o condutor do veculo que im prim e velocidade
             excessiva, ciente de que se encontra prximo aos
             locais mencionados na lei.

128) E o s u je ito passivo?


                                       a coletividade e, de form a
              S u jeito passivo      secundria, a pessoa exposta
                                     a perigo.

129) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?


                                /  a inteno de d irig ir em velocidade
                                excessiva, ciente de que se encontra
             E le m e n to      prximo a hospitais, escolas, no
             s u b je tiv o     sendo, portanto, exigido que o agente
                                tenha a inteno especfica de expor
                                algum a risco.




152
130) Em q u e m o m e n to se consum a o crim e?
    A consumao ocorre no momento em que o agente, im prim indo ve
locidade incompatvel com a segurana, passa com o veculo por um dos
locais protegidos pela lei, no sendo a tentativa adm itida.

131) O c rim e p o d e r ser a b so rvid o ?
    Ocorrendo acidente do qual resulte morte ou leso culposa, ficar a b 
sorvido o crime em anlise.

132) Q u a l a ao p e n a l?
   Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada.

133) Q u a l a p en a im p o s ta p a ra q u e m com ete fra u d e no p ro c e d i
m e n to d e a p u ra  o ?
     Deteno de seis meses a um ano ou multa, conforme disposto no art.
312, que diz: "Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilstico
com vtima, na pendncia do respectivo procedimento policial preparatrio,
inqurito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pes
soa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas -- de
teno, de 6 meses a um ano, ou multa. Pargrafo nico. Aplica-se o dis
posto neste artigo, ainda que no iniciados, quando da inovao, o
procedimento preparatrio, o inqurito ou o processo aos quais se refere".

134) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?


                 O b je tiv id a d e      Protege-se a administrao
                    ju rd ic a          da justia.


135) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                                         a modificao do estado do
                                       lugar, de coisa ou de pessoa,
                                       abraando as aes de apagar
                                       marca de derrapagem , retirar
                                       placas de sinalizao, alterar o
                                       local dos carros, lim par estilhaos
                                       do cho, alterar o local do corpo
                                       da vtima ou qualquer outra.




                                                                              153
136) Qual o elemento subjetivo?


                                    / O tipo penal exige que a
                                    fraude ocorra com a fin a li
                                    dade de enganar policiais,
                 E le m e n to      peritos ou o juiz, mas temos
                 s u b je tiv o     que a verdadeira inteno
                                    do agente  evitar a sua
                                    punio ou a de terceiro que
                                    causou o fato.

137) Q u a n d o se d a consum ao? A te n ta tiv a  possvel?
    A consumao ocorre no instante em que o agente altera o estado do
lugar, coisa ou pessoa, ainda que no atinja sua finalidade de enganar as
autoridades.
    S ser possvel a tentativa quando o agente  flagrado ao iniciar a
fraude.

138) Q u a l a a o p e n a l?
   A ao penal  pblica incondicionada.




VI - ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEI N. 1 0 .8 2 6 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003



1) C o m o est d iv id id a a pre sen te lei?
    A Lei n. 10.826, sancionada em 2 2 -12 -2 0 0 3, possui 37 artigos e est
dividida em seis captulos. Vejamos:

                                  Lei n. 1 0.8 2 6
                                  / do Sistema Nacional de
                C a p tu lo 1
                                  Armas (arts. 1 - e 2 -)
                C a p tu lo II   / do Registro (arts. 3 - a 5 -)




154
               C a p tu lo III    do Porte (arts. 6- a 11)
                                   dos Crimes e das Penas
               C a p tu lo IV
                                  (arts. 12 a 21)
                                   disposies Gerais (arts. 22
               C a p tu lo V
                                  a 34)
                                   disposies Finais (arts. 35
               C a p tu lo VI
                                  a 37)

2) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ic a ?
    Protege-se a incolum idade pblica, que significa a garantia do estado
de segurana, integridade corporal, vida, sade e patrim nio dos
cidados indefinidam ente considerados contra possveis atos que os
exponham a perigo.

3) A q u e m co m p ete ju lg a r?
     Compete  Justia Comum, sendo o Sinarm apenas um rgo adm i
nistrativo encarregado de contribuir para a proteo da incolumidade
pblica e no um fim em si mesmo.

4) O q u e co m p ete ao SINARM?
    Conform e reza o art. 2Q , compete ao Sinarm:


                             C o m p e te a o SINARM
        I - identificar as caractersticas e a propriedade de
        armas de fogo, mediante cadastro;
        II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas
        e vendidas no Pas;
        III - cadastrar as autorizaes de porte de arm a de
        fogo e as renovaes expedidas pela Polcia Federal;
        IV - cadastrar as transferncias de propriedade,
        extravio, furto, roubo e outras ocorrncias suscetveis
        de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes
        de fechamento de empresas de segurana privada e
        de transporte de valores;
        V - identificar as modificaes que alterem as caracte
        rsticas ou o funcionam ento de arma de fogo;




                                                                      155
          VI - integrar no cadastro os acervos policiais j exis
          tentes;
          V II - cadastrar as apreenses de armas de fogo,
          inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e
          judiciais;
          V III - cadastrar os armeiros em atividade no Pas, bem
          como conceder licena para exercer a atividade;
          IX - cadastrar mediante registro os produtores,
          atacadistas, varejistas, exportadores e importadores
          autorizados de armas de fogo, acessrios e munies;
          X - cadastrar a identificao do cano da arm a, as
          caractersticas das impresses de raiamento e de
          microestriamento de projtil disparado, conforme
          marcao e testes obrigatoriam ente realizados pelo
          fabricante;
          XI - inform ar s Secretarias de Segurana Pblica dos
          Estados e do Distrito Federal os registros e autorizaes
          de porte de armas de fogo nos respectivos territrios,
          bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

5) O q u e so in fra  e s de p e rig o ?


                             So in fra  e s de p e rig o :
                                       aquele cuja existncia dispensa a
           P e rig o a b s tra to ,
                                      demonstrao efetiva de que a
        ta m b  m c o n h e c id o
                                      vtima ficou exposta a uma situao
          c o m o p re s u m id o
                                      concreta de risco.

                                       exige a comprovao de que
                                      pessoa determinada ou pessoas
                                      determinadas ficaram sujeitas a um
                                      risco real de leso. Ele vem de uma
           P erigo concreto           situao objetiva em que o com por
                                      tamento humano gerou uma
                                      possibilidade concreta de destruio
                                      do bem jurdico tutelado, que no
                                      existia anteriormente.




156
6 ) Porque o p e rig o  p u n id o ?
     A infrao de perigo  punida pela legislao para que no venha a se
transform ar em dano efetivo. No caso da Lei n. 1 0 .8 2 6 /2 0 0 3 , o interesse
m aior protegido  a incolum idade pblica, evitando-se seja exposta a
qualquer risco de leso.

7) Q u a l o o b je to m a te ria l?
     O novo Estatuto do Desarmamento refere-se a diversos objetos mate
riais: armas de fogo, acessrios ou munies de uso permitido ou restrito,
bem como artefatos explosivos e incendirios.

8 ) Q u a l o co nce ito d e a rm a de fo g o d e uso p ro ib id o ?
     Arma de fogo de uso proibido: (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). Trata-
-se da arm a que no pode ser utilizada em hiptese algum a, que a posse
ou porte no podem ser autorizados nem mesmo pelas Foras Armadas.

9) Q u a l o co nce ito de a rm a de fo g o d e uso re strito ?
     Arma de uso restrito:  a arma que s pode ser utilizada pelas Foras
Armadas, por algumas instituies de segurana e por pessoas fsicas e
jurdicas habilitadas (art. 3 -, XXVII, do Decreto n. 3.665, de 20-11-2000).
Alguns exemplos: metralhadoras, bazucas, granadas, pistolas de calibre
nominal 45, dentre outras.
     O art. 16 do referido Decreto, faz meno s munies e aos acessri
os de uso restrito, e os classificam da seguinte form a:


                       A rm a de fo g o de uso re s trito
         armas, munies, acessrios e equipamentos usados
        pelas Foras Armadas, que fazem parte de material blico
        destinado ao emprego ttico, tcnico ou estratgico;
         armas de fogo automticas, de qualquer calibre (arma
        automtica  aquela cujo funcionamento - disparo -
        ocorre continuamente, enquanto o gatilho estiver acio
        nado, ou seja,  a que d rajadas);
         armas de fogo dissimuladas, isto , com aparncia de
        objetos inofensivos, mas que escondem uma arma (ex.:
        caneta-revlver, bengala-pistola etc.);
         armas de presso por ao de gs com prim ido ou por
        ao de mola, com calibre superior a 6m m ;




                                                                             157
        / armas de fogo de alma lisa (parte interna de cano sem
        raias), de calibre superior ao 12, e suas munies;
        / armas de fogo de alma lisa de calibre igual ao 12, com
        comprimento de cano menor que 24 polegadas ou 610
        milmetros;
        / armas e dispositivos que lancem agentes de guerra
        qumica ou gs agressivo e suas munies;
        / armas de fogo curtas (revlveres, pistolas, garruchas),
        de qualquer comprimento de cano, que se utilizem dos
        seguintes calibres e munies: 357 M agnum , 9mm Luger
        (ou Browning), .38 SuperAuto, .40 S&W, .44 SPL, .44
        Magnum , .45 Colt e .45 Auto;
        / armas de fogo longas (espingardas, rifles e carabinas),
        raiadas (com sulcos na parte interna do cano), de
        qualquer comprimento de cano, que se utilizem dos
        seguintes calibres e munies: .22-250, .223 Remington,
        .243 Winchester, .270 Winchester, 7mm Mauser, .30-06
        (.30 Carbine), .308 Winchester (ou 7,62m m ), 7,62 x 39,
        .357 M agnum , .375 Winchester e .44 M agnum .


10) Q u a l o conceito d e a rm a de fo g o de uso p e rm itid o ?
     Arma de uso permitido:  a arma cuja utilizao  permitida a
pessoas fsicas em geral, bem como a pessoas jurdicas, de acordo com a
legislao normativa do Exrcito (art. 3-, XVII, do Decreto n. 3.665/2000).
     So aqueles itens de pequeno poder ofensivo, aptos  defesa pes
soal e do patrim nio, definidos no art. 17 do Decreto n. 3 .6 6 5 /2 0 0 0 ,
como por exemplo as arm as de fogo curtas (revlveres, pistolas e g a r
ruchas), de repetio (aquelas em que o a tira d o r precisa acionar um
m ecanismo de alim entao da munio) ou sem iautom ticas de qualquer
tam anho, que se utilizem dos seguintes calibres e munies: .22 Long
Rifle e 22 Short, .25 Auto (ou 6,35m m ou 6,35 Browning), .32 Auto (ou
7,65m m ou 7,65 Browning), .32 Short Colt, .38 S&W e .380 Auto Pistol
(ou 9m m C orto ou .380 ACP). Incluem-se nessa relao, tam bm , as
espingardas, rifles e carabinas raiadas, de repetio ou sem iautom ti
cas, que se utilizem dos seguintes calibres: .22 LR, .3 2 -2 0 W in, .3 8 -4 0
W in e .4 4 -4 0 W in.
     A rm a de fogo  espcie do gnero arm a prpria, que so os objetos,
os instrumentos, as m quinas ou os engenhos dotados de potencialidade



158
ofensiva, fabricados com a finalidade exclusiva de servirem como meios
de ataque e defesa, tais como o soco-ingls, o punhal, a espada, a
lana, o revlver, a espingarda e outras.

11) Q u a is os re q u is ito s p a ra a a q u is i  o d e a rm a d e fo g o d e
u so p e r m itid o ?
    Os requisitos esto descritos no art. 4 - da Lei n. 1 1 .7 0 6 /2 0 0 8 , que diz:


         "A rt. 4* Para a d q u ir ir a rm a de fo g o de uso p e rm itid o o
     in te re ssa d o d e v e r , a l m de d e c la ra r a e fe tiva necessidade,
                        a te n d e r aos se gu in te s re q u isito s:
    I - comprovao de idoneidade, com a apresentao de certides
    negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal,
    Estadual, Militar e Eleitoral e de no estar respondendo a inqurito
    policial ou a processo criminal, que podero ser fornecidas por
    meios eletrnicos; (Redao dada pela Lei n. 11.706, de 2008);
    II - apresentao de documento com probatrio de ocupao
    lcita e de residncia certa;
    III - comprovao de capacidade tcnica e de aptido psicolgi
    ca para o manuseio de arma de fogo, atestadas na form a
    disposta no regulamento desta Lei".


     Somente aps atendidos esses requisitos  que o Sinarm expedir au
torizao para a compra de arma de fogo, assim como a munio s
poder ser adquirida no calibre correspondente  arm a que foi registrada.

12) Q u a l o co nce ito de acessrio e m u n i o ?
     O conceito de acessrio encontra-se no art. 3-, II, do Decreto n. 3.665,
de 2 0 -1 1 -2 0 0 0 , que diz: "acessrio de arm a: artefato que, acoplado
a uma arm a, possibilita a m elhoria do desempenho do atirador, a m odifi
cao de um efeito secundrio do tiro ou a m odificao do aspecto visual
da arm a".
     Tambm o conceito de munio est disposto no inciso LXIV do referi
do Decreto, " o artefato completo, pronto para carregam ento de disparo
de uma arm a, cujo efeito desejado pode ser: destruio, ilum inao ou
ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exerccio; m anejo; outros
efeitos especiais".
     Tanto o acessrio ou a munio podem ser de uso restrito ou permitido.



                                                                                      159
13) C o m o se p ro ce d e a c o m e rcia liza  o d e a rm a de fo g o ?
    O estabelecimento que comercializar arma de fogo fica obrigado a
comunicar suas vendas  autoridade competente e manter um banco de
dados com todas as caractersticas da arma e cpia dos documentos. A
empresa responde legalmente por esses produtos e sero de sua proprie
dade enquanto no forem vendidas, (art. 4 - ,  3 -e 4 - da Lei ).

14) A pessoa j a u to riz a d a a p o rta r a rm a e star d isp en sa d a dos
re q u is ito s d o inciso III d a Lei?
      Sim, conforme o  8 do art. 4-, includo pela Lei n. 1 1 .7 0 6 /2 0 0 8 , que
diz: "Estar dispensado das exigncias constantes do inciso III do caput
deste artigo, na form a do regulamento, o interessado em adquirir arma de
fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arm a com
as mesmas caractersticas daquela a ser adquirida".

15) Q u a is os acessrios d e uso re s trito e p e rm itid o ?
     Como acessrios de uso permitido, tem-se: dispositivos pticos de pon
taria, com aumento menor que 6 vezes e dimetro da objetiva menor que
36m m ; equipamentos de proteo contra armas de fogo de uso permitido
(capacetes, coletes, escudos etc.) e cartuchos vazios, semicarregados ou
carregados de chumbos granulados, conhecidos como "cartuchos de
caa", desde que de calibres permitidos.
     Como acessrios de uso restrito, o Decreto n. 3 .6 6 5 /2 0 0 0 prev, ainda:


                          / aqueles que dificultem a localizao
                          de arm a de fogo (silenciadores,
                          quebra-chamas);
                           dispositivos de pontaria que empregam luz
                          ou outro meio de m arcar o alvo (mira-aser);
                           dispositivos pticos de pontaria com
      A cessrios de
                          aumento igual ou m aior que 6 vezes e
        uso re s trito
                          dimetro da objetiva igual ou m aior que
       e p e rm itid o    36m m ;
                          / equipamentos de viso noturna
                          (culos, lunetas);
                          / equipamentos de proteo balstica contra
                          armas de fogo de uso restrito (escudos,
                          capacetes, coletes).




160
16) O s acessrios e m u n i es so e q u ip a ra d o s  a rm a de fo g o ?
    Sim, segundo a nova Lei, equipara-se a posse ou o porte de acessrios
ou munio  arm a de fogo. Assim, o agente que for detido transportando
somente a munio de um arm am ento de uso restrito incidir nas mesmas
penas que aquele que transportar a prpria arm a municiada.

17) C om ete c rim e q u e m p o rta a rm a de fo g o ineficaz?
    No, o porte da arm a de fogo configura crime impossvel pela
absoluta im propriedade do objeto (inaptido para efetuar disparos).
O crime consiste em portar ou possuir ilegalmente arma de fogo.

18) Q u a l a p en a p a ra q u e m p o rta m u n i o?
    A pena para quem mantm consigo, porta ou transporta, dentre outras
condutas, apenas a munio ou o acessrio  de recluso, de trs a seis
anos, mais multa, nos termos do art. 16 da nova Lei, sendo mais grave at
mesmo que as sanes cominadas a alguns crimes contra a vida, tais como
o induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio (CR art. 122: Pena, re
cluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma); o infanticdio (CR art.
 123: Pena, deteno, de dois a seis anos); o aborto provocado pela ges
tante ou com seu consentimento (CP, art. 124: Pena, deteno, de um a trs
anos); o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
(CR art. 126: Pena, recluso, de um a quatro anos); e a leso corporal de
natureza grave (CR art. 129,  1-: Pena, recluso, de um a cinco anos).

19) Com ete crim e quem porta rplicas ou arm as de fo g o de brin q ue d o ?
    No. De acordo com o disposto no art. 26 do Estatuto do Desarma
mento, "so vedadas a fabricao, a venda, a comercializao e a im porta
o de brinquedos, rplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas
se possam confundir. Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio as rplicas
e os simulacros destinados  instruo, ao adestramento, ou  coleo de
usurio autorizado, nas condies fixadas pelo Comando do Exrcito".
    As armas de brinquedo ou simulacros de arm a de fogo no constituem
mais objeto material de crime no atual Estatuto do Desarmamento, mas
apenas foi criada norma vedando a fabricao, a venda, a comercializa
o e a importao delas, sem que tais fatos constituam crime, ante a
ausncia de qualquer disposio legal especfica.

20) Q u a l o conceito de posse irre g u la r de a rm a d e fo g o de uso p e r
m itid o ?
      "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessrio ou mu



                                                                           161
nio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regula
mentar, no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda no
seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do
estabelecimento ou empresa: Pena -- deteno, de um a 3 anos" (art. 12).

21) Q u a l o tip o o b je tiv o ?
    As aes nucleares tpicas so:


                  x-       u-           / possuir;
                  T ip o o b je tiv o
                                         manter sob sua guarda.

22) M a n te r a rm a de fo g o em re sid  ncia co nstitu i crim e?
     Sim, a nova Lei considerou crime a conduta do agente que possuir ou
mantiver sob sua guarda arm a de fogo, acessrios ou munies em desa
cordo com determinao legal ou regulamentar, no interior de sua residn
cia ou dependncia desta, tais como quintal, garagem, jardim e outros.

23) M a n te r a rm a d e fo g o em re sid  n cia , p o ssu in d o o c e rtific a d o de
re g is tro de a rm a de fo g o co n stitu i crim e?
      No, o art. 5 - da Lei n. 1 1 .7 0 6 /2 0 0 8 , que cuida do alcance do certifi
cado do Registro de Arma de Fogo tambm mudou. Na antiga sistemtica,
de posse do certificado, o proprietrio da arma poderia mant-la apenas
no interior de sua residncia ou dom iclio, mas a partir da vigncia da Lei
n. 1 1.7 0 6/2 0 08 , am pliou-se essa permisso, autorizando que o proprie
trio mantenha a arma tambm em seu local de trabalho, desde que com 
prove que  o titular ou o responsvel pelo estabelecimento.

24) Q u a l o o b je to m a te ria l?


                                 / Trs so os objetos materiais do crime,
        O b je to m a te ria l   os quais j foram examinados: arma de
                                 fogo, acessrios ou munies.

25) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                                        / qualquer pessoa. Trata-se
                  S ujeito a tiv o
                                        de crime comum;
                S ujeito passivo        / a coletividade.




162
26) Q ual o elemento subjetivo?


                            o dolo, exigindo-se to somente que o
                          agente tenha a conscincia e a vontade de
                          possuir ou manter sob sua guarda arma de
        E le m e n to    fogo, acessrio ou munio, de uso permitido,
        s u b je tiv o   em desacordo com determinao legal ou
                          regulamentar, no interior de sua residncia ou
                          dependncia desta, ou, ainda, no seu local
                          de trabalho.


27) A te n ta tiv a  a d m itid a ?
    No, pois ou o agente mantm consigo ou no mantm, bem como
possui ou no.

28) C om ete c rim e a q u e le q u e p o rta a rm a d e fo g o sem o re g istro ?
     Sim, pois o registro assegura o direito  posse da arma de fogo pelo
interessado nos locais indicados pela lei. Assim, a ausncia do registro
torna a posse irregular, caracterizando a figura criminosa do art. 12 (arma
de fogo de uso permitido) ou art. 16 da Lei (arma de fogo de uso restrito).

29) C om ete c rim e a q u e le q u e re g is tra a a rm a fo ra d o prazo?
     No, trata-se da questo do proprietrio da arma de fogo que a leva
a registro fora de poca. A partir do momento em que o titular comparece,
mesmo fora do prazo estipulado,  Delegacia de Polcia, para proceder 
regularizao da arm a, h presuno de boa-f, incompatvel com o ni
mo de realizao da figura tpica. Assim, ante a ausncia de previso da
figura culposa, no h crime.

30) O s residentes ru ra is p o d e m p o rta r a rm a de fo g o ?
     Sim, conform e a Lei, alterada pela Lei n. 1 1 .7 0 6 /2 0 0 8 , queles resi
dentes em reas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que com pro
vem depender do em prego de arm a de fogo para prover sua subsistncia
alim entar fa m ilia r poder, com a concesso da Polcia Federal o porte de
arm a de fogo, na categoria caador para subsistncia, de uma arm a de
uso perm itido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alm a lisa e
de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a
efetiva necessidade em requerim ento ao qual devero ser anexados os
seguintes documentos:



                                                                              163
                    D ocum entos q u e d e v e r o ser a nexados
                               a o re q u e rim e n to
            I - documento de identificao pessoal;
            II - comprovante de residncia em rea rural;
            III - atestado de bons antecedentes.

    A lei ainda traz que aquele caador que der outro uso  arma que
porta responder por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso
permitido.

3 1 ) A os in te g ra n te s d a g u a rd a m u n ic ip a l  p e rm itid o p o r ta r a rm a
d e fo g o ?
      Sim, de acordo com o pargrafo 7 -, includo pela Lei n. 11.706/2008, 
permitido aos integrantes das guardas municipais dos Municpios que inte
gram regies metropolitanas o porte de arma de fogo, quando em servio.

32) Q u a l o conceito d e o m iss o de cautela?
     O conceito de omisso de cautela est disposto no art. 13 da Lei, que
reza: "Deixar de observar as cautelas necessrias para im pedir que menor
de 18 anos ou pessoa portadora de deficincia mental se apodere de arma
de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena
-- deteno, de um a 2 anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas
incorrem o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrncia policial e de
comunicar  Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de ex
travio de arm a de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda,
nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato".

33) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?

                                             A incolumidade
                                            pblica e a do prprio
                                            menor ou portador de
                     O b je tiv id a d e    deficincia mental, ante
                        ju rd ic a         o perigo que representa
                                            a arma de fogo em
                                            poder de uma dessas
                                            pessoas.




164
34) C o m o se a p e rfe i o a o c rim e de o m iss o de cautela?
    Basta o indivduo se apoderar da arm a devido  ausncia de observn
cia das cautelas, no sendo exigido a comprovao de que algum, efeti
vamente, ficou na iminncia de sofrer leso concreta.

35) C o m o  cla ssifica d o o c rim e de o m iss o de cautela?
    O crime previsto no art. 13, coput,  crime material, comum, omissivo,
prprio, culposo (cometido sob a m odalidade negligncia).

36) A te n ta tiv a  a d m itid a ?
     Embora dependa do apoderamento para se consumar, a tentativa 
impossvel porque se trata de crime culposo. Ou o menor ou deficiente
pega a arma e a infrao se consuma, ou no a pega, e inexiste qualquer
infrao penal.

37) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                                    somente o possuidor ou proprie
               S ujeito a tivo
                                    trio da arma pode pratic-lo.
                                    a coletividade em geral, bem
              S ujeito passivo      como o menor de idade ou
                                    portador de deficincia.


38) C om ete co n tra ve n  o q u e m o m ite a ca u te la p a ra im p e d ir que
a lie n a d o , m e n o r o u in e x p e rie n te se a p o d e re de a rm a ?
      A Lei das Contravenes penais vigora parcialmente, e prev a contra
veno de om itir as cautelas necessrias para im pedir que alienado, menor
de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo se apodere de arma (de
fogo ou branca) que o agente tenha sob sua guarda. A pena, bem mais
leve,  a de priso simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

39) C om ete co n tra ve n  o q u e m se o m ite p a ra im p e d ir q u e a lie n a d o ,
m e n o r ou in e x p e rie n te se a p o d e re de m u n i o ?
     O art. 19,  2- da Lei das Contravenes Penais revela: "Incorre na
pena de priso simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, quem, possuindo
arma ou munio: ... c) omite as cautelas necessrias para im pedir que
dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexpe
riente em m anej-la". Assim, dever o agente responder por essa contra
veno penal.



                                                                                      165
40) C om ete co n tra ve n  o q u e m se o m ite p a ra im p e d ir q u e a lie n a d o ,
m e n o r d e a p o d e re de acessrio de a rm a de fo g o ?
     No, o agente que deixa de tom ar as cautelas necessrias para im pe
dir que menor de 18 anos ou portador de doena mental se apodere de
acessrio de arma de fogo no responde por crime algum , uma vez que o
art. 13, caput, da Lei n. 1 0 .8 2 6 /2 0 0 3 tem como objeto material somente a
arma de fogo. O art. 19,  2-, da Lei das Contravenes Penais, por sua
vez, tambm no faz qualquer referncia ao acessrio de arm a de fogo.

41) E se o m e n o r de a p o d e ra de a rm a de fo g o p a ra a p r tic a de
d esp o rto ?
     Na vigncia da Lei n. 9 .4 3 7 /9 7 , se o menor se apoderasse de arm a de
fogo para a prtica de desporto, no havia crime, salvo se ele no estivesse
acom panhado do responsvel ou instrutor, caso em que o possuidor do
instrumento incorreria na infrao. A atual Lei n. 1 0 .8 2 6 /2 0 0 3 nada fala a
respeito do tema, tendo abolido do dispositivo legal a referncia ao apode-
ramento da arma por menor de idade para a prtica de desporto.

4 2 )C o m e te crim e q u e m d e ix a de re g is tra r o co rr n cia o u d e c o m u n i
c a r  p o lcia o e x tra v io d e a rm a , acessrio o u m u n i o?
      Trata-se de figura equiparada ao caput, sujeita s mesmas penas, con
sistente em crime prprio de natureza omissiva, o qual somente pode ser
praticado pelo proprietrio ou pelo diretor responsvel de empresa de segu
rana e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrncia policial e
de comunicar  Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de ex
travio dos objetos acima referidos (arma de fogo, acessrio ou munio).
      Para que o crime se aperfeioe se faz necessrio que os objetos estejam
sob a guarda de um dos sujeitos ativos, quando de seu desaparecimento,
e que tenham decorrido 24 horas, sem que a comunicao seja feita.
Ultrapassado esse prazo sem a tom ada das providncias legais, o crime se
consuma.

43) Q u a l o o b je to m a te ria l?


                                   O b je to m a te ria l
                                                  arma de fogo;
                   Trs so os o b je to s
                                                  acessrio; ou
                        m a te ria is
                                                 / munio.




166
44) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?
     Sujeito ativo: somente o proprietrio ou diretor responsvel de em pre
sa de segurana e transporte de valores pode praticar o delito em tela. Se
fo r qualquer outra pessoa, por exemplo, segurana contratado pela em
presa, que perde a arma de fogo, no h fa la r na configurao do crime
em apreo, caso no registre a ocorrncia policial e no comunique o fato
 Policia Federal dentro do prazo de 24 horas.

45) Q u a n d o o c rim e de re p u ta consu m a d o ? A te n ta tiv a  a d m itid a ?
    Consuma-se no momento em que se exaure o prazo de 24 horas da
ocorrncia do fato, sem que o diretor ou responsvel pela empresa tome
qualquer providncia, sendo inadmissvel a tentativa.

46) Q u a l a p en a p a ra esse tip o de crim e?
    De um a dois anos de deteno e multa.

47) A fia n  a  a d m itid a ?
    Sim, pois nos termos dos arts. 322 e 323, I, do Cdigo de Processo
Penal, a infrao  afianvel, e a fiana pode ser arbitrada pelo prprio
Delegado de Polcia.

48) Q u a l o conceito de p o rte ile g a l de a rm a de fo g o de uso p e rm itid o ?
     Segundo o art. 14, caput: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter
em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, reme
ter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou
munio, de uso permitido, sem autorizao e em desacordo com determ i
nao legal ou regulamentar: Pena -- recluso, de 2 a 4 anos, e multa.
Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo  inafianvel, salvo quando
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente".

49) Q u a l o tip o o b je tiv o ?
     Sob a equivocada rubrica "Porte ilegal de arm a de fogo", o legislador
previu treze diferentes condutas tpicas, no se restringindo somente ao
porte do artefato. So elas: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar. Trata-se de tipo misto alternativo,
no qual a realizao de mais de um comportamento pelo mesmo agente
im plicar sempre um nico delito, por aplicao do princpio da alterna-
tividade, no havendo, no entanto, um conflito aparente entre normas,



                                                                                   167
mas um conflito travado dentro da prpria norma, no qual somente ter
incidncia um dos fatos realizados pelo agente. Desse modo, aquele que
adquirir, transportar e fornecer determinada arma de fogo cometer um
nico crime.

50) Q u a l o o b je to m a te ria l?


                                  O b je to m a te ria l
                                                 arma de fogo;
                  Trs s o os o b je to s
                                                 acessrio; ou
                       m a te ria is
                                                 munio.

      Incidem aqui os comentrios inicialmente explanados.

51) A d m ite -s e a te n ta tiv a ?
   9 /
     E raro, pois a variedade de condutas  de tal monta que, na prtica, a
hiptese jamais ocorrer. No entanto, podemos vislumbrar o caso do
agente que est adquirindo um revlver no exato instante em que chega a
Polcia e o prende em flagrante.

52) E se o a g e n te p ra tic a a m esm a co n d u ta com m a is de u m a a rm a ?


                             Pratica d e co n d u ta com
                               m a is de u m a a rm a
                Se o agente praticar a mesma conduta
                envolvendo duas ou mais armas, ele respon
                der por um nico crime, devendo, no
                entanto, no momento de dosar a pena, o fato
                ser considerado desfavorvel para o agente.

53) C om ete c rim e q u e m p o rta ile g a lm e n te a rm a de fo g o de uso p e r
m itid o ?
     Sim, conforme o art. 12 da Lei, que pune a posse irregular de arma de
fogo de uso permitido no interior de residncia ou dependncia desta, ou,
ainda, no local de trabalho do possuidor, obviamente que porte ilegal pre
visto no art. 14 somente se pode dar "fora de casa ou de dependncia
desta". Assim se ocorrer o fato no interior da residncia ou dependncia
desta, ou no local de trabalho, aperfeioa-se o delito de posse ilegal (art.



168
12 -- Pena: deteno, de um a trs anos, e multa); se fora, o de porte ilegal
(art. 14 -- Pena: recluso, de dois a quatro anos, e multa).

54) Q u a l a d ife re n  a e n tre p o rte e tra n s p o rte ?

                        D ife re n a e n tre p o rte e tra n s p o rte
                               / ocorre quando agente traz consigo a
                               arm a, de form a que possa ser utilizada
                               prontamente, sem autorizao e em
                               desacordo com determinao legal ou
                Porte          regulamentar;
                               / a arma dever estar ao seu, que possa
                               ter acesso fcil, no se exigindo o
                               contato fsico direto com o objeto.
                               /  a conduo da arm a de um local
                               para outro, revelando apenas a inteno
                               de mudar o objeto material de lugar,
            T ransporte
                               sem a finalidade de acion-lo. Dever
                               ser presente a impossibilidade do uso
                               imediato.

55) Q u a l o conceito de m a n te r sob g u a rd a ?
    Manter sob guarda significa preservar o artefato pertencente a terceiro.
Esses artefatos podero ser: arma de fogo, acessrios ou munies de uso
permitido.

56) Pratica o c rim e de re ce pta  o q u e m a d q u ire , recebe, tra n s p o rta
ou o cu lta a rm a de fo g o ?
    Sim, em caso do agente adquirir, receber, transportar ou ocultar arma
de fogo que se encontre em situao ilegal ou irregular, comete o delito de
receptao, previsto no art. 14, cuja pena varia de dois a quatro anos, sem
prejuzo da multa, sendo infrao inafianvel.

57) E se essas co n d u ta s fo re m p ra tic a d a s no exerccio d a a tiv id a d e
co m e rcia l ou in d u s tria l?
     O agente responde pelo crime tipificado art. 17 (adquirir, alugar, rece
ber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, re
montar, adulterar, vender, expor  venda, ou de qualquer form a utilizar em
proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou indus



                                                                                 169
trial, arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao ou em desa
cordo com determinao legal ou regulamentar), cuja pena  mais grave
que a prevista para a receptao qualificada (CR art. 180,  1^.

58) Q u a l o conceito d e "e m p re g a r a rm a d e fo g o "?
     E qualquer form a de utilizao da arma, com exceo do disparo, in
clusive a ameaa exercida com o emprego de arma de fogo ilegal, respon
dendo, nessa hiptese pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento,
mais grave, e no pelo delito capitulado no art. 147 do CP (ameaa).

59) C om ete crim e q u e m e m p re g a a rm a de fo g o p a ra le g tim a defesa?
    Se no exato momento em que o sujeito sofre a agresso, ele dispara a
arm a, a justificante acoberta toda a situao, no sendo, no entanto, infra
o punvel. Mas em caso de repelir a injusta agresso se servindo de arma
de fogo que portava ilegalmente, a ento responde pelo crime do art. 14,
caput, pois a coletividade ficou exposta a um perigo decorrente da conduta
do porte ilegal antes mesmo da situao justificante acontecer.

60) C o m e te crim e q u e m p o rta a rm a p e lo te m o r de se r a ssaltado?
    Sim, esta alegao no justifica a falta do porte, nem exclui a ilicitude
da conduta, caso contrrio, o tipo penal ficaria frgil e sem aplicao d i
ante da subjetividade.

61) H causas d e a u m e n to d e pena?
    A pena  aumentada da metade se os crimes previstos nos arts. 14, 15,
16, 17 e 18 forem praticados por integrantes dos rgos e das empresas
referidas nos arts. 6 - , 7? e 8 - da Lei.

62) A d m ite -s e a fia n a ?
     A regra, segundo o pargrafo nico do art. 14, pois trata-se de crime
inafianvel, no entanto a Lei prev uma exceo: o crime ser afianvel se
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Nesse caso, a liber
dade provisria somente ser admitida mediante o pagamento de fiana.

63) Q u a l o conceito d e d is p a ro de a rm a de fo g o ?
     Conform e o art. 15: "D isparar arma de fogo ou acionar munio em
lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a
ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro
crime: Pena -- recluso, de 2 a 4 anos, e multa. Pargrafo nico. O crime
previsto neste artigo  inafianvel".



170
64) Q u a l a o b je tiv id a d e ju rd ica ?
    E a incolumidade pblica, ou seja, o estado de preservao ou segu
rana em face de possveis eventos lesivos.
    Visa a proteo da tranqilidade de um nmero indeterm inado de
pessoas, presumivelmente turbada com a mera realizao das condutas
descritas no tipo.

65) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                                      T ip o o b je tiv o
                              disparar arma de fogo em lugar habitado;
                             / disparar arma de fogo em adjacncias de
           H aver           lugar habitado;
            crim e           / disparar arma de fogo em via pblica;
           quando            / disparar arma de fogo em direo 
          o a g e n te       via pblica;
                              acionar munio em qualquer desses
                             lugares ou em direo a eles.


6 6 ) Q u a l o conceito de m u n i o ?
      E a unidade de carga destinada  propulso de projteis, por meio da
expanso dos gases resultantes da deflagrao da plvora, no sendo
confundidos com fogos de artifcio ou com acessrios de arm a de fogo,
como, por exemplo, o silenciador.

67) Q u e m  o s u je ito a tivo ? E o passivo?


                      S ujeito a tiv o        qualquer pessoa.
                    S u jeito passivo         a coletividade.


6 8 ) Q u a l o e le m e n to su bjetivo ?


                                       o dolo, ou seja, a vontade livre
                 E le m e n to       e consciente de deflagrar os
                 s u b je tiv o      projteis na casa ou adjacncias,
                                     via pblica ou em direo a esta.




                                                                           171
69) Existe a m o d a lid a d e culposa?  p unvel?
    Sim, no entanto esta modalidade no  punvel, ante a falta de previso
expressa (CP, art. 18, pargrafo nico), sendo atpico o disparo acidental.

70) A te n ta tiv a  a d m itid a ?
     Perfeitamente admissvel. Por exemplo: o disparo que falha, devido ao
picote do projtil ou ao agente ser im pedido de puxar o gatilho no exato
instante em que o faria.

71) O c rim e de d is p a ro de a rm a de fo g o a b so rve o p o rte ile g a l?
    Sim, o disparo em via pblica absorve o porte ilegal (art. 14), pois a
objetividade jurdica  a mesma. Aplica-se ento o princpio da consuno,
onde a conduta-meio de portar ou possuir arma de fogo ilegalmente fica
absorvida.

72) O n  m e ro d e d is p a ro s in flu e n c ia no n  m e ro de crim es?
    Haver sempre um s crime, independentemente do nmero de dis
paros, devendo essa circunstncia influir na dosagem da pena.

73) C o m e te crim e q u e m d is p a ra em lo ca l e rm o ?
     No, pois o fato  atpico, diante do perigo impossvel. No h como
ferir o bem jurdico tutelado, que  a incolum idade pblica.

74) C o m e te crim e q u e m a c io n a m u n i o ?
    Trata-se de outra hiptese de crime impossvel, pois a munio sozinha
no  capaz de ofender o bem jurdico tutelado. Temos que munio com 
preende o projtil, a cpsula, a plvora etc.

75) E q u ip a ra -s e  a rm a d e fo g o q u e im a r fo g o s e s o lta r b a l o aceso?
     No, nenhum pode ser equiparado a arm a de fogo, acessrio, explo
sivo ou munio, e por isso no esto abraados pela nova Lei. No en
tanto continua em vigor o pargrafo nico do art. 28 da Lei das Contraven
es Penais, quando se tratar de queima de fogos de artifcio. E quanto 
soltar bales acesos, incide o disposto no art. 42 da Lei dos Crimes A m bi
entais (Lei n. 9 .60 5 /9 8 ).

76) H causas d e a u m e n to d e pena?
    Sim, a pena  aumentada da metade se os crimes previstos nos arts.
14, 15, 16, 17 e 18 forem praticados por integrantes dos rgos e em pre
sas referidos nos arts. 6-, 7 - e 8 - da Lei.



172
77) A d m ite -s e o p a g a m e n to d e fia n a ?
    Trata-se, segundo o p a r g ra fo nico do art. 15, de crim e in a fia n 
vel.

78) Q u a l o conceito de posse o u p o rte ile g a l de a rm a de fo g o de uso
re strito ? Q u a l a sua p e n a lid a d e ?
     Segundo reza o art. 16, caput: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, em
prestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de
fogo, acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, sem autorizao e
em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena -- recluso,
de 3 a 6 anos, e multa".

79) Q u a l o o b je to m a te ria l?


                                   O b je to m a te ria l
                                                 / arm a de fogo;
                   Trs s o os o b je to s
                                                 / acessrio; ou
                        m a te ria is
                                                 / munio.


80) A d m ite -s e a te n ta tiv a ?
    Na prtica no, pois a variedade de condutas  tanta que a hiptese
jamais ocorrer. Ainda assim pode-se vislumbrar o caso do agente que
est adquirindo um artefato de uso proibido no exato instante em que
chega a Polcia e o prende em flagrante.

81) Q u a l a p en a p re vista p a ra o fo rn e c im e n to de a rm a de fo g o de
uso p ro ib id o a m a io r de id a de ?
    O crime ser o previsto no art. 16, caput. Pena: recluso, de trs a seis
anos, e multa, alm de ser insuscetvel de liberdade provisria (art. 21).

82) Q u a l a p e n a lid a d e s o frid a p a ra q u e m ve n d e a rm a de fo g o de
uso p ro ib id o o u re s trito no exerccio da a tiv id a d e co m e rcia l o u in d u s 
tria l a m a io r o u m e n o r de id a de ?
      O crime ser o previsto no art. 17, cuja pena  a de recluso, de
quatro a oito anos, e m ulta, aum entada da metade por se tra tar de arma
de fogo de uso proibido ou restrito (art. 19), sendo incabvel a liberdade
provisria (art. 21).



                                                                                      173
83) Q u a l a p en a p a ra q u e m ve n d e , e n tre g a a rm a de fo g o de uso
p ro ib id o a cria n a ou adolescente?
      O crime ser o previsto no art. 16, pargrafo nico, V, cuja pena  a
mesma do caput: recluso, de 3 a 6 anos, e multa, alm de ser impossvel
a liberdade provisria (art. 21).

84) H causa de a u m e n to de pena?
    Sim, a pena  aumentada da metade se os crimes previstos nos arts.
14, 15, 16, 17 e 18 forem praticados por integrantes dos rgos e em pre
sas referidos nos arts. 6-, 7 -e 8 - da Lei.

85) H p o s s ib ilid a d e de lib e rd a d e p ro v is  ria ?
    Trata-se, segundo o art. 21 da Lei, de crime insuscetvel de liberdade
provisria, tal como sucede com os crimes hediondos.

8 6 ) Q u a l a pena p a ra a posse ile g a l o u p o rte de a rte fa to de uso re 
s trito ou p ro ib id o ?
      A pena prevista  de recluso, de trs a seis anos, e multa. Segundo o
entendimento jurdico,  mais grave possuir ou portar arm a de fogo de uso
proibido do que utilizar para produzir leses com seqelas definitivas ou
mesmo m atar o prprio filho recm-nascido, com um tiro  queim a-roupa
na cabea, sob influncia do estado puerperal. Assim, este dispositivo que
ofende o princpio da proporcionalidade das penas, o qual deveria ser
considerado inconstitucional.

87) Q u a l o conceito d e fig u ra s e q u ip a ra d a s ?
    Segundo dispe o art. 16, pargrafo nico: "Nas mesmas penas in
corre quem:


                     C o n ceito de fig u ra s e q u ip a ra d a s

            I - suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer
            sinal de identificao de arma de fogo ou artefato;

            II - m odificar as caractersticas de arm a de fogo,
            de form a a torn-la equivalente a arma de fogo de
            uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou
            de qualquer modo induzir a erro autoridade
            policial, perito ou juiz;




174
             III - possuir, detiver, fabricar ou em pregar artefato
             explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em
             desacordo com determ inao legal ou regula
             m entar;
             IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fo r
             necer arma de fogo com numerao, marca ou
             qualquer outro sinal de identificao raspado,
             suprimido ou adulterado;
             V - vender, entregar ou fornecer, ainda que
             gratuitamente, arm a de fogo, acessrio, munio
             ou explosivo a criana ou adolescente;
             VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autoriza
             o legal, ou adulterar, de qualquer form a, mu
             nio ou explosivo".

8 8 ) O q u e se e n te n d e p o r supresso e a lte ra   o de id e n tific a   o de
a rm a de fo g o ou a rte fa to ?


                                        / significa a eliminao
                                        total, mediante raspagem
                     Supresso
                                        ou qualquer outro
                                        mtodo.
                                         trata-se da modificao
                                        parcial da numerao ou
                                        do sinal de identificao
                                        de arma de fogo (de uso
                     A lte ra   o
                                        permitido, restrito ou
                                        proibido) ou artefato.
                                        Trata-se de crime
                                        material.

8 9 ) De q u e m  a c o m p e t n c ia p a ra ju lg a r o c rim e d e su p re ss o ou
a lte ra   o ?
      A competncia  da Justia Comum dos Estados.

90) Q u a l o o b je to ju rd ic o ?
    O objeto jurdico  a exposio mais intensa da coletividade ao risco
de leso.



                                                                                    175
91) A d m ite -s e a te n ta tiv a ?
    Sim, temos como exemplo o caso do agente que  surpreendido no
momento em que iniciava a execuo da conduta de supresso ou alte
rao de marcas.

92) Pode ser p u n id a a m o d a lid a d e culposa?
    No, pune-se somente a m odalidade dolosa. Caso a supresso ocorra
por culpa, o fato ser atpico, ante a falta de previso expressa da im 
prudncia, negligncia ou impercia (CR art. 18, pargrafo nico).

93) De que se tra ta a tra n s fo rm a  o de a rm a de fo g o de uso restrito?
     Essa transformao acontece, passando a ser de uso restrito, quando
aumentado o seu calibre, m odificando-a em pistola automtica, aumento
do comprimento do cano etc. Tambm so alcanados por este dispositivo
aqueles artefatos que possam ser fabricados, ainda que rudimentarmente,
para ser adaptados a armas de fogo, tais como guarda-chuvas que escon
dem pistolas ou revlveres.
     No momento em que o agente efetua a mudana das caractersticas da
arma de fogo, tornando-a apta para o emprego m ilitar ou dando-lhe ca
ractersticas similares a materiais blicos, ou aum entando seu calibre, a
arma de fogo passa a ser de uso proibido.

94) Trata-se de crim e a m odificao das caractersticas da a rm a de fo go
p a ra fins de d ific u lta r ou in d u z ir  e rro o p olicia l, ju iz o u a u to rid a d e?
      Sim, cuida de novatio legis, visto que a lei criou essa figura penal, no
podendo retroagir para prejudicar o ru, pois o novo Estatuto do Desarma
mento passou a prever a conduta de m odificar as caractersticas de arma
de fogo para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autori
dade policial, perito ou juiz.

95) C om ete c rim e q u e m p ro d u z , re cicla , re c a rre g a o u a d u lte ra m u 
n i o o u e xp losivo sem a u to riz a   o legal?
     Sim, trata-se de mais uma figura penal trazida pela Lei n. 10.8 2 6/2 0 03 .


                    Duas so as co n d u ta s tpicas previstas:
             produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao
            legal, munio ou explosivo;

             adulterar, de qualquer form a, munio ou explosivo.




176
96) H causa de a u m e n to de pena?
     Sim, a pena pode ser aumentada da metade se os crimes previstos nos
arts. 14, 15, 16, 17 e 18 forem praticados por integrantes dos rgos e
empresas referidas nos arts. 6-, 7 -e 8 - da Lei.

97) O c rim e a d m ite a lib e rd a d e p ro v is  ria ?
     No, pois conforme o art. 21 da Lei, cuida de crime insuscetvel de
liberdade provisria, tal como ocorre com os crimes hediondos.

98) Q u a l a d e fin i  o de co m  rcio ile g a l de a rm a de fo g o ?
      A definio encontra-se no art. 17, que diz: "Adquirir, alugar, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, rem on
tar, adulterar, vender, expor  venda, ou de qualquer form a utilizar, em
proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou indus
trial, arm a de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao ou em desa
cordo com determ inao legal ou regulamentar. Pena -- recluso, de 4 a
8 anos, e multa. Pargrafo nico. Equipara-se  atividade comercial ou
industrial, para efeito deste artigo, qualquer form a de prestao de ser
vios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exer
cido em residncia".

99) Q u a l o tip o o b je tiv o ?


                                     / Trata-se de misto alternativo, onde
                                     a realizao de mais de um com por
                                     tamento previsto no art. 17, implicar
                                     sempre um delito nico. Os com por
                                     tamentos previstos no referido art.
                                     so: adquirir, alugar, receber, trans
                                     portar, conduzir, ocultar, ter em
                                     depsito, desmontar, montar, remon
            T ip o o b je tiv o
                                     tar, adulterar, vender, expor  venda,
                                     ou de qualquer form a em proveito
                                     prprio ou alheio, no exerccio de
                                     atividade comercial ou industrial,
                                     arma de fogo, acessrio
                                     ou munio, sem autorizao ou
                                     em desacordo com determinao
                                     legal ou regulamentar.




                                                                              177
100) Q u e m m o n ta , d e sm o n ta o u re m o n ta a rm a , m u n i  o , acessrio
sem q u e se e n c o n tre em a tiv id a d e co m e rc ia l, com ete crim e?
    No, comete fato atpico, uma vez que nenhuma dessas condutas en
contra-se prevista nos arts. 14 ou 16 da Lei.

101) Q u em a d u lte ra a rm a , acessrio o u m u n i o no exerccio co m e r
cial com ete crim e?
     Sim, qualquer form a de adulterao de arma de fogo, acessrio ou
munio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, configura o
crime previsto no art. 17 da Lei. Se enquadram nessa figura tpica, desde
que vinculadas ao exerccio do comrcio, as seguintes aes:


                         Se e n q u a d ra m v in c u la d a s ao
                             exerccio d o co m  rcio
               suprim ir ou alterar marca, numerao ou
              qualquer sinal de identificao;
              / m odificar as caractersticas da arm a de fogo.


102) Q u e m u tiliz a a rm a , acessrio o u m u n i  o , no exerccio d a a tiv 
id a d e c o m e rcia l p a ra p ro v e ito p r p rio o u a lh e io , com ete crim e?
      Sim,  punido o agente que, no exerccio de atividade comercial ou
industrial, faz uso de arm a de fogo, acessrio ou munio, em proveito
prprio ou alheio.

103) Q u a l o o b je to m a te ria l?


                                  O b je to m a te ria l
                                          arma de fogo;
            Trs s  o os o b je to s    / acessrio; ou
                 m a te ria is           / munio de uso permitido,
                                         proibido ou restrito.


104) Q u e m  o s u je ito a tivo ?
     O proprietrio do estabelecimento comercial, seja ele legal ou clandes
tino, mas que tem em depsito, adquire, vende armas ilegais, pois somente
aquele que desenvolve algum a atividade ligada ao comrcio regular ou
clandestino de arma de fogo, acessrio ou munio.



178
   Tambm poder ser sujeito ativo do crime em estudo aquele que 
encarregado de armazenar ou transportar as mercadorias para posterior
venda pelo comerciante.

105) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?


                                    o dolo, devendo o agente ter
                                  conscincia de que comercializa
                                  artefatos sem autorizao ou em
               E le m e n to
                                  desacordo com determinao legal
               s u b je tiv o
                                  ou regulam entar; do contrrio,
                                  ausente esse conhecimento, a
                                  conduta ser atpica (CP, art. 20).


106) A d m ite -s e a te n ta tiv a ?
     E possvel, como por exemplo o indivduo que, no momento em que
est recebendo as munies,  surpreendido pela Polcia, sendo preso em
flagrante.

107) O tr fic o in te rn a c io n a l de a rm a s d e fo g o ou m u n i  o  crim e?
    Sim, trata-se de crime internacional de armas a venda internacional de
arma de fogo, acessrio ou munio, isto , a exportao desses artefatos,
sem autorizao da autoridade competente, conforme o art. 18.
    Igualmente, a aquisio desses artefatos atravs de im portao, seja
por via area, martima ou terrestre, sem autorizao da autoridade com
petente, tambm configura o mesmo crime.

1 0 8 ) C o m e te c rim e q u e m v e n d e a rm a d e fo g o p a ra c ria n  a o u
a d o le s c e n te ?
      Sim, de acordo com o previsto no art. 17, desde que a ao seja
praticada no exerccio de atividade comercial ou industrial.

109) H causas d e a u m e n to de pena?
    Sim, nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena ser aumentada da
metade se a arma de fogo, o acessrio ou a munio forem de uso proi
bido ou restrito (art. 19).
    A pena  aumentada da metade se os crimes previstos nos arts. 14, 15,
16, 17 e 18 forem praticados por integrantes dos rgos e das empresas
referidas nos arts. 6-, 7 -e 89 da Lei.



                                                                                   179
110) H p o s s ib ilid a d e d e lib e rd a d e p ro v is  ria ?
    No. Segundo o art. 21 da Lei, o crime  insuscetvel de liberdade pro
visria, da mesma form a que ocorre nos crimes hediondos.

111) Q u a l o co nce ito de tr fic o in te rn a c io n a l de a rm a d e fo g o ?
    Dispe o art. 18: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou a sada
do territrio nacional, a qualquer ttulo, de arma de fogo, acessrio ou
munio, sem autorizao da autoridade competente: Pena -- recluso de
4 a 8 anos, e multa".

112) Q u a is as aes nucleares?
    Trs so as aes nucleares tpicas: importar, exportar, favorecer a en
trada ou a sada do territrio nacional, a qualquer ttulo, de arma de fogo,
acessrio ou munio, sem autorizao da autoridade competente.

113) Q u a l o o b je to m a te ria l?


                                     O b je to m a te ria l
                                                   / arm a de fogo;
                                                   / acessrio; ou
                   Trs s o os o b je to s
                        m a te ria is              / munio de uso
                                                   permitido ou
                                                   restrito.

114) Q u a n d o o c rim e  consum ado?


                            O crim e  co n su m a d o q u a n d o

                               na hiptese do agente ingressar ou sair do
                              territrio nacional pelos caminhos normais,
                              transpondo as barreiras da fiscalizao alfan
                              degria, consuma-se o crime no momento em
      Im p o rta   o ou     que  ultrapassada a zona fiscal;
        e xp o rta  o
                              / na hiptese do sujeito que se utiliza de meios
                              escusos para entrar ou sair do Pas clandestina
                              mente, o crime ser consumado no instante em
                              que so transpostas as fronteiras do Pas.




180
                                / na hiptese da importao ser feita por meio
                                de navio ou avio, a consumar-se- no
                                momento que a mercadoria ingressa em
     Im p o rta   o ou
                                territrio nacional, exigindo-se assim o
       e xp o rta  o
                                pouso da aeronave ou o atracamento da
                                embarcao, pois se o sujeito estiver apenas
                                em trnsito pelo Pas, no ocorrer o delito;
                                / consuma-se com a prestao do auxlio,
                                sendo adm itida a m odalidade omissiva, assim,
     F avorecim e nto           em caso da autoridade alfandegria intencio
                                nalmente deixa de proceder s diligncias de
                                fiscalizao.

115) A te n ta tiv a  a d m itid a ?


                                     / ocorre quando, por circunstncias
           Im p o rta   o ou       alheias  vontade do agente, a
             e xp o rta  o         conduta  interrompida durante a
                                     entrada ou sada do artefato.
                                     / a tentativa  admissvel, quando o
                                     crime for comissivo, quando a
           F avorecim e nto          autoridade alfandegria proposita
                                     damente deixar de proceder s
                                     diligncias de fiscalizao.

116) Q u a l o e le m e n to su b je tivo ?

                                       *
                                     / E o dolo, consistente na vontade
                                     livre e consciente de praticar uma
               E le m e n to
                                     das aes nucleares tpicas, ciente
               s u b je tiv o
                                     de que se faz sem autorizao da
                                     autoridade competente.

117) De q u e se tra ta o tr fic o dom stico?
     Trata-se de quando a arma de fogo, acessrio ou munio tiverem
como destino final outro Estado, como por exemplo, traficante do Par que
introduz armamentos ilegais no Acre. Assim, nessa hiptese, h a configu
rao do crime descrito no art. 17 da Lei.



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118) H causa de a u m e n to de pena?
     Sim, nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena  aumentada da
metade se a arma de fogo, acessrio ou munio forem de uso proibido ou
restrito (art. 19).
     A pena  aumentada da metade se os crimes previstos nos arts. 14, 15,
16, 17 e 18 forem praticados por integrantes dos rgos e das empresas
referidas nos arts. 6-, 7 -e 8 - da Lei.

119) H a p o s s ib ilid a d e de lib e rd a d e p ro v is  ria ?
   No, pois segundo o art. 21 da Lei, cuida de crime insuscetvel de liber
dade provisria, tal como ocorre com os crimes hediondos.

120) A q u e m co m p ete ju lg a r esses crim es?
    Compete  Justia Federal, visto estar presente o interesse da Unio na
proteo de suas fronteiras contra a entrada e sada de armamentos sem a
autorizao da autoridade competente.

1 2 1 ) O q u e  fe ito com as a rm a s a p re e n d id a s?
      De acordo com o art. 25 da Lei, com redao dada pela Lei n.
1 1 .7 0 6 /2 0 0 8 , aquelas armas de fogo apreendidas, depois a realizao
de laudo pericial e sua juntada aos autos, quando no mais interessarem
 persecuo penal sero encaminhadas pelo juiz competente ao C om an
do do Exrcito, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, para
destruio ou doao aos rgos de segurana pblica ou s Foras
Armadas, na form a do regulamento desta Lei.

123) H a ve r e xtin  o de p u n ib ilid a d e aos p o ssu id o re s q u e e n tre g a 
re m as arm as?
    Sim, o art. 32 da Lei, com redao dada pela Lei n. 1 1 .7 0 6 /2 0 0 8 diz
que: "O s possuidores e proprietrios de arma de fogo podero entreg-la,
espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-f, sero in
denizados, na form a do regulamento, ficando extinta a punibilidade de
eventual posse irregular da referida arm a".




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